TJES - 5007333-61.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007333-61.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO MALAVASI MARTINS, LEONARDO MALAVASI MARTINS, LUCIANA MALAVASI MARTINS REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCINE CUNHA CHAVES QUIRINO - ES31868, JULIA PATRICIO DE OLIVEIRA - ES38558, MAIARA CALIMAN CAMPOS - ES21383, PAULO RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO - ES41760 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LEANDRO MALAVASI MARTINS, LEONARDO MALAVASI MARTINS, LUCIANA MALAVASI MARTINS, espólio de LUCINETE MARIA MALAVASI MARTINS, em face de BANCO DAYCOVAL S/A, por contratação indesejada de cartão de crédito consignado.
Aduz autor, em síntese que, a autor LUCINETE MARIA MALAVASI MARTINS, foi surpreendida com descontos mensais realizados diretamente em seu benefício previdenciário (NB nº 119.642.887-2), sob a rubrica “consignação cartão”, relacionados a contrato supostamente celebrado com o BANCO DAYCOVAL S/A.
Afirma que não reconhece a contratação, nem tampouco autorizou a operação bancária em questão, sustentando tratar-se de contratação fraudulenta ou realizada sem o devido esclarecimento, em especial por se tratar de pessoa idosa e hipervulnerável.
Sustenta que os descontos indevidos totalizaram até o momento a quantia de R$4.845,29, conforme detalhamento apresentado na inicial (ID nº 55733088).
Requereu, assim, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro, bem como a indenização por danos morais.
Foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora (ID nº 55736987), bem como deferida, em caráter liminar, a suspensão dos descontos relativos ao contrato discutido (ID nº 56472604).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação tempestiva, sob ID nº 62533309, alegando a regularidade da contratação, trazendo aos autos documentos relativos à formalização do contrato, como termo de adesão, termo de consentimento, comprovante de TED, entre outros.
A parte autora apresentou réplica em ID nº 63009599, impugnando os documentos juntados pela parte ré e reiterando os pedidos formulados na inicial.
Audiência de instrução e julgamento foi realizada em 28/05/2025, conforme termo de ID nº 69906131.
Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, decido.
Da sucessão processual Inicialmente, importa consignar que, no curso da demanda, sobreveio o falecimento da parte autora, Sra.
Lucinete Maria Malavasi Martins, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID nº 62488287).
Por consequência, houve habilitação de seus herdeiros diretos, LEANDRO MALAVASI MARTINS, LEONARDO MALAVASI MARTINS e LUCIANA MALAVASI MARTINS, conforme documentos constantes nos IDs nº 62487646, 62488279 e seguintes.
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, admite-se a sucessão processual em casos como o presente, especialmente quando os herdeiros se apresentam espontaneamente e não há litígio quanto à habilitação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de inventário ou formalização de espólio não obsta a substituição processual por herdeiros necessários, sobretudo em causas que envolvem créditos patrimoniais de pequeno valor e tramitação em Juizados Especiais.
Superada essa questão, passa-se à análise do mérito.
Da preliminar de ausência de interesse processual Acolho parcialmente a preliminar suscitada pela parte ré, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, apenas quanto ao pedido relacionado ao cancelamento e bloqueio do cartão de crédito consignado, em razão da perda superveniente do objeto.
Conforme documentação juntada aos autos (ID nº 55372101), restou comprovado que o cartão de benefício consignado foi administrativamente cancelado pela instituição financeira, antes mesmo da citação, não havendo registro de sua utilização nem de bloqueio atual de margem consignável ativa, o que esvazia o interesse processual em relação a tal pedido.
Assim, reconhece-se a perda superveniente do objeto exclusivamente quanto ao pedido de cancelamento ou bloqueio do cartão, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução de mérito nesse ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Todavia, quanto aos demais pedidos formulados na exordial, a saber: restituição de valores eventualmente pagos a maior, conversão da operação financeira, e indenização por danos morais, subsiste o interesse processual, uma vez que tais pleitos decorrem de suposta falha na prestação do serviço, vício de consentimento e descontos tidos como indevidos, cujos efeitos ainda são passíveis de apreciação judicial, inclusive com reflexos patrimoniais.
Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de ausência de interesse de agir, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito apenas no tocante ao pedido de cancelamento/bloqueio do cartão, com prosseguimento regular do processo quanto aos demais pedidos.
Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa Sobre a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por suposta necessidade de produção de prova pericial.
A matéria discutida nos autos, contratação de cartão de crédito consignado mediante assinatura eletrônica, não demanda prova técnica complexa, sendo possível a análise com base nos elementos documentais existentes.
O protocolo de assinatura digital e demais registros apresentados pelo requerido (como geolocalização, IP e captura facial) são suficientes para instruir o feito, não sendo indispensável a perícia técnica para elucidação da controvérsia. É certo que, segundo o entendimento pacífico das Turmas Recursais, a alegação genérica de necessidade de perícia não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial, especialmente quando os documentos são inteligíveis e acessíveis à compreensão do juízo.
A própria Lei nº 9.099/95, em seu art. 5º, autoriza o julgamento por equidade, reforçando a simplicidade e celeridade da tramitação.
Logo, não configurada a complexidade alegada, REJEITO a preliminar de incompetência, mantendo-se a causa no âmbito dos Juizados Especiais.
No mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
A priori, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade civil contratual da instituição requerida, em virtude da suposta contratação não autorizada de cartão de crédito com reserva de margem para cartão consignado (RCC), que gerou descontos mensais em benefício previdenciário da parte autora.
No curso da demanda, restou comprovado nos autos que o contrato em questão foi administrativamente bloqueado/cancelado pelo banco requerido, o que torna prejudicado o pedido referente à cessação dos descontos e bloqueio do cartão.
Assim, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, reconhece-se a perda superveniente do objeto quanto a esse ponto, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito nessa parte específica.
Contudo, remanescem os pedidos relacionados à indenização por danos morais e à repetição do indébito, razão pela qual o feito deve prosseguir quanto a esses pontos Do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas pelo autor, em confronto com os documentos acostados aos autos, resta demonstrada a verossimilhança de suas afirmações, o que, somado à sua hipossuficiência técnica e financeira, autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fundamentos mínimos e plausíveis.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço.
O art. 6º, inciso VIII, do CDC também prevê a inversão do ônus da prova nas hipóteses de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor — requisitos presentes no caso em tela.
A documentação apresentada revela que a parte autora sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica cartão RCC, sem que tenha havido uso efetivo do produto na função crédito.
O histórico de utilização revela que não houve compras, saques ou qualquer movimentação de crédito, senão o recebimento de valores em espécie e o consequente início dos descontos mensais.
A prática de ofertar o "saque" vinculado ao cartão de crédito como se fosse um empréstimo pessoal consignado é notoriamente prejudicial ao consumidor, especialmente o hipervulnerável, que não compreende as implicações de tal negócio: taxas de juros substancialmente mais altas (rotativo) e a ausência de um prazo definido para quitação da dívida, que se renova mensalmente.
Tal circunstância corrobora a versão da autora de que jamais teve ciência clara da contratação de cartão de crédito consignado, tampouco de suas características, limites, encargos e forma de funcionamento, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado tradicional.
Essa conduta configura vício de consentimento, pois a vontade do consumidor foi direcionada a um fim (empréstimo consignado tradicional) diverso daquele formalizado (cartão de crédito consignado).
Nesses casos, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de não anular completamente o negócio, mas de readequá-lo à modalidade que o consumidor efetivamente pretendia contratar, em respeito à boa-fé objetiva e à função social do contrato.
Dessa forma, impõe-se a conversão do contrato para empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, com aplicação da taxa média de juros vigente à época (1,88% ao mês, conforme ID nº 54248043), e incidência apenas sobre o valor efetivamente liberado.
Após recalcular as condições contratuais, deverá o banco restituir os valores pagos a maior, de forma simples, conforme entendimento pacífico das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC).
CONSUMIDOR PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DE VONTADE.
NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A MAIS DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Data: 16/Sep/2024. Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma.
Número: 5006714-14.2023.8.08.0024.
Magistrado: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES) Embora reconhecida a nulidade da modalidade contratual, a cobrança não derivou de má-fé inequívoca, mas de um contrato formalmente existente, do qual a autora auferiu proveito econômico inicial.
A sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a ausência de engano justificável, o que não se verifica plenamente no caso, sendo devida a restituição na forma simples.
Por fim, no tocante ao dano moral, entendo que a conduta do banco extrapola os limites do mero aborrecimento.
O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, a ausência de informações claras e o vício de consentimento caracterizam ofensa à dignidade do consumidor.
Trata-se de pessoa idosa e hipervulnerável, que confiava na integridade das operações bancárias às quais foi exposta.
Assim, reconhece-se o abalo extrapatrimonial, sendo cabível a indenização. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em conta o caráter pedagógico da indenização, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais.
Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: A) DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado existente entre as partes, discutido nestes autos, e consequentemente DETERMINANDO sua conversão em contrato de empréstimo consignado, aplicando-se a taxa de juros de 1,88% ao mês. b) DETERMINAR que o requerido efetue o recálculo do montante disponibilizado para a parte autora, aplicando a taxa de juros de 1,88%, promovendo o abatimento da quantia paga pela parte autora, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 398, parágrafo único, do CC, a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa Selic, visto que já engloba juros e correção monetária.
C) DETERMINAR ainda, que o requerido confira plena quitação do contrato em caso deste já estar plenamente quitado, considerando os valores já pagos pelo requerente.
D) CONDENAR o requerido na restituição simples à parte autora, de eventual quantia paga a maior pela consumidora a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 398, parágrafo único, do CC, a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa Selic, visto que já engloba juros e correção monetária.
E) CONDENAR o requerido no pagamento à parte autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA até a data da citação.
A partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, nos termos dos arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil, por se tratar de índice que compreende juros moratórios e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice a partir desse marco.
F) RATIFICO a tutela de urgência anteriormente deferida.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Em relação ao pedido de cancelamento do cartão e cessação dos descontos, acolho, parcialmente, a preliminar de ausência de interesse de agir, EXTINGO O PROCESSO resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 29 de julho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito J -
31/07/2025 19:12
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 14:03
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIANA MALAVASI MARTINS - CPF: *03.***.*00-86 (REQUERENTE) e LEANDRO MALAVASI MARTINS - CPF: *05.***.*70-58 (REQUERENTE).
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30/05/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 12:58
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 13:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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30/05/2025 12:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/05/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:29
Desentranhado o documento
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29/05/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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24/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5007333-61.2024.8.08.0006 REQUERENTE: LEANDRO MALAVASI MARTINS, LEONARDO MALAVASI MARTINS, LUCIANA MALAVASI MARTINS Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCINE CUNHA CHAVES QUIRINO - ES31868, JULIA PATRICIO DE OLIVEIRA - ES38558, MAIARA CALIMAN CAMPOS - ES21383, PAULO RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO - ES41760 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do respeitável despacho do ID 65030100 , bem como da (re)designação de audiência: Tipo: Instrução Sala: Plataforma ZOOM Data: 28/05/2025 Hora: 13:00 .
Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*35.***.*76-27?pwd=aVgrIIFpMFaA7aTqaqkGFqYA5bzV5J.1 ID da reunião: 835 1897 6027 Senha: 91372782 Aracruz (ES), 18 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
18/03/2025 07:44
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 07:39
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 13:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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14/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de LUCIANA MALAVASI MARTINS em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de LEONARDO MALAVASI MARTINS em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de LEANDRO MALAVASI MARTINS em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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13/02/2025 18:14
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 14:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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13/02/2025 17:13
Expedição de Termo de Audiência.
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13/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 10:20
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5007333-61.2024.8.08.0006 REQUERENTE: LEANDRO MALAVASI MARTINS, LEONARDO MALAVASI MARTINS, LUCIANA MALAVASI MARTINS Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCINE CUNHA CHAVES QUIRINO - ES31868, JULIA PATRICIO DE OLIVEIRA - ES38558, MAIARA CALIMAN CAMPOS - ES21383, PAULO RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO - ES41760 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se sobre as preliminares arguidas em contestação do ID 62533309, em um prazo não superior a dez dias.
Aracruz (ES), 6 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
06/02/2025 08:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 08:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 19:04
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/12/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 08:11
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:46
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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11/12/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 14:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
03/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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