TJES - 0001642-35.2016.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:04
Publicado Notificação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0001642-35.2016.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: MARIA SALETE RODRIGUES CAMPOS Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que se trata de cumprimento de sentença, no qual a executada foi intimada (fl. 81v) e não pagou a dívida.
Foi realizada tentativa de bloqueio de valores em desfavor da executada, por meio do sistema Sisbajud (fl. 98 e ID 39437117) e pesquisas por meio do sistema Renajud (fl. 99), sem êxito na garantia da execução.
Verifico que foi deferido o desbloqueio do valor indisponibilizado por meio do sistema Sisbajud, ao ID 39437117, contudo, a diligência não foi realizada à época da decisão de ID 45505829, motivo pelo qual procedi à sua execução, conforme expediente em anexo.
A exequente requereu a pesquisa por meio dos sistemas Renajud, Infojud, SREI e Sniper (ID 48066537).
Conforme se depreende do expediente em anexo, o veículo anteriormente localizado por meio do sistema Renajud possui restrição de alienação fiduciária, o que impede a penhora.
Em nova consulta ao sistema, não foram encontrados outros veículos de propriedade da executada.
Procedi à consulta das declarações fiscais da executada, por meio do sistema Infojud, tendo constatado que ela não apresentou declarações fiscais no período solicitado.
Para fins de esclarecimento, ressalto que as pesquisas contemplaram os anos mais recentes disponibilizados pelo sistema Infojud.
Diante disso, realizei consulta no sistema Sniper e constatei que a executada possui vínculo patrimonial somente com a empresa Centro de Botões Ltda., a qual foi baixada por liquidação voluntária em 25/02/2000.
Este Juízo não possui acesso ao sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), pois entendo que a pesquisa por bens imóveis compete à parte interessada, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido nesse sentido.
Registro que, não obstante as diligências realizadas, não foram localizados bens passíveis de penhora, configurando-se a hipótese de suspensão prevista no art. 921, inciso III, do CPC.
Assim, tenho que é o caso de suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de um ano, conforme prevê o citado dispositivo legal, em conjugação com seu § 1º.
Vale destacar que, uma vez decorrido o prazo de suspensão sem que a exequente tenha informado diligências hábeis a impulsionar a execução, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, quando começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, na forma estabelecida pelos § 2º e § 4º do referido dispositivo legal.
Cabe salientar que, a qualquer tempo, o credor poderá requerer o desarquivamento dos autos, caso sejam localizados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, considerando que a execução restou frustrada, SUSPENDO a tramitação processual e o prazo prescricional, pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpram-se as seguintes diligências: I – INTIME-SE as partes para ciência.
II – Em seguida, cumpra-se a ordem de suspensão do feito.
III – Decorrido o prazo da suspensão, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, INTIME-SE a exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
IV – Manifestando-se a exequente, façam os autos conclusos.
V – Na hipótese de não haver manifestação, desde logo, determino o arquivamento provisório do feito, sem baixa na distribuição, pelo prazo de cinco anos.
VI – Decorrido o referido lapso temporal, INTIME-SE a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o § 5º do artigo 921 do CPC.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
29/04/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 09:48
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 16:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 15:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/08/2024 07:45
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:28
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/08/2024 04:32
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 17:23
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 13:26
Processo Inspecionado
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11/03/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 16:51
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:33
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/10/2023 00:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/10/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 12:29
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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