TJES - 5005978-16.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/06/2025 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/06/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 15:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005978-16.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO DE SOUZA REQUERIDO: DAVID RODRIGUES PEROBA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO VARGAS ADAMI - ES7584 Advogado do(a) REQUERIDO: HERLON GRACINDO SANTOS PESSOA - BA41877 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 61964729) opostos por DAVID RODRIGUES PEROBA em face da sentença (ID 61570795), na qual o Juízo julgou procedente os pedidos formulados na Ação de Anulação de Permuta de Veículos, condenando o Embargante a restituir o veículo Palio Fire Flex, ou, subsidiariamente, a pagar indenização por danos materiais no valor de R$16.684,00 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta e quatro reais).
O Embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença, argumentando que não foi citado para responder à ação, que não foi marcada audiência de conciliação, e que a revelia não decorre da falta de contestação, mas do não comparecimento à audiência de conciliação.
Sustenta, ainda, a má-fé do autor, ora Embargado, apresentando documentos e alegações de que o veículo Citroen C4, objeto da permuta, não teria sido recuperado pelo antigo proprietário, Sr.
Clayton.
O Embargado apresentou resposta aos Embargos de Declaração (ID 62111378), pugnando pelo não acolhimento do recurso, mantendo-se a sentença íntegra. É o breve relatório.
Decido.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
No caso em tela, o Embargante alega, primeiramente, a ausência de citação e a não realização de audiência de conciliação, o que, segundo ele, configuraria cerceamento de defesa.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora o mandado de citação tenha se revelado frustrado (ID 54466479), o Embargante constituiu advogado e compareceu voluntariamente nos autos, apresentando procuração com poderes específicos para receber citação (ID 52157037).
Ainda que não tenha ocorrido a citação formal, o comparecimento espontâneo do Embargante aos autos supre a necessidade de tal ato, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Quanto à alegação de ausência de audiência de conciliação, cumpre ressaltar que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a designação de tal audiência não é obrigatória, cabendo ao Juiz, no exercício do seu poder discricionário, avaliar a conveniência e a oportunidade de sua realização.
Ademais, a ausência de designação de audiência de conciliação não impede o julgamento antecipado da lide, especialmente quando a matéria controvertida é unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas, como no caso em tela.
No que tange à alegação de que a revelia não decorre da falta de contestação, mas do não comparecimento à audiência de conciliação, tal argumento não merece prosperar, uma vez que, conforme já mencionado, a designação de audiência de conciliação não é obrigatória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
A revelia, no caso em tela, decorreu da ausência de contestação por parte do Embargante, que, devidamente representado por advogado, não apresentou defesa no prazo legal, conforme certificado nos autos.
No que se refere à alegação de má-fé do Embargado, cumpre ressaltar que tal questão foi devidamente analisada na sentença, que reconheceu a legitimidade do distrato da compra do veículo Citroen C4 pela genitora do Embargante, com perfeita identificação dos dados do veículo, restando demonstrado o prejuízo ao Embargado, diante da notória má-fé do Embargante.
Os documentos apresentados pelo Embargante, consistentes em boletim de ocorrência, fotos e vídeos, não são suficientes para infirmar as conclusões da sentença, uma vez que se tratam de provas unilaterais, produzidas sem o contraditório.
Diante do exposto, não se vislumbra a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, razão pela qual os Embargos de Declaração não merecem ser acolhidos.
ISTO POSTO, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por DAVID RODRIGUES PEROBA, mantendo-se a sentença (ID 61570795) em todos os seus termos.
Intimem-se.
ARACRUZ-ES, 24 de abril de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito K -
25/04/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de DAVID RODRIGUES PEROBA em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:30
Conclusos para despacho
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29/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:35
Julgado procedente o pedido de REGINALDO DE SOUZA - CPF: *72.***.*37-26 (REQUERENTE).
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12/11/2024 16:59
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 02:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 02:22
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 07:27
Expedição de Mandado - citação.
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07/10/2024 07:26
Desentranhado o documento
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07/10/2024 07:26
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela a REGINALDO DE SOUZA - CPF: *72.***.*37-26 (REQUERENTE)
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01/10/2024 16:14
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 30/09/2024.
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28/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:59
Expedição de intimação - diário.
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26/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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