TJES - 0010140-03.2015.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0010140-03.2015.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: GIMAQ COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO TATAGIBA DE ARAUJO - ES25224 DESPACHO 1) A fim de viabilizar a apreciação do petitório ID 35265638, em atenção ao disposto no § 1º do art. 524 do CPC, que preceitua que “Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada”, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar(em) planilha atualizada da dívida correta, considerando que, conforme sentença proferida (fl. 45-46): a.1) o valor da condenação – R$ 721,20 (setecentos e vinte e um reais e vinte centavos) – deve ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, que é o índice utilizado no sistema disponibilizado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJES), desde o desembolso, em 9 de abril de 2012 (fl. 40), até a citação, em 8 de junho de 2015 (fl. 28); a.2) o valor resultante do item anterior deve ser atualizado desde a data da citação até o momento da realização do cálculo, com base na taxa Selic, que compreende juros e correção monetária, não devendo ser utilizada a ferramenta disponibilizada pela CGJES, por não permitir a realização desse cálculo; a.3) sobre o valor resultante do item anterior deverão ser calculados a multa e os honorários do § 1º do art. 523 do CPC; a.4) o valor das custas a serem reembolsadas deverá ser atualizado pelo INPC/IBGE desde a data do pagamento até o trânsito em julgado, em 10 de outubro de 2018 (fl. 47v), e acrescido de juros de mora a partir de então, tendo como índice de referência a taxa Selic. 2) Transcorrido o prazo do item 1 sem manifestação, AGUARDE-SE o prazo de abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. 2.1) O termo inicial da contagem do prazo de abandono é a data da intimação da(s) parte(s) para adoção da(s) diligência(s) determinada nos autos. 3) Transcorrido o prazo do item 2, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio de correspondência com aviso de recebimento, para, no prazo de 5 (cinco) dias, adotar(em) a(s) providência(s) determinada(s) na intimação anterior, sob pena de abandono, conforme previsão do § 1º do art. 485 do CPC. 4) Decorrido o prazo do item 3, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 5) DILIGENCIE-SE.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
05/02/2025 07:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/09/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:48
Conclusos para decisão
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02/02/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/01/2024 13:29
Expedição de carta postal - intimação.
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14/08/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 13:20
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2015
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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