TJES - 5006133-53.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006133-53.2023.8.08.0006 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSE MARIO NOSSA FRIGINI, B.
S.
F., L.
S.
F.
Advogados do(a) REQUERENTE: PAULA NOSSA FRIGINI - ES29483, PAULO CESAR SANTOS DE MARCHI - ES27502 DECISÃO 1.
Inicialmente, inexistindo nos autos qualquer elemento que ponha em xeque a alegação de hipossuficiência, CONCEDO aos requerentes o benefício da justiça gratuita, pois presentes os pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 2.
Considerando que o valor dos bens a inventariar não ultrapassa o montante de 1.000 salários-mínimos, deverá o presente Inventário seguir o procedimento de Arrolamento Comum, previsto no art. 664 do Novo Código de Processo Civil, ainda que haja interesse de incapaz (art. 665 do CPC). 3.
Nomeio como inventariante a pessoa de JOSÉ MÁRIO NOSSA FRIGINI, dispensando-se a assinatura de termo de compromisso (art. 664 do CPC). 4.
Intime-se a inventariante para apresentar suas declarações, bem como a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha, na forma da parte final do art. 664 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 20 dias. 5.
Apresentadas as declarações, citem-se os demais herdeiros (id. 64671579), para que se manifestem, na forma do art. 627 do CPC. 6.
Não havendo impugnação à valoração dos bens do espólio, certifique a serventia se estão presentes aos autos os seguintes documentos: a) documentos pessoais e procurações de todos os interessados; b) certidão de óbito do autor da herança; c) plano de partilha ou carta de adjudicação; d) prova de quitação do imposto de transmissão causa mortis e custas processuais, segundo os valores dos bens; e) certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e f) título(s) de domínio do de cujus sobre o(s) bem(ns) imóvel(is) inventariado(s). 7.
Já tendo sido recolhido e homologado o ITCMD, conforme Id. 67185895, após tudo cumprido, venham-me conclusos os autos. 8.
Caso seja verificada a ausência de qualquer dos documentos arrolados no item nº 6 deste despacho, INTIME-SE o inventariante para que supra a falta no prazo de 15 dias.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 18:19
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:44
Decorrido prazo de LAIS SAVAZINI FRIGINI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE MARIO NOSSA FRIGINI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:44
Decorrido prazo de BERNARDO SAVAZINI FRIGINI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:44
Decorrido prazo de JOAO SOPRANI em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 08:48
Juntada de Petição de habilitações
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20/02/2025 15:50
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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20/02/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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20/02/2025 12:09
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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20/02/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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19/02/2025 17:11
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
19/02/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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19/02/2025 14:51
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006133-53.2023.8.08.0006 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSE MARIO NOSSA FRIGINI, B.
S.
F., L.
S.
F., JOAO SOPRANI Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA NOSSA FRIGINI - ES29483 DECISÃO DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por José Mário Nossa Frigini, B.
S.
F., Laís Savazini Frigini e João Soprani, visando a transferência de propriedade do veículo Chevrolet Onix 10 MT LT2, placa SFV5I34/ES, registrado em nome da falecida Karina Savazini Frigini, com fundamento na Lei nº 6.858/80.
Segundo a inicial, o referido bem seria o único objeto deixado pela falecida, não havendo outros bens ou valores sujeitos a inventário.
Alega-se, ainda, que o bem pertenceria, de fato, ao Sr.
João Soprani, que teria arcado com o pagamento do veículo.
O Ministério Público, em manifestação ID 52678895, opinou pelo indeferimento do pedido de transferência por meio de alvará judicial.
Por fim, o órgão ministerial pugnou pela emenda à inicial, para adequação do pedido ao rito apropriado. É o relatório.
Decido.
A Lei nº 6.858/80, combinada com o artigo 666 do Código de Processo Civil, visa desburocratizar o levantamento de valores ou bens de pequena monta deixados por falecidos, desde que inexistam situações que demandem inventário.
Contudo, a transferência de bens de maior valor, especialmente quando envolvem menores, está sujeita ao procedimento de inventário ou arrolamento, por imposição legal e para garantia do contraditório e da ampla defesa, além de adequada proteção aos herdeiros incapazes.
No presente caso, o veículo objeto do pedido possui valor expressivo, qual seja R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), não se enquadrando como bem de pequena monta.
Ademais, a presença de herdeiros menores impossibilita o deferimento do alvará nos moldes pleiteados, uma vez que é imprescindível a fiscalização judicial integral para resguardar os direitos dos incapazes.
Conforme destacado pelo Ministério Público, a jurisprudência admite a utilização do alvará judicial para transferência de bens em situações excepcionais, desde que não existam herdeiros incapazes ou bens de expressivo valor.
Nesse sentido: AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO.
ALVARÁ JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
BENS DE VALORES CONSIDERÁVEIS.
EXISTÊNCIA DE MENORES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sendo o bem de valor expressivo, e existindo interesse de menores na causa, necessário processamento do inventário, restando inviabilizada a expedição de Alvará Judicial para transferência de veículo, e saque em conta.
Inexistindo razões para infirmar o decisum sua manutenção é medida que se impõe. (TJMT; AGRG 28948/2017; Alto Araguaia; Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas; Julg. 21/06/2017; DJMT 29/06/2017; Pág. 92) Tal não é a situação dos autos, restando inviável o acolhimento do pleito na forma apresentada.
Diante do exposto, acolho integralmente o parecer ministerial e, razão pela qual INDEFIRO o pedido de transferência do veículo por meio de alvará judicial.
Determino à parte requerente que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequação ao rito de inventário ou arrolamento, sob pena de indeferimento definitivo do pedido.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Por fim, determino a exclusão da parte João Soprani do polo ativo da presente ação, conforme requerido pelos requerentes.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 16 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 08:42
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 08:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 08:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 08:42
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 12:19
Conclusos para decisão
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14/10/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:02
Conclusos para decisão
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28/05/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 16:20
Processo Inspecionado
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13/05/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:02
Conclusos para despacho
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15/02/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:25
Conclusos para despacho
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22/11/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 21:19
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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