TJES - 5002956-75.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:03
Baixa Definitiva
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04/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TRF2 (SERÁ REATIVADO APÓS JULGAMENTO DO RECURSO)
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04/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002956-75.2023.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO CEZAR MACHADO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico que a Apelação de Id nº 65607591 foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte contrária para contrarrazões.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 24 de março de 2025 -
24/03/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:20
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIO CEZAR MACHADO em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:56
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002956-75.2023.8.08.0008 REQUERENTE: CLAUDIO CEZAR MACHADO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE COM CARÊNCIA HÍBRIDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPA ajuizada por CLÁUDIO CÉSAR MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados na exordial.
Na inicial, o autor, 66 anos, alegou que em 26/06/2023 requereu concessão do benefício aposentadoria por idade com carência híbrida, o qual foi indeferido sob o argumento de que a carência legalmente exigida não foi atingida, em que pese o autor afirme que tenha comprovado 396 meses de carência, somando o tempo de atividade rural e as anotações constantes na CTPS referente ao período de vínculo empregatício urbano.
Assim, almeja com a presente ação, a concessão da assistência judiciária gratuita (AJG), da tutela provisória de urgência antecipada para que o benefício seja implantado imediatamente, e que, ao final, a referida tutela seja confirmada, a fim de que o INSS implante definitivamente a aposentadoria por idade como pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Decisão de ID 33553556 indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu o benefício da A.J.G.
Citado, o INSS apresentou contestação no ID 38197142, argumentando, em síntese, que não existe nenhum documento de base governamental que identifique o autor como agricultor ou que o vincule à suposta terra trabalhada.
Dessa forma, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao ID 38425249.
Decisão saneadora no ID 40953203.
Fixou os pontos controversos, distribuiu o ônus da prova e designou audiência de instrução e julgamento.
Rol de testemunhas no ID 41624895.
Petição justificando o não comparecimento do Procurador Federal na audiência no ID 44565238.
Audiência realizada, na qual foram ouvidas 2 (duas) testemunhas e apresentadas alegações finais orais (ID 48703575).
Anota-se que o requerido, devidamente intimado, não compareceu à audiência, tornando assim preclusa a sua manifestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
A aposentadoria híbrida é um benefício previdenciário que permite, para cumprir os requisitos legais, a soma de período trabalhado no meio rural com o trabalhado no meio urbano.
Tal benefício é uma espécie de aposentadoria por idade, inserida pela lei 11.718/08, que alterou o artigo 48 da lei 8.213/91, possuindo as mesmas regras da aposentadoria por idade comum.
A diferença é que, na aposentadoria híbrida, é possível somar o período trabalhado na zona rural com o período trabalhado na zona urbana.
Veja o que diz o art. 48, supramencionado.
Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário de contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Têm direito à aposentadoria híbrida os segurados do INSS que exerceram atividade urbana e rural e desejam somar estes tempos de trabalho.
Destaca-se que o trabalhador rural que laborou antes de 31/10/1991, pode ter o tempo de lavoura acrescentado na sua aposentadoria, sem a necessidade de ter contribuído para o INSS nesse período.
Para tanto, o trabalhador deve ter laborado como trabalhador rural, ou regime de economia familiar, para o seu próprio sustento, sem finalidade de comércio ou turismo e sem empregados.
Anota-se que segundo tese firmada no tema repetitivo 1007 do STJ O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Ademais, o parágrafo 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, que regulamenta a aposentadoria por idade híbrida, deve ser interpretado no sentido da dispensabilidade de um número mínimo de contribuições urbanas.
Frisa-se, que é necessário comprovar a atividade rural por meio de documentos e, eventualmente, de testemunhas.
Para esta modalidade de benefício, é irrelevante se o indivíduo não apresenta a qualidade de segurado.
Em outras palavras, não importa se você está exercendo atividade rural, urbana ou nenhuma delas, quando completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo.
O tipo de trabalho predominante também é indiferente.
Simplificando: o Segurado não precisa contribuir para o INSS quando requerer a aposentadoria, nem mesmo trabalhar na zona rural, porque isso não prejudica o pedido de aposentadoria.
Como já mencionado, os requisitos dessa modalidade de aposentadoria são basicamente os mesmos da aposentadoria por idade urbana, os quais foram modificados com a Reforma da Previdência.
Até a reforma da previdência (13/11/2019) tem direito a essa aposentadoria quem cumpriu os seguintes requisitos: Para os homens: 65 anos de idade, 180 meses de carência (somado tempo urbano+rural).
Para as mulheres: 60 anos de idade, 180 meses de carência (somado tempo urbano+rural) Se o segurado completou os requisitos acima até a data da reforma da previdência (13/11/2019), ele terá o direito adquirido.
Desta forma, poderá se aposentar com estas regras da Aposentadoria Híbrida a qualquer momento.
No entanto, se o segurado não completou os requisitos até a data da reforma da previdência em 13/11/2019, será necessário cumprir: Para os homens: 65 anos de idade,180 meses de carência (somado tempo urbano+rural),15 anos de tempo de contribuição (somado tempo urbano+rural) Observação: O homem que começou a contribuir para o INSS somente após 13/11/2019, precisará comprovar 20 anos de tempo de contribuição.
Para as mulheres: 61 anos e 6 meses de idade em 2022 e 62 anos de idade a partir de 2023 em diante, 180 meses de carência (somado tempo urbano+rural), 15 anos de tempo de contribuição (somado tempo urbano+rural).
Destarte, no caso dos autos a concessão do benefício sob litígio fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) a idade mínima de 65 anos para o homem; b) a comprovação do efetivo exercício da atividade rural e c) o número de meses idêntico à carência do benefício (180 meses – art. 142 da Lei nº 8.213/91).
Da análise do caderno processual, observo que o requisito etário é fato incontroverso, visto que a demandante nasceu em 20/05/1958, tendo complementado 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 2023, antes do requerimento administrativo.
Também verifico que, de acordo com o extrato previdenciário juntado no ID 31126526, há registro de contribuição previdenciária urbana entre os períodos de: 11/06/1985 a 12/07/1985; 20/03/1986 a 30/07/1986; 02/07/2007 a 11/02/2009; 09/07/2009 a 25/11/2010; 01/07/2011 a 04/01/2012; 01/06/2012 a 13/07/2012; 01/08/2013 a 09/01/2015; 28/03/2016 a 29/10/2016; 03/01/2022 a 02/05/2022.
Considerando os períodos registrados, e não considerando duplicidades, há o tempo de contribuição urbana de 06 anos, 05 meses e 08 dias, os quais já foram reconhecidos pelo INSS.
Resta controverso se o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, e por qual período.
Nesse particular, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que podem, de forma alternativa, provar atividade rurícola.
Contudo, é de se ressaltar que o STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, tais como, certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, etc. (cf.
REsp 1.651.564/MT, rel. min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de20/04/2017).
Cabe ressaltar que a própria autarquia previdenciária reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei nº 8.213/91, relacionados no artigo 54 da Instrução Normativa 77/2015 – INSS, uma série de elementos aos quais atribuem a condição de início de prova material.
Por outro lado, não é admitida a prova da atividade rural utilizando-se exclusivamente de prova oral, devendo ser trazido aos autos ao menos início de prova material, ratificando os depoimentos testemunhais.
Nesse sentido, deve-se atentar ao teor da súmula 149 do STJ, segundo a qual “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Assim como, os enunciados das Súmulas 14 e 577 da TNU, os quais preconizam que “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” e “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
No caso, o autor alega que exerceu atividade rural entre 31 de julho de 1986 e 31 de junho de 2007, na condição de meeiro, na propriedade dos Srs.
Joaquim Vieira de Souza e Maria Miranda de Souza; e, entre 15 de novembro de 2016 a 15 de novembro de 2022 na condição de parceiro, na propriedade dos Srs.
Leci Vieira da Cruz e Izaulina Fernandes da Silva Vieira, com sua ex esposa e seus filhos.
Sendo que tais períodos intercalam-se com os vínculos urbanos.
Da análise dos documentos apresentados pelo requerente, com o fim de demonstrar o exercício de atividade rural, entendo que apenas os listados abaixo podem, juntos, representar inicio de prova material: – Autodeclaração do segurado especial rural; – Ficha de matrícula das filhas na E.E,E.F.M Profª.
Ascendina Feitosa, situada no distrito de Vila Paulista (2010). – Documentos das propriedades em que exerceu o labor rural. – Contrato de Parceria Agrícola, registrado em 23/01/2020 com vigência até 15/11/2022 (ID 31126520, pág. 2) c/c termo aditivo contratual.
Registro que em 03/01/2022 o autor foi contratado como ajudante de pedreiro (ID 31126525), assim, considerando que não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento (art. 11, §9º da Lei 8213/91), entendo que deve ser considerado somente o período até 02/01/2022.
Sobre as escrituras públicas declaratórias acostadas nos autos, entendo que estas não podem ser recebidas como início de prova material, uma vez que foram produzidas de forma unilateral, sem a devida contradita, e, ademais, não se encontram contemporânea aos fatos que se pretende provar.
Não obstante, tais documentos servem para complementar o conjunto probatório, desde que haja outros elementos fortes que as corroborem.
Por sua vez, as certidões de casamento e nascimento somente servem, neste caso, para comprovar o vínculo familiar, uma vez que, para que tais documentos possuam validade como início de prova material, é imprescindível que mencionem a atividade rural de forma clara e inequívoca.
A ausência dessa indicação impede que sejam considerados isoladamente como prova suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço rural.
Quanto à prova testemunhal, em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor.
As declarações das testemunhas José Cristiano Mendes e Ailson Couto Machado demonstram convergência, uma vez que ambos afirmaram conhecer o requerente há aproximadamente 40 anos e confirmaram que ele exerce atividade como trabalhador rural, atuando como meeiro.
Relataram, ainda, que o requerente foi casado e possui duas filhas.
As testemunhas corroboraram que o requerente trabalhou na propriedade do Sr.
Joaquim e que ele continua exercendo atividades no meio rural, tendo, inclusive, presenciado o requerente em pleno exercício de suas funções no campo.
Assim, da análise da prova documental, em conjunto com a prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento, tenho que restou suficientemente demonstrado que o requerente exerceu atividade rural, de modo que é possível reconhecer o exercício de atividade rural entre 31/07/1986 e 31/07/2007; 15/11/2016 a 02/01/2022.
Além disso, extrai-se dos documentos e da prova oral que, embora o autor tenha exercido vínculos urbanos em alguns períodos, não abandonou por completo a atividade rural e, inclusive, retornou a ela quando parou de atuar como ajudante de pedreiro.
Ainda que não possa ser reconhecida a atividade rural em período que o requerente exerceu atividade urbana, entendo que pode ser considerada quando cessou o exercício da profissão de pedreiro, porquanto a legislação admite o computo de atividade rural ainda que de forma descontinuada.
Portanto, restou comprovado o cumprimento da carência exigida pela lei pois, considerando o labor rural e urbano, ultrapassou-se a carência mínima de 180 contribuições, além da requerente ter a idade mínima exigida em lei, conforme exigido pelos arts. 48, §3º c/c art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
Por fim, quanto ao pedido de tutela de urgência, diante do reconhecimento do direito do autor ao benefício previdenciário e considerando que a verba possui natureza alimentar, sendo certo que o seu não recebimento imediato trará perigo de dano, entendo pelo deferimento, pois preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a CONCEDER a aposentadoria por idade híbrida em favor de CLÁUDIO CEZAR MACHADO, bem como o pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo.
Considerando que foi deferida tutela de urgência, DETERMINO que a concessão do benefício aposentadoria por idade híbrida ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá a taxa SELIC a contar de cada vencimento, que já inclui juros e correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Levando-se em conta o princípio da sucumbência, entendo que deve a parte ré, pagar o causídico do autor, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/c art. 85, § 6º, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Tenho que a aplicação desse percentual (embora no patamar mínimo) atende ao zelo da profissional e de seu trabalho, o remunera de forma adequada além de levar em consideração que a parte requerida é pessoa jurídica de direito público.
Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, acerca do deferimento da tutela de urgência.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2025 08:41
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/02/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:45
Julgado procedente o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO).
-
30/01/2025 16:45
Processo Inspecionado
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19/08/2024 13:39
Processo Inspecionado
-
15/08/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 18:44
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/08/2024 13:20 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
-
14/08/2024 18:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
14/08/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 18:43
Processo Inspecionado
-
09/08/2024 02:05
Decorrido prazo de CLAUDIO CEZAR MACHADO em 05/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 14:32
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 14/08/2024 13:20 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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11/06/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2024 01:15
Decorrido prazo de CLAUDIO CEZAR MACHADO em 17/05/2024 23:59.
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18/04/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 15:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/08/2024 13:20 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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10/04/2024 18:09
Processo Inspecionado
-
10/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:58
Conclusos para decisão
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22/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 10:42
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/11/2023 12:03
Não Concedida a Medida Liminar a CLAUDIO CEZAR MACHADO - CPF: *34.***.*71-28 (REQUERENTE).
-
22/09/2023 15:12
Conclusos para decisão
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21/09/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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