TJES - 5006293-15.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 02:02
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SERRA LTDA em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:03
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5006293-15.2024.8.08.0048 AUTOR: CARLOS DA ROCHA SANTOS REU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SERRA LTDA DESPACHO Por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, renove-se a conclusão para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
29/04/2025 10:00
Expedição de Intimação Diário.
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28/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:16
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:59
Expedição de Mandado - citação.
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25/05/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:58
Conclusos para decisão
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18/03/2024 15:55
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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14/03/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 15:50
Processo Inspecionado
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07/03/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:22
Conclusos para decisão
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05/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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