TJES - 5043616-29.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 10:18
Juntada de Alvará
-
25/03/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:25
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5043616-29.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SONIA MARIA MACHADO FRAGA INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) INTERESSADO: GABRIEL FRAGA GROSSI - ES41338, ROGER SANTOS DA FONSECA - ES40603 Advogado do(a) INTERESSADO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar quitação ou oposição ao pagamento realizada pela executada em ids 64235111 e 65022401, sob pena de no seu silêncio ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juiz(a) de Direito Documento assinado eletronicamente -
17/03/2025 15:55
Expedição de Intimação Diário.
-
17/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de SONIA MARIA MACHADO FRAGA em 21/02/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Dr.Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, Sala 1502, Edifício Manhattan Work Center, Bairro Santa Luiza, Vitória - ES, CEP 29045-250 Telefones: 27 3357-4520 (Secretaria do Juízo), 27 3357-4519 e 27 99281-2905 (Setor de Conciliação).
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 5043616-29.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SONIA MARIA MACHADO FRAGA INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) INTERESSADO: GABRIEL FRAGA GROSSI - ES41338, ROGER SANTOS DA FONSECA - ES40603 Advogado do(a) INTERESSADO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 C E R T I D Ã O Certifico que expeço intimação do advogado da parte autora - Dr.
Advogados do(a) INTERESSADO: GABRIEL FRAGA GROSSI - ES41338, ROGER SANTOS DA FONSECA - ES40603 para tomar ciência dos termos da ID 64235111 - Petição (outras)OB PAGAR e, manifestar a respeito no prazo de 05 dias (no silêncio-extinção da execução);indicar uma conta bancária para transferência.
Vitória,ES, 28 de fevereiro de 2025.
DIRETOR DE SECRETARIA -
28/02/2025 16:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 02:16
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
23/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
17/02/2025 17:13
Juntada de Petição de pedido de providências
-
14/02/2025 20:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, sala 1502, Edifício Manhattan Work Center, bairro Santa Luiza, Vitória/ES, CEP 29045-250.
Telefones: 27 3357-4520 (Secretaria do Juízo), 27 3357-4519 e 27 99281-2905 (Setor de Conciliação).
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 5043616-29.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA MARIA MACHADO FRAGA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL FRAGA GROSSI - ES41338, ROGER SANTOS DA FONSECA - ES40603 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por SONIA MARIA MACHADO FRAGA em face de TELEFONICA BRASIL S/A.
Em decisão anterior (id 61227357), tendo em vista que a operadora informou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer consistente na instalação do 4º ponto de TV, foi determinado às partes que informassem qual o valor entendem devido para fins de conversão da obrigação em perdas e danos, manifestando-se a executada, ainda, sobre o pedido de sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A exequente peticionou em id 61532835 informando que pagava R$125,00/mês pelo seu plano antigo e apenas realizou sua alteração em junho/24 para ter acesso a um 4º ponto de TV, passando a pagar pelo novo plano R$462,90/mês.
Assim, considerando que vem arcando com esse valor há oito meses sem ter o 4º ponto de TV, entende que o valor atribuído às perdas e danos seja a diferença de valor entre os planos (R$337,90) durante os oito meses, totalizando R$2.703,20.
Já a executada, intimada para se manifestar, quedou-se inerte, conforme certidão de id 62517167.
Decido.
De acordo com os arts. 402 e 403, do Código Civil, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, devendo ser observado os arts. 499 e 500, do Código de Processo Civil, os quais dispõem que a obrigação de fazer será convertida se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica e, a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
Em análise aos autos, vejo que antes da alteração contratual, a exequente pagava R$90,00 pelo serviço Vivo Fibra 300Mbps, R$119,90 pelo serviço de TV e R$114,00 pelo serviço de telefonia com duas linhas - planos "Vivo Controle 5Gb" e "Controle Vantagens 10Gb" (id 53018038), totalizando R$323,90/mês, diferente do alegado pela exequente, e após a alteração passou a pagar R$100,00 pelo serviço Vivo Fibra 500Mbps, R$197,90 pelo serviço de TV e R$165,00 pelo serviço de telefonia com duas linhas - planos "Vivo Pós 50Gb" e "Controle Vantagens 10Gb", totalizando R$462,90 (id 53018038).
Assim, embora a executada não tenha promovido a instalação do 4º ponto de TV, o qual motivou a alteração contratual empreendida, é inegável que a exequente usufruiu de uma internet fixa mais rápida e uma franquia maior de dados móveis após a mudança de plano, razão pela qual entendo que o valor indicado pela exequente não é razoável.
Dito isso e, ainda, tendo em conta a situação fática, a tutela específica pretendida, a relevância do bem jurídico desejado e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, converto a obrigação de fazer em perdas e danos e fixo a indenização devida pela executada à exequente, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), sobre o qual incidirá juros e correção monetária deste arbitramento.
Observo ainda que a executada é devedora das astreintes fixadas e que incidiram em razão do descumprimento verificado, até a data em que manifestou a impossibilidade de cumprir a tutela específica (id 57003205).
Assim, a executada incorreu em mora no período de 31/10/24 a 01/01/25 (63 dias), de modo que as astreintes devidas correspondem ao valor de R$1.930,00 (um mil e novecentos e trinta reais): - Intimada em 22/10/24 (id 53302347) da decisão que concedeu a tutela e fixou prazo de 5 dias para cumprir a obrigação, sob pena de multa de R$30,00/dia, limitada a R$2.000,00 (id 53093102), de modo que tinha até o dia 30/10/24 para fazê-lo, considerando o feriado do dia 30/10/24 - multa de R$30,00/dia incidiu no período de 31/10/24 a 30/12/24 (61 dias) = R$1.830,00; - Intimada em 13/12/24 (id 56484912) da sentença que confirmou a tutela e fixou prazo de 10 dias para cumprir a obrigação, sob pena de multa majorada para R$50,00/dia, limitada a R$3.000,00 (id 56362612), de modo que tinha até o dia 30/12/24 para fazê-lo, considerando o feriado do dia 25/12/24 - multa de R$50,00/dia incidiu nos dias 31/12/24 e 01/01/25 = R$100,00, totalizando R$1.930,00 a título de astreintes.
Por fim, no que tange ao pedido de condenação da executada por litigância de má-fé, vejo que ela, indiscutivelmente, incorreu na conduta prevista no art. 80, inciso II, do CPC, tendo em vista ter informado em duas oportunidades (ids 55229871 e 55808575) o cumprimento da obrigação de fazer, restando caracterizada a litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, motivo pelo qual defiro o pedido da exequente e condeno a executada ao pagamento de multa no valor corresponde a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa.
Intimem-se as partes desta decisão e a devedora para efetuar os pagamentos devidos (indenização por perdas e danos, astreintes e multa por litigância de má-fé) em 15 dias, sob pena de incidência de multa e penhora dos seus bens (art. 523, CPC).
Efetuado o pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se quanto ao pagamento realizado, ciente de que não havendo oposição será considerada satisfeita a obrigação.
Não efetuado o pagamento, conclusos para penhora.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
Juiz(a) de Direito Documento assinado eletronicamente -
12/02/2025 17:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Dr.Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, Sala 1502, Edifício Manhattan Work Center, Bairro Santa Luiza, Vitória - ES, CEP 29045-250 Telefones: 27 3357-4520 (Secretaria do Juízo), 27 3357-4519 e 27 99281-2905 (Setor de Conciliação).
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 5043616-29.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA MARIA MACHADO FRAGA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL FRAGA GROSSI - ES41338, ROGER SANTOS DA FONSECA - ES40603 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 C E R T I D Ã O Certifico que expeço intimação do advogado da parte autora - Dr.
Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL FRAGA GROSSI - ES41338, ROGER SANTOS DA FONSECA - ES40603 para tomar ciência da certidão de trânsito em julgado e, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, os autos serão arquivados sem prejuízo de seu imediato desarquivamento, caso requerido. * Caso venha requerer a execução, esta deverá vir acompanhada dos cálculos Vitória,ES, 5 de fevereiro de 2025.
DIRETOR DE SECRETARIA -
05/02/2025 06:12
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 06:11
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 06:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 06:04
Transitado em Julgado em 04/02/2025 para SONIA MARIA MACHADO FRAGA - CPF: *19.***.*73-72 (REQUERENTE) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
-
20/01/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/01/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 11:13
Decorrido prazo de SONIA MARIA MACHADO FRAGA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 15:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/12/2024 12:18
Expedição de carta postal - intimação.
-
13/12/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 11:04
Decorrido prazo de SONIA MARIA MACHADO FRAGA em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 15:46
Julgado procedente em parte do pedido de SONIA MARIA MACHADO FRAGA - CPF: *19.***.*73-72 (REQUERENTE).
-
12/12/2024 15:46
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
05/12/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 13:54
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 16:21
Expedição de Certidão - Intimação.
-
28/11/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
-
28/11/2024 16:20
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/11/2024 16:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/11/2024 15:45
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
27/11/2024 14:52
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 10:38
Decorrido prazo de SONIA MARIA MACHADO FRAGA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 16:47
Recebida a emenda à inicial
-
26/11/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:56
Juntada de Petição de pedido de providências
-
25/11/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 08:44
Juntada de Petição de habilitações
-
19/11/2024 02:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 08:40
Juntada de Petição de pedido de providências
-
08/11/2024 22:32
Decorrido prazo de SONIA MARIA MACHADO FRAGA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/10/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
22/10/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:02
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
-
18/10/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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