TJES - 5001743-34.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 14:54
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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15/04/2025 14:53
Realizado cálculo de custas
-
04/04/2025 14:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/04/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Barra de São Francisco
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04/04/2025 14:22
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO).
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04/04/2025 14:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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10/02/2025 08:49
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001743-34.2023.8.08.0008 REQUERENTE: MARIA DA PENHA GUAITOLINI MATIAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Visto em inspeção.
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DA PENHA GUAITOLINI em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados na inicial, por intermédio da qual pretende, na qualidade de cônjuge do segurado falecido em 12/12/2020, o recebimento do benefício de pensão por morte.
Para tanto, sustenta em sua peça inaugural, que formulou pedido de pensão por morte no dia 04/01/2021, todavia o INSS negou sob a alegação de não ter sido apresentada documentação que comprovasse a condição de dependente da Autora.
Por seu turno, a requerente alega que juntou certidão de casamento no processo administrativo, conforme ID 26063827, pág. 5/7.
Pelos fato expostos, a parte autora requer a concessão da benesse previdenciária titulada pensão por morte.
Instruem a inicial os documentos de IDs 26063814 a 26064204.
Decisão de ID 26963885, deferindo a tutela provisória de urgência e, na mesma toada, concedendo à parte autora os benefícios da AJG.
Contestação apresentada (ID 28086427), na qual a autarquia previdenciária requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada, conforme ID 28263359.
Petições informando o descumprimento da decisão que concedeu a tutela provisória (ID 28263359/31625373/37496931).
Despachos determinando a comprovação do cumprimento (ID 30557329/35665969).
Informações do INSS sobre o cumprimento da decisão (ID 31318662/36185741).
Proferida decisão saneadora no ID 37957453.
Embargos de declaração opostos pela requerente, argumentando, em síntese, que a decisão é omissa e obscura, pois ao fixar o ponto controvertido e designar audiência de instrução, não analisou os argumentos e documentos apresentados pela requerente, considerando que há nos autos prova documental, certidão de casamento, comprovando que a requerente era casada com o instituidor do benefício (ID 38025655).
Intimado para se manifestar acerca dos Embargos de declaração, o INSS manteve-se inerte (ID 44504488).
Decisão acolhendo os embargos e determinando a conclusão do processo para julgamento antecipado da lide (ID 51507188).
Proposta de acordo pelo INSS (ID 55027405).
Proposta recusada (ID 56590608). É o relatório.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia a analisar a juridicidade do pleito autoral consubstanciado na pretensão de recebimento de pensão por morte em virtude da condição de cônjuge.
Em relação ao benefício de pensão por morte, cabe destacar que este encontra-se regulado pelo art. 74 da Lei n°. 8.213/91, segundo o qual “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (...)”.
Outrossim, o art. 16, I, da Lei 8.213/91 estabelece que são beneficiários, na condição de dependentes do segurado: “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido”, disposição que segue complementada pelo §4º do mesmo dispositivo, cuja exegese é no sentido de que “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.
Em síntese, a lei exige comprovação dos seguintes requisitos para fins de concessão do benefício: I) comprovação do óbito; II) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito; e III) condição de dependente de quem objetiva o benefício.
Da análise dos autos extrai-se que o óbito e a qualidade de segurado do de cujus não são pontos controversos, uma vez que não foram questionados pelo requerido em sua defesa.
Assim como, a parte autora juntou a certidão de óbito do Sr.
Antônio Matias Sobrinho (ID 26063821) e CNIS informando que o falecido era aposentado desde 2003.
Destarte, resta à parte autora a comprovação da qualidade de depende da requerente.
Pois bem, o indeferimento do benefício na vida administrativa ocorreu devido à “não apresentação da documentação autenticada que comprove a condição de dependente. (Certidão de Casamento/Certidão de Nascimento/Certidão Óbito)” (Id 26063827, pg. 71).
Além disso, o requerido fundamentou sua defesa no fato de que “o requerente deve fazer prova da sua condição de dependente nos casos da lei; especialmente com as certidões requeridas (casamento, nascimento e óbito), além daquelas que, segundo a EC nº103/19, indicam benefícios com cumulação vedada; data venia” (Id 28086427).
Por seu turno, a requerente juntou a certidão de casamento (Id 26063820) indicando que era casada, desde 1969 até a data do óbito, com o Sr.
ANTÔNIO MATIAS SOBRINHO, bem como residiam na mesma casa.
Nesse sentido, a certidão de casamento apresentada pela requerente comprova de forma suficiente a condição de cônjuge sobrevivente, o que, por si só, implica a presunção de sua dependência econômica, conforme previsão legal e jurisprudencial.
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
FÉ PÚBLICA.
DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR DEPENDÊNCIA.
EXIGÊNCIA DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Remessa Necessária para reexame da sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício de pensão por morte requerido pela impetrante, sob o protocolo de nº 1186278785. 2.
A certidão de casamento é documento hábil à comprovação da qualidade de dependente.
Vale registrar que tal documento, como qualquer outro documento público, é destinado a atestar a eficácia de ato ou negócio jurídico e funda-se no interesse geral da segurança jurídica, possui fé pública, goza de presunção juris tantum de veracidade; incumbindo, portanto, à parte prejudicada o ônus da prova em contrário. 3.
A validade dos termos da segunda via da certidão de casamento é fortalecida pela fé pública do oficial do registro civil que a expediu, não havendo que se criar empecilhos para a concessão de benefício devido à segurada que preenche os requistos previstos na lei de regência. 4.
Quanto a restituição dos valores indevidamente descontados, é pacífico o entendimento de que não é necessário ajuizar ação autônoma para cobrar valores que venceram durante processo do Mandado de Segurança.
Quanto aos valores cobrados antes da impetração (31/01/2023), não há que se exigir a cobrança pela via mandamental, conforme inteligência dos verbetes nº 269 e 271 das Súmulas do Colendo Supremo Tribunal Federal - C.
STF. 5.
Remessa Necessária que se nega provimento.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5000696-70.2023.4.02.5102, Rel.
GUSTAVO ARRUDA MACEDO , 10a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 22/03/2024, DJe 02/04/2024 14:49:20) (grifou-se).
Dessa forma, tendo em vista a comprovação do vínculo matrimonial e o fato de a requerente ter mais de 45 anos de idade na data do óbito, conforme disposto no artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, sua qualidade de dependente deve ser reconhecida de forma irrestrita, com direito à pensão vitalícia, sem necessidade de comprovação adicional de dependência econômica.
DISPOSITIVO Pelo exposto, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS promova o pagamento da pensão por morte à requerente desde a data do óbito, 12/12/2020, consoante art. 74, I, da Lei nº. 8213/91.
Resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação, bem como a natureza alimentar da prestação demonstram estarem presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, motivo pelo qual confirmo a tutela de urgência pleiteado na inicial e deferida na decisão de ID 26963885, devendo o INSS conceder, a partir da intimação da presente sentença, o benefício de pensão por morte, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente do efeito suspensivo de apelação eventualmente interposta (CPC, art. 1012, inc.
V).
Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula nº 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1ºF, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.1960/2009, no Tema 905 do STJ e 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o INSS ao pagamento de custas processuais, casos existentes, e de honorários advocatícios de sucumbência os quais fixo, na forma do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, em 10% do proveito econômico nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Embora a sentença seja ilíquida, o proveito econômico não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos, de modo que fica dispensada a remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, I, do CPC e entendimento do C.STJ no AgInt no REsp 1860256 e TRF-2 no REOAC 354121820174025104.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º.
A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, acerca do deferimento da tutela de urgência.
Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento das custas e despesas processuais, mediante a expedição de RPV.
Comprovado o depósito referente às custas e despesas processuais, encaminhem-se as respectivas guias à instituição financeira responsável para quitação.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2025 08:41
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/02/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:54
Julgado procedente o pedido de MARIA DA PENHA GUAITOLINI MATIAS - CPF: *91.***.*39-15 (REQUERENTE).
-
30/01/2025 16:54
Processo Inspecionado
-
18/12/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 10:35
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
21/08/2024 11:02
Processo Inspecionado
-
10/06/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2024 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2024 15:27
Processo Inspecionado
-
02/02/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 14:17
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
10/01/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 15:02
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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25/09/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 16:56
Conclusos para decisão
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01/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 08:44
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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19/07/2023 17:11
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 15:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/06/2023 15:10
Expedição de intimação eletrônica.
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26/06/2023 11:29
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2023 11:29
Processo Inspecionado
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05/06/2023 12:23
Conclusos para decisão
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05/06/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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