TJES - 5000422-41.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 02:38
Decorrido prazo de SANTOS ALVES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:38
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA TELES em 21/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:46
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000422-41.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANTOS ALVES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA REQUERIDO: PATRICIA DE OLIVEIRA TELES Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL - BA30019 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
A parte exequente, no id. 66514358, informou o cumprimento da obrigação e pugnou pela extinção do feito. É o relatório.
DECIDO.
O feito teve tramitação regular, até que sobreveio informação do cumprimento da obrigação.
Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, do CPC, estabelecendo que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 09:44
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 15:19
Processo Inspecionado
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10/04/2025 17:36
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 15:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/10/2024 16:05
Expedição de carta postal - intimação.
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23/10/2024 12:05
Audiência Una cancelada para 01/11/2024 11:20 Água Doce do Norte - Vara Única.
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17/10/2024 14:37
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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16/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:36
Audiência Una redesignada para 01/11/2024 11:20 Água Doce do Norte - Vara Única.
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22/09/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 14:43
Juntada de Petição de homologação de transação
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30/08/2024 13:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/08/2024 13:28
Expedição de carta postal - citação.
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20/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 12:14
Audiência Una designada para 24/10/2024 11:20 Água Doce do Norte - Vara Única.
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13/08/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:22
Conclusos para despacho
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18/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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