TJES - 0010898-70.2001.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0010898-70.2001.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE HELIO LEAL REQUERIDO: MAX FREITAS MAURO Advogados do(a) REQUERENTE: DIOGO DE SOUZA MARTINS - ES7818, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 Advogados do(a) REQUERIDO: CHRISTIANE ROSA QUEIROZ - ES14584, GUSTAVO MAURO NOBRE - ES12976, LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO - ES6821 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por JORGE HELIO LEAL em face de MAX FREITAS MAURO, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Em consulta aos sistemas judiciais, este juízo verificou que ambas as partes haviam falecido, determinando a suspensão do processo e intimação do patrono da parte autora para regularizar a sucessão processual das partes, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ID 57086118.
O patrono foi devidamente intimado por duas vezes, mas não houve qualquer manifestação nos autos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Compulsando os autos, noto que não houve regularização das partes após o óbito.
Assim, resta demonstrada a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Logo, a extinção dos presentes autos é medida impositiva.
Nesse diapasão, colaciona julgado que versa sobre similar temática: PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE "HOME CARE".
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA .
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO . 1.
A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2 .
Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10109315220168260562 SP 1010931-52.2016.8 .26.0562, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022) DISPOSITIVO Assim sendo, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.
Face ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, § 2º do CPC.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 26 de junho de 2025.
JOSÉ BORGES TEIXEIRA JÚNIOR Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 21:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de JORGE HELIO LEAL em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MAX FREITAS MAURO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de JORGE HELIO LEAL em 07/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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04/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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30/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 DECISÃO Analisando os autos para sentença, verifico em consulta ao sítio eletrônico o falecimento de ambas as partes, razão pela qual, suspendo o processo, na forma do artigo 313, I do CPC e determino a intimação do ilustre advogado constituído pela parte autora, para proceder à regularização das partes, na forma do artigo 110 c/c artigo 313, §2º, I e II, todos do CPC.
Fixo prazo de quinze dias para a regularização ora determinada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
22/04/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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07/01/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 02:36
Decorrido prazo de JORGE HELIO LEAL em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 18:14
Conclusos para despacho
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26/08/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 14:39
Conclusos para despacho
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16/02/2024 01:46
Decorrido prazo de GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 17:01
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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