TJES - 5001088-28.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:41
Baixa Definitiva
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21/05/2025 16:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TRF2 (SERÁ REATIVADO APÓS JULGAMENTO)
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21/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001088-28.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
B.
F.
A.
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico que a Apelação de Id nº 65882177 foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte contrária para contrarrazões.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 27 de março de 2025 -
27/03/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 19:31
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 08:52
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001088-28.2024.8.08.0008 AUTOR: I.
B.
F.
A.
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO RECLUSÃO proposta por L.BLF.A, representado por JAQUELINE PATRÍCIO DE FREITAS ARAÚJO, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de AUXÍLIO RECLUSÃO.
O requerente aduz que formulou pedido de concessão do auxílio-reclusão na via administrativa em 27/02/2024, o qual foi indeferido sob o argumento de que a data do requerimento é posterior à soltura do segurado.
A inicial de ID 41206143 veio acompanhada de vários documentos comprobatórios, os quais demonstram que a Sr.
Jaqueline Patrício esteve custodiada entre 13/09/2020 até 05/08/2023 e é segurada do INSS.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, na qual alegou somente que não há direito ao benefício, pois nada data do requerimento o instituidor já estava solto , assim requereu a improcedência da pretensão autoral (ID 41206143).
Réplica apresentada (ID 45434088).
Proferida decisão saneadora (ID 52329615).
A parte autora manifestou-se satisfeita com as provas produzidas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 52833589).
O requerido, por sua vez, manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO Considerando que os elementos apresentados (prova documental) mostraram-se suficientes para formação da convicção; que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo; que a parte ré não requereu a produção de provas e o autor requereu o julgamento antecipado da lide, entendo que o presente caso enquadra-se na hipotes do art. 355, I do CPC, pelo que passo a julgar a demanda.
De plano, verifico que inexistem irregularidades, bem como questões processuais pendentes, pelo que passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal/88 prevê em seu art. 201, inciso IV, com a redação dada pela EC nº 20, de 1998, o pagamento de auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda.
Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.213/91, dispõe: Art. 80.
O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Por sua vez, o art. 25 da mesma Lei, dispõe que: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: IV – auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Dessa forma, os requisitos para concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do instituidor são: a) recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; b) qualidade de segurado na data da prisão; c) não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; d) baixa renda do recluso na data da prisão; e e) qualidade de dependente do autor.
Consta nos autos que a instituidora esteve custodiada no Centro Prisional Feminino de Colatina no período de 13/09/2020 a 05/08/2023, conforme atestado de permanência carcerária anexado ao processo administrativo (ID 41207021, pág. 4).
No que se refere à qualidade de segurada, verifica-se que, até 13/09/2020, a instituidora realizou contribuições ao Plano Simplificado de Previdência Social, registrando mais de 24 recolhimentos no CNIS, sem perda da condição de segurada.
Tal fato é incontroverso, conforme documento emitido pelo próprio INSS, que reconheceu essa condição (ID 41207021, pág. 25).
Ademais, não há no CNIS qualquer registro de percepção de remuneração empregatícia ou de benefícios como auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência.
Quanto à condição de dependente, o auxílio-reclusão é destinado aos dependentes do segurado recluso, sendo dispensada a comprovação de dependência econômica para cônjuge, companheiro(a) ou filho(a) não emancipado(a) menor de 21 anos, inválido(a) ou com deficiência intelectual, mental ou grave, conforme dispõe o art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
Esse requisito foi devidamente preenchido, com a apresentação da certidão de nascimento do autor, na qual consta o nome de sua genitora, Jaqueline Patrício de Freitas Araújo Amaro (ID 41207021, pág. 3).
No entanto, no caso concreto, o pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de que a solicitação foi realizada após a soltura da segurada.
O autor, por sua vez, argumenta que, durante o período de reclusão da genitora, residiu com sua avó materna, a qual detinha apenas a guarda de fato, sem poderes legais para representá-lo.
Por outro lado, o INSS sustenta que “o requerimento administrativo foi formulado fora do prazo necessário para fixação da data de início do benefício a partir da reclusão.
Assim, caso fosse devido, o benefício teria como marco inicial a data de entrada do requerimento administrativo, quando a instituidora já se encontrava em liberdade, não sendo, portanto, cabível a concessão do auxílio-reclusão.” Todavia, tal entendimento não merece prosperar.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o termo inicial do auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado.
Embora o art. 119 do Decreto nº 3.048/99 estabeleça a vedação à concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado, a orientação jurisprudencial prevalente é a de que, preenchidos os requisitos legais, o fato de o requerimento administrativo ter sido realizado após a libertação não impede a concessão do benefício no caso de dependente absolutamente incapaz.
Assim, a realização tardia do requerimento administrativo não prejudica o direito do dependente ao recebimento do auxílio-reclusão referente ao período em que o segurado esteve preso.
Ressalte-se que, conforme os arts. 198, I, e 208 do Código Civil, os prazos decadencial e prescricional não fluem contra absolutamente incapazes, garantindo-se a proteção legal de seus direitos mesmo diante da eventual inércia de seus representantes legais.
Este entendimento é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à qual este juízo está vinculado.
Dessa forma, deve ser observada para assegurar estabilidade, integridade e coerência às decisões previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
MENOR IMPÚBERE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA RECLUSÃO.
O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA O INCAPAZ.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS. 79 E 103, PARÁG. ÚNICO DA LEI 8.213/1991.
RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO. 1.
O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado. 2. É firme o entendimento desta Corte de que os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz.
Ademais, não se poderia admitir que o direito do menor fosse prejudicado pela inércia de seu representante legal. 3.
Recurso Especial do particular provido. (REsp n. 1.393.771/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 6/12/2017.) (grifou-se).
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À SOLTURA DO SEGURADO.
POSSIBILIDADE.
VALOR DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL.
I.
O benefício de auxílio-reclusão, previsto no art. 201, IV da CF/88 e disciplinado pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda que se encontram encarcerados.
II.
Afasta-se a ocorrência da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, porquanto se trata de menor absolutamente incapaz, contra o qual não corre o prazo prescricional.
III.
O requerimento administrativo realizado após a soltura do segurado não obsta o direito do dependente, menor absolutamente incapaz, à concessão do auxílio-reclusão referente ao período da prisão.
IV.
No que tange ao valor do benefício, a norma reguladora da concessão do auxílio-reclusão é a vigente ao tempo do recolhimento do segurado à prisão, não se aplicando à hipótese o art. 27, §1º, da EC 103/2019, que limitou o auxílio-reclusão até o valor de 1 (um) salário-mínimo.
V.
O termo inicial do benefício devido a dependente absolutamente incapaz é a data da prisão do segurado VI.
Apelação desprovida.
DECISÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5001427-16.2021.4.02.5109, Rel.
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO , 2a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, julgado em 15/05/2023, DJe 25/05/2023 12:19:02) (grifou-se) Diante do exposto, considerando que todos os requisitos legais para a concessão do auxílio-reclusão foram devidamente preenchidos, sua concessão é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO no sentido de condenar o INSS a pagar à parte autora o auxílio-reclusão relativo ao período do encarceramento da instituidora, 13/09/2020 até 05/08/2023.
Valor este a ser pago de uma só vez, em face do transcurso do tempo.
Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula n. 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, no Tema 905 do STJ e 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Levando-se em conta o princípio da sucumbência, entendo que deve a parte ré, pagar o causídico do autor, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/c art. 85, § 6º, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Tenho que a aplicação desse percentual (embora no patamar mínimo) atende ao zelo da profissional e de seu trabalho, o remunera de forma adequada além de levar em consideração que a parte requerida é pessoa jurídica de direito público.
Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento das custas e despesas processuais, mediante a expedição de RPV.
Comprovado o depósito referente às custas e despesas processuais, encaminhem-se as respectivas guias à instituição financeira responsável para quitação.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2025 08:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/02/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 16:21
Julgado procedente o pedido de I. B. F. A. - CPF: *11.***.*30-73 (AUTOR).
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01/02/2025 16:21
Processo Inspecionado
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08/11/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 16:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 12:35
Conclusos para decisão
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25/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 09:23
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 18:33
Processo Inspecionado
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29/04/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:59
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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