TJES - 5003479-73.2022.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação eletrônica em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983122 PROCESSO Nº 5003479-73.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELSO FUNDAO DE FARIA, IZABELLA DALLA SILY CASAGRANDE, LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE, LUCIANA FERREIRA DE CARVALHO MATTOS LOUREIRO, LUCIENE FARDIN EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: DEBORA CRISTINA CRUZ CHAVES ROSA - ES11645, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307 DECISÃO Trata-se de requerimento feito pelos exequentes pugnando pela diferença devida desde a última correção até o efetivo pagamento feito pelo Estado.
Sustenta que transcorreu o prazo de 02 (dois) anos, 01 (um) mês, 03 (três) semanas e 02 (dois) dias entre a data da elaboração dos cálculos (15/03/2023) e a data do efetivo pagamento (08/05/2024), sendo-lhes devido o valor referente à correção monetária e juros moratórios, com fundamento no artigo 100, §§5º e 12º, da CRFB/88 e no Tema 292 do STJ e 450 do STF. (ID n.º 43509121) Instado a se manifestar, o Estado do Espírito Santo alega a ocorrência da preclusão consumativa, considerando a ciência do valor homologado e a ausência de manifestação contrária após a expedição do ofício requisitório, assim como a ocorrência do efetivo pagamento. (ID n.º 51401486) É o breve relato.
Decido.
Após detida análise, verifico que assiste razão em parte aos exequentes, na medida em que lhes são devidos somente a correção monetária e juros de mora após o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento do executado (período de normalidade constitucional).
Os exequentes apresentaram cumprimento de sentença, com a memória de cálculo atualizada até 04 de fevereiro de 2022. (ID n.º 11843610) Devidamente intimado, o estado do Espírito Santo apresentou impugnação à execução, com planilha de cálculo atualizada até 15 de março de 2022. (ID n.º 13414854) Em 07 de julho de 2022, os exequentes se manifestaram em relação à impugnação apresentada em 11 de julho de 2022, anuindo com os cálculos apresentados pelo executado, pugnando pela expedição dos respectivos ofícios requisitórios. (ID n.º 15870038) Posteriormente, foi proferida sentença, em 04 de abril de 2023, acolhendo em parte a impugnação estatal para somente homologar os cálculos apresentados pelo executado (ID n.º 23488991).
Os exequentes foram devidamente intimados da sentença homologatória e manifestaram somente a ciência do decisum, em 05 de maio de 2023. (ID n.º 25023974) A sentença homologatória transitou em julgado em 11 de maio de 2023 (ID n.º 26009697) e os respectivos ofícios requisitórios foram expedidos em 12 de junho de 2023. (ID n.º 26399353 e seguintes) Intimado para realizar o pagamento em 14 de junho de 2023, o Estado do Espírito Santo se manteve inerte, transcorrendo o prazo de 60 (sessenta) dias sem qualquer pagamento, conforme certidão ID n.º 31111819.
Os exequentes apresentaram manifestação em 11 de outubro de 2023 pugnando pelo sequestro de valores, sem qualquer requerimento de atualização dos valores. (ID n.º 32204997) Em 19 de abril de 2024, o executado informou que foi providenciado a solicitação de pagamento dos valores junto a Secretaria da Fazenda. (ID n.º 41652441), sendo os valores efetivamente pagos em 30 de abril de 2024. (ID n.º’s 47601367 e seguintes) Apenas em 20 de maio de 2024, os exequentes peticionaram pugnando pugnaram pela expedição do RPV’s complementares. (ID n.º 43509121) Assim, a despeito do lapso temporal entre a última memória de cálculo e homologação dos valores, com a expedição dos ofícios requisitórios, verifico que os exequentes, a todo momento, possuíam plena ciência dos valores homologados e nada alegaram em seu devido momento, acerca da atualização.
Somente após o efetivo pagamento que pugnaram pela atualização dos cálculos entre a data da última atualização e do pagamento, o que não merece guarida.
Quanto ao período entre a última atualização e a expedição dos ofícios requisitórios, vejo que a atualização não fora requerida no momento oportuno, mesmo com plena ciência da sentença que homologou os cálculos e dos ofícios requisitórios expedidos, no que me faz entender pela ocorrência da preclusão.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OFÍCIOS REQUISITÓRIOS DE PEQUENO VALOR.
COMPLEMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão (AgInt no REsp n. 1.939.917/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.712/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) [grifo nosso] Lado outro, é cristalino o direito dos exequentes de atualização dos valores (correção monetária e juros de mora) quando não observado o período de normalidade constitucional (graça) que o Estado possui para realizar o pagamento, ou seja, atualização entre o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias até a data do efetivo pagamento.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o requerido feito no ID n.º 43509121, a fim de DETERMINAR o pagamento do crédito remanescente, referente à atualização monetária e juros de mora apurados no período compreendido entre o dia subsequente do transcurso do prazo de pagamento (12/09/2023) e a data do pagamento (30/04/2024), conforme fatores e critérios determinados no título executivo judicial que aparelha a presente execução, FACULTANDO à parte Exequente colacionar aos presentes autos, em 30 (trinta) dias, novo demonstrativo de crédito remanescente individual e atualizado, sob pena de arquivamento da execução.
Decisão registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito -
22/04/2025 15:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 16:54
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:46
Juntada de Petição de habilitações
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10/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 09:47
Conclusos para decisão
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30/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/06/2024 23:59.
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16/06/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/04/2024 01:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 14:50
Conclusos para decisão
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06/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 18:36
Processo Inspecionado
-
16/01/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 12:50
Conclusos para despacho
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21/09/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/09/2023 23:59.
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14/06/2023 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
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12/06/2023 18:43
Expedição de Ofício.
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12/06/2023 18:42
Expedição de Ofício.
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12/06/2023 18:41
Expedição de Ofício.
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12/06/2023 18:41
Expedição de Ofício.
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12/06/2023 18:40
Expedição de Ofício.
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10/06/2023 13:57
Transitado em Julgado em 11/05/2023 para CELSO FUNDAO DE FARIA - CPF: *27.***.*57-79 (EXEQUENTE), ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXECUTADO), IZABELLA DALLA SILY CASAGRANDE - CPF: *69.***.*49-49 (EXEQUENTE), LANUSSY PIMENTEL DE REZEND
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23/05/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
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11/04/2023 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2023 17:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/04/2023 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2023 17:20
Processo Inspecionado
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11/09/2022 17:05
Conclusos para julgamento
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11/09/2022 17:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 15:49
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2022 14:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 13:33
Juntada de Petição de Impugnação à Execução
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24/02/2022 14:07
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 13:29
Conclusos para despacho
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10/02/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2022 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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