TJES - 0033108-61.2014.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de KEILA DE ALMEIDA FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 14/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:04
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0033108-61.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KEILA DE ALMEIDA FERREIRA REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: NICOLLY PAIVA DA SILVA QUEIROGA - ES14006 Advogados do(a) REQUERIDO: CRISTIANO NUNES REIS SCHEIDEGGER - ES15409, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por KEILA DE ALMEIDA FERREIRA em face de BANESTES SEGUROS S/A, partes qualificadas nos autos. À fl. 112, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se se submeteu à perícia judicial. À fl. 119, a advogada da autora requereu a intimação pessoal da autora para que informe se possui interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que os telefones informados não recebem ligação.
No Id 36411619, foi proferido despacho determinando a intimação pessoal da autora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono.
No Id 54768870, foi certificado que o AR enviado à parte autora retornou negativo. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores delongas, tenho que, inevitavelmente, é o caso de extinção anômala do feito, nos moldes dos arts. 485, III, e 274, parágrafo único, ambos do CPC, conforme passo a explicar.
Conforme a juntada de AR negativo (Id 43074471), verifico que a parte autora não foi encontrada no endereço constante nos autos.
De acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Considerando que, no caso, não houve qualquer iniciativa da parte autora no sentido de promover a respectiva atualização de endereço, ônus imposto pela legislação, entendo que tal circunstância configura demonstração tácita de desinteresse para com a presente ação.
Assim, nada obsta a extinção imediata do feito, sem deliberação meritória, em razão do notório abandono da causa pela parte autora.
DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, c/c 90, § 2º, ambos do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 1º de abril de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM 0374/2025 -
29/04/2025 09:51
Expedição de Intimação Diário.
-
10/04/2025 10:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/04/2025 18:08
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/05/2024 07:26
Decorrido prazo de KEILA DE ALMEIDA FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 12:02
Decorrido prazo de NICOLLY PAIVA DA SILVA QUEIROGA em 03/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:06
Decorrido prazo de CRISTIANO NUNES REIS SCHEIDEGGER em 24/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 14:27
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001017-89.2025.8.08.0008
Ranilla Boone
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ranilla Boone
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/04/2025 13:53
Processo nº 5023630-60.2022.8.08.0024
Claudia Valane Coelho Santiago
Joao Vicente Saraiva Santos
Advogado: Cleber Junior Marques dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:06
Processo nº 5010392-96.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Rogerio Soares da Silva
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2022 15:57
Processo nº 5003352-42.2025.8.08.0021
Condominio do Edificio Guarapari Residen...
Marcelo Goncalves Soares
Advogado: Ricardo Amaral Poloni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2025 09:52
Processo nº 0036002-68.2018.8.08.0024
Gilmar Luiz Borlot
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Renato Boninsenha de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2018 00:00