TJES - 0009980-79.2018.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a OTILIA LOTERIO DE ASSIS (REQUERENTE).
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22/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0009980-79.2018.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: OTILIA LOTERIO DE ASSIS REQUERIDO: MARIA DO CARMO DOS SANTOS NAZIAZENO, JOSE GREGORIO NAZIAZENO, ISRAEL DOS SANTOS NAZIAZENO Advogado do(a) REQUERENTE: THALES AHOUAGI AMARAL MILO - ES24271 Advogado do(a) REQUERIDO: WALLACE RODRIGUES - MG176297 - DECISÃO - Inicialmente, defiro o pedido de habilitação dos sucessores de MARIA DO CARMO DOS SANTOS NAZIAZENO e JOSÉ GREGÓRIO NAZIAZENO nestes autos.
Retifique-se o polo passivo da lide, para nele constarem, além de ISRAEL DOS SANTOS NAZIAZENO, também ELIAS DOS SANTOS NAZIAZENO (CPF *29.***.*70-78), RONALDO DOS SANTOS NAZIAZENO (CPF *97.***.*06-20), RICARDO DOS SANTOS NAZIAZENO (CPF *16.***.*69-34) e o espólio de ULISSES DOS SANTOS NAZIAZENO.
Face a inexistência de demais elementos que possam corroborar a identificação de endereços ainda não diligenciados e as infrutíferas tentativas encetadas para a localização da parte, determino a citação de MILTON DE PAIVA por edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Sobrevindo inação a citação editalícia, certifique-se e nomeio, desde já, o representante da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo como curador especial, o qual deverá manifestar-se no prazo legal (CPC, art. 72, II).
Sem prejuízo do cumprimento das diligências acima, e incursionando nas questões preliminares suscitadas no ID 46546239, rechaço, desde já, as teses voltadas ao reconhecimento de inépcia da inicial, vício de representação e ilegitimidade ativa e passiva.
Isto porque, de início, não padece de inépcia peça de ingresso, pois descreve de forma suficientemente clara os fatos e fundamentos de onde se extraem os pedidos formulados, tanto que possibilitou o exercício do direito de defesa pelos réus, não restando configuradas quaisquer das hipóteses prescritas no art. 330, § 1°, do CPC.
Por conseguinte, a alegada ilegitimidade passiva foi suprida mediante a habilitação de todos os sucessores de MARIA DO CARMO DOS SANTOS NAZIAZENO e JOSE GREGORIO NAZIAZENO aqui deferida.
E também não se sustenta a suposta ilegitimidade ativa ou vício de representação da autora OTILIA LOTERIO DE ASSIS, porquanto, embora não se desconheça da avançada idade da requerente, há nos autos instrumento de procuração público outorgando poderes amplos, inclusive para intentar ação de usucapião, a seu procurador, Célio Gomes de Assis (fl. 10/10-verso).
Com efeito, a comprovação dos requisitos subjetivos - notadamente o exercício de posse mansa e pacífica pela parte durante o período exigido em lei - é matéria de mérito e nestes termos será analisada.
Ocorre que, compulsando o teor da impugnação a gratuidade de justiça e impugnação ao valor atribuído à causa, são necessárias algumas considerações.
Como se sabe, o valor da causa é determinação legal, norma cogente, ou, em expressão sinônima, de ordem pública.
Os reflexos justificam a natureza cogente da valoração de que se está a dizer, e fácil é demonstrar esta verdade.
O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico que poderá advir com a procedência, in casu, desta ação de usucapião e, em consonância com o princípio da causalidade, que é parâmetro para a fixação das verbas de sucumbência, vale dizer, custas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora, a serem suportadas pelo vencido.
Afinal, são vários os consectários legais da exata declaração do valor da causa, e para demonstrar em definitivo a relevância do tema, segue a passagem de Pedro da Silva: E a necessidade de se indicar um valor à causa não significa uma inútil valorização do formalismo processual.
Ao contrário, ele é fundamental para diversos fins no curso do processo.
De fato, ele pode ser eventualmente utilizado, por exemplo, para determinação da competência do juízo (arts. 91, 102 e 111) e do rito a ser utilizado no processo (art. 275, I). É normalmente utilizado por algumas leis para calcularem-se as custas de distribuição do feito (art. 257) ou de preparo do recurso (art. 511).
Serve ainda como parâmetro para a fixação da multa por prática de ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 14, parágrafo único), por litigância de má-fé (art. 18) e por embargos de declaração procrastinatórios (art. 538, parágrafo único).
Ao propor-se uma ação rescisória, é necessário depositar 5% do valor da causa (art. 448, II).
Excepcionalmente, pode ser um dos parâmetros utilizados para a fixação do valor dos honorários advocatícios de sucumbência (art. 20, § 4º).
Há ainda outras situações que também poderiam ser mencionadas, a demonstrar a importância prática desse requisito formal da petição inicial (in Código de Processo Civil Interpretado, de coordenação de Antonio Carlos Marcato, Editora Atlas).
Como se não bastasse, já fixou o Superior Tribunal de Justiça que, “no que diz respeito ao valor da causa na ação de usucapião, a despeito da ausência de expressa previsão legal, deve ser observado que tal demanda, forma de aquisição originária da propriedade, encerra estreita relação com a ação reivindicatória elencada no art. 259, inciso VII, do Código de Processo Civil [atual art. 292, inc.
IV, do CPC/15], porquanto tem por base o direito real de propriedade” (REsp 1133495/SP, rel.
Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 06/11/2012).
Partindo-se dessas premissas, é que, nas ações de usucapião deve o valor da causa considerar o valor venal do imóvel, pois este melhor reflete o proveito econômico que se pretende obter em casos como presente e não está sujeito,
por outro lado, às alterações mercadológicas relativas a eventual (des)valorização imobiliária.
Nesse sentido, destaco julgados, em casos quase que análogos, do ETJSP: USUCAPIÃO.
VALOR DA CAUSA.
Decisão interlocutória que determinou a retificação do valor da causa para o valor correspondente ao de mercado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Valor atribuído à causa que corresponde ao valor venal do imóvel que se pretende usucapir, à época da propositura da ação.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2027034-47.2022.8.26.0000, relª.
Maria Salete Corrêa Dias, j. 16/05/2022) USUCAPIÃO – VALOR DA CAUSA É O VENAL DO IMÓVEL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2311491-91.2023.8.26.0000, rel.
Giffoni Ferreira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024) Agravo de instrumento – Ação de usucapião– Decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade e determinou a complementação da taxa judiciária após a retificação do valor atribuído à causa, valor venal do imóvel de R$ 1.088.104,00 – Justiça gratuita – Presunção relativa de pobreza – Art. 99, § 2.° e § 3.º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 5.°, LXXIV, da Constituição Federal – Ausência de prova idônea da insuficiência patrimonial – Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto – Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2317499-84.2023.8.26.0000, rel.
César Peixoto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2024, Data de Registro: 02/05/2024) In casu, vê-se que, prima facie, a requerente atribuiu à causa valor incompatível com o valor venal do imóvel - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - sem, todavia, comprovar que referido numerário corresponde ao valor venal do bem, especialmente ao se considerar a metragem da área usucapienda - 371 m² (trezentos e setenta e um metros quadrados) e a localização do imóvel em área urbana - no Bairro Santa Mônica.
Além disso, embora tenha postulado pela concessão da gratuidade de justiça, dessume-se dos autos que a demandante olvidou em comprovar a real condição de hipossuficiência.
Revela-se, desta feita, imperiosa uma análise mais detida sobre a declaração de hipossuficiência trazida aos autos.
A mera apresentação de declaração unilateral, desprovida de outros elementos probatórios, não se revela suficiente para amparar o deferimento de tão relevante benefício, que, por sua própria natureza, não pode ser concedido de forma desmedida, uma vez que implica a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja preservação é dever primário deste Juízo.
Embora a declaração de pobreza goze de presunção de veracidade, essa presunção é relativa e, portanto, sujeita à mitigação diante de indícios que suscitem dúvidas sobre a real condição financeira do requerente.
Nesse cenário, a legislação processual confere ao magistrado o poder-dever de exigir prova material concreta da alegada hipossuficiência, como meio de aferir com precisão as condições econômicas da parte postulante, de modo a evitar a concessão indevida da benesse.
A exigência de comprovação objetiva do estado de miserabilidade jurídica é, por conseguinte, medida de rigor para garantir que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido apenas àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas/despesas processuais, sob pena de comprometer a integridade do sistema judiciário e onerar indevidamente o erário.
Sobre esse ponto, doutrina de elevada autoridade ampara o entendimento deste Juízo.
Como bem assinala Nelson Nery Junior: "A presunção de pobreza advinda da simples declaração do interessado não pode ser considerada absoluta, sendo lícito ao magistrado, com base em critérios objetivos e no exame dos elementos dos autos, exigir provas complementares.
A declaração unilateral não tem o condão de afastar a discricionariedade judicial, devendo o juiz, em caso de fundadas dúvidas, exigir outros meios de comprovação da miserabilidade alegada." (NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante.
Edição atualizada, p. 1459).
Ressalto que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica não configura, por si só, prova inconteste da necessidade do benefício.
Nesse contexto, ao magistrado é facultado exigir a apresentação de documentação comprobatória adicional, sobretudo quando o acervo probatório indica que a parte possui condições financeiras para suportar os custos do processo.
Seguem, adiante, precedentes paradigmáticos do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DORECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREMOPEDIDO.
INDEFERIMENTO. 1. (...) 4.
Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5.
Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2016, DJe 2/2/2017) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto.
Precedentes. (AgRg no AREsp n. 527.101/MS, rel.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 5/8/2014, DJe 5/9/2014) PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO. 1.
Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 544.021/BA, rel.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) No mesmo sentido caminham os tribunais pátrios: Agravo de instrumento.
Justiça gratuita.
Recurso contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, autora da ação, e a condenou às penas por litigância de má-fé.
Significativos ativos financeiros existentes em conta bancária da recorrente.
Alegação da agravante de que administraria recursos provenientes do genitor, incapaz.
Confirmação da recorrente de que figura como dependente do genitor.
Existência de numerário suficiente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Confirmação da decisão agravada no ponto em que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Litigância de má-fé.
Recorrente que não teve oportunidade de esclarecer a existência dos ativos financeiros.
Consulta, de ofício, ao sistema Sisbajud pelo MM.
Juiz da causa.
Condutas do art. 80 do CPC não caracterizadas, inexistente o dolo da agravante.
Penalidade afastada.
Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2178081-68.2022.8.26.0000, rel.
Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022, Data de Registro: 13/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, a qual, todavia, possui caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade do postulante de arcar com as despesas processuais. 2.
A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível n. *41.***.*75-66, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício.
Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI n. 024189011117, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019).
Destaco que a eventual inércia da parte em cumprir as determinações acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento firmado no âmbito da Augusta Corte Especial e das Cortes de Justiça: O magistrado, diante da ausência de provas que corroborem a alegação de hipossuficiência, pode indeferir o pedido de justiça gratuita, devendo a parte, caso deseje prosseguir com a demanda, recolher as custas processuais devidas. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1594540/RS, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/03/2021, DJe 18/03/2021).
Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito.
Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Inconformismo.
Peculiaridades do caso que elidem a presunção formada com a declaração de pobreza.
Indícios de que a parte agravante possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2017883-86.2024.8.26.0000, rel.
Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2024, Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Pedido de Justiça Gratuita - Decisão recorrida que indefere o pedido de gratuidade.
Alegação de impossibilidade de arcar com as custas do processo - Caso em que a capacidade financeira apresentada pela agravante não foi devidamente esclarecida, embora lhe tenha sido concedida a oportunidade de fornecer os documentos necessários para verificar a existência da alegada hipossuficiência, o que não torna razoável a concessão do benefício – Hipossuficiência não verificada.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2287037-81.2022.8.26.0000; Rel.
Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 16/12/2022, Data de Registro: 16/12/2022) Tecidas todas essas considerações, e com fulcro nos arts. 320 c/c 321, ambos do CPC, é que determino a intimação da autora OTILIA LOTERIO DE ASSIS, por seus respectivos advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da benesse legal e extinção imeritória do feito: (i) retifique o valor atribuído à causa, comprovando o valor venal do imóvel sobre o qual pretende o reconhecimento da prescrição aquisitiva, considerando que, conforme exaustivamente delineado, este é o montante adequado a refletir o proveito econômico pretendido com eventual procedência do seu pedido; (ii) regularize a declaração de hipossuficiência financeira mediante a apresentação de: (ii.a) comprovantes de rendimentos ou proventos relativos aos dois meses anteriores, caso existentes; (ii.b) última declaração de imposto de renda, se houver, ou justificativa de isenção; (ii.c) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos dois meses anteriores, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos de todas as contas via sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (ii.d) extratos de cartões de crédito referentes aos dois meses anteriores, ou, alternativamente, proceda ao recolhimento das custas/despesas de ingresso, situação na qual a gratuidade de justiça restará prejudicada.
Advirto novamente que a inobservância de tal determinação resultará no indeferimento da benesse da gratuidade da justiça e consequente extinção do feito (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
Consigno, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet).
Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça.
Por fim, enfatizo que a gratuidade da justiça não deve ser vista como um facilitador indiscriminado ao acesso ao Poder Judiciário, mas sim como uma ferramenta essencial para garantir o pleno exercício do direito de ação àqueles que verdadeiramente se encontram em estado de necessidade.
Afinal, o Judiciário, ao deferir a benesse legal, deve assegurar que o pleito decorra de legítima condição de carência, evitando, assim, onerar indevidamente os cofres públicos em detrimento do interesse coletivo.
Intime(m)-se.
Tudo cumprido, proceda-se abertura de nova vista ao representante do Parquet e, na sequência, faça-se a conclusão dos autos.
Cumpra-se com urgência (Meta 2, CNJ).
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
04/04/2025 09:59
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/04/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0009980-79.2018.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: OTILIA LOTERIO DE ASSIS REQUERIDO: MARIA DO CARMO DOS SANTOS NAZIAZENO, JOSE GREGORIO NAZIAZENO, ISRAEL DOS SANTOS NAZIAZENO, ELIAS DOS SANTOS NAZIAZENO, RONALDO DOS SANTOS NAZIAZENO, RICARDO DOS SANTOS NAZIAZENO, ESPOLIO DE ULISSES DOS SANTOS NAZIAZENO Advogado do(a) REQUERENTE: THALES AHOUAGI AMARAL MILO - ES24271 Advogado do(a) REQUERIDO: WALLACE RODRIGUES - MG176297 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS MM.
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente CITADO(S) o REQUERIDO MILTON DE PAIVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, de todos os termos da presente ação para, querendo, oferecer contestação.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, a partir do prazo supracitado. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) Será nomeado curador especial em caso de revelia, de conformidade com o art. 257, inciso IV do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai publicado na forma da lei.
GUARAPARI, 06/02/2025 Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria (Aut. pelo Art. 414 do Código de Normas) -
28/02/2025 08:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 14:42
Juntada de Edital - Citação
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0009980-79.2018.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: OTILIA LOTERIO DE ASSIS REQUERIDO: MARIA DO CARMO DOS SANTOS NAZIAZENO, JOSE GREGORIO NAZIAZENO, ISRAEL DOS SANTOS NAZIAZENO Advogado do(a) REQUERENTE: THALES AHOUAGI AMARAL MILO - ES24271 Advogado do(a) REQUERIDO: WALLACE RODRIGUES - MG176297 - DECISÃO - Inicialmente, defiro o pedido de habilitação dos sucessores de MARIA DO CARMO DOS SANTOS NAZIAZENO e JOSÉ GREGÓRIO NAZIAZENO nestes autos.
Retifique-se o polo passivo da lide, para nele constarem, além de ISRAEL DOS SANTOS NAZIAZENO, também ELIAS DOS SANTOS NAZIAZENO (CPF *29.***.*70-78), RONALDO DOS SANTOS NAZIAZENO (CPF *97.***.*06-20), RICARDO DOS SANTOS NAZIAZENO (CPF *16.***.*69-34) e o espólio de ULISSES DOS SANTOS NAZIAZENO.
Face a inexistência de demais elementos que possam corroborar a identificação de endereços ainda não diligenciados e as infrutíferas tentativas encetadas para a localização da parte, determino a citação de MILTON DE PAIVA por edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Sobrevindo inação a citação editalícia, certifique-se e nomeio, desde já, o representante da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo como curador especial, o qual deverá manifestar-se no prazo legal (CPC, art. 72, II).
Sem prejuízo do cumprimento das diligências acima, e incursionando nas questões preliminares suscitadas no ID 46546239, rechaço, desde já, as teses voltadas ao reconhecimento de inépcia da inicial, vício de representação e ilegitimidade ativa e passiva.
Isto porque, de início, não padece de inépcia peça de ingresso, pois descreve de forma suficientemente clara os fatos e fundamentos de onde se extraem os pedidos formulados, tanto que possibilitou o exercício do direito de defesa pelos réus, não restando configuradas quaisquer das hipóteses prescritas no art. 330, § 1°, do CPC.
Por conseguinte, a alegada ilegitimidade passiva foi suprida mediante a habilitação de todos os sucessores de MARIA DO CARMO DOS SANTOS NAZIAZENO e JOSE GREGORIO NAZIAZENO aqui deferida.
E também não se sustenta a suposta ilegitimidade ativa ou vício de representação da autora OTILIA LOTERIO DE ASSIS, porquanto, embora não se desconheça da avançada idade da requerente, há nos autos instrumento de procuração público outorgando poderes amplos, inclusive para intentar ação de usucapião, a seu procurador, Célio Gomes de Assis (fl. 10/10-verso).
Com efeito, a comprovação dos requisitos subjetivos - notadamente o exercício de posse mansa e pacífica pela parte durante o período exigido em lei - é matéria de mérito e nestes termos será analisada.
Ocorre que, compulsando o teor da impugnação a gratuidade de justiça e impugnação ao valor atribuído à causa, são necessárias algumas considerações.
Como se sabe, o valor da causa é determinação legal, norma cogente, ou, em expressão sinônima, de ordem pública.
Os reflexos justificam a natureza cogente da valoração de que se está a dizer, e fácil é demonstrar esta verdade.
O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico que poderá advir com a procedência, in casu, desta ação de usucapião e, em consonância com o princípio da causalidade, que é parâmetro para a fixação das verbas de sucumbência, vale dizer, custas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora, a serem suportadas pelo vencido.
Afinal, são vários os consectários legais da exata declaração do valor da causa, e para demonstrar em definitivo a relevância do tema, segue a passagem de Pedro da Silva: E a necessidade de se indicar um valor à causa não significa uma inútil valorização do formalismo processual.
Ao contrário, ele é fundamental para diversos fins no curso do processo.
De fato, ele pode ser eventualmente utilizado, por exemplo, para determinação da competência do juízo (arts. 91, 102 e 111) e do rito a ser utilizado no processo (art. 275, I). É normalmente utilizado por algumas leis para calcularem-se as custas de distribuição do feito (art. 257) ou de preparo do recurso (art. 511).
Serve ainda como parâmetro para a fixação da multa por prática de ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 14, parágrafo único), por litigância de má-fé (art. 18) e por embargos de declaração procrastinatórios (art. 538, parágrafo único).
Ao propor-se uma ação rescisória, é necessário depositar 5% do valor da causa (art. 448, II).
Excepcionalmente, pode ser um dos parâmetros utilizados para a fixação do valor dos honorários advocatícios de sucumbência (art. 20, § 4º).
Há ainda outras situações que também poderiam ser mencionadas, a demonstrar a importância prática desse requisito formal da petição inicial (in Código de Processo Civil Interpretado, de coordenação de Antonio Carlos Marcato, Editora Atlas).
Como se não bastasse, já fixou o Superior Tribunal de Justiça que, “no que diz respeito ao valor da causa na ação de usucapião, a despeito da ausência de expressa previsão legal, deve ser observado que tal demanda, forma de aquisição originária da propriedade, encerra estreita relação com a ação reivindicatória elencada no art. 259, inciso VII, do Código de Processo Civil [atual art. 292, inc.
IV, do CPC/15], porquanto tem por base o direito real de propriedade” (REsp 1133495/SP, rel.
Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 06/11/2012).
Partindo-se dessas premissas, é que, nas ações de usucapião deve o valor da causa considerar o valor venal do imóvel, pois este melhor reflete o proveito econômico que se pretende obter em casos como presente e não está sujeito,
por outro lado, às alterações mercadológicas relativas a eventual (des)valorização imobiliária.
Nesse sentido, destaco julgados, em casos quase que análogos, do ETJSP: USUCAPIÃO.
VALOR DA CAUSA.
Decisão interlocutória que determinou a retificação do valor da causa para o valor correspondente ao de mercado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Valor atribuído à causa que corresponde ao valor venal do imóvel que se pretende usucapir, à época da propositura da ação.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2027034-47.2022.8.26.0000, relª.
Maria Salete Corrêa Dias, j. 16/05/2022) USUCAPIÃO – VALOR DA CAUSA É O VENAL DO IMÓVEL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2311491-91.2023.8.26.0000, rel.
Giffoni Ferreira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024) Agravo de instrumento – Ação de usucapião– Decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade e determinou a complementação da taxa judiciária após a retificação do valor atribuído à causa, valor venal do imóvel de R$ 1.088.104,00 – Justiça gratuita – Presunção relativa de pobreza – Art. 99, § 2.° e § 3.º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 5.°, LXXIV, da Constituição Federal – Ausência de prova idônea da insuficiência patrimonial – Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto – Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2317499-84.2023.8.26.0000, rel.
César Peixoto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2024, Data de Registro: 02/05/2024) In casu, vê-se que, prima facie, a requerente atribuiu à causa valor incompatível com o valor venal do imóvel - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - sem, todavia, comprovar que referido numerário corresponde ao valor venal do bem, especialmente ao se considerar a metragem da área usucapienda - 371 m² (trezentos e setenta e um metros quadrados) e a localização do imóvel em área urbana - no Bairro Santa Mônica.
Além disso, embora tenha postulado pela concessão da gratuidade de justiça, dessume-se dos autos que a demandante olvidou em comprovar a real condição de hipossuficiência.
Revela-se, desta feita, imperiosa uma análise mais detida sobre a declaração de hipossuficiência trazida aos autos.
A mera apresentação de declaração unilateral, desprovida de outros elementos probatórios, não se revela suficiente para amparar o deferimento de tão relevante benefício, que, por sua própria natureza, não pode ser concedido de forma desmedida, uma vez que implica a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja preservação é dever primário deste Juízo.
Embora a declaração de pobreza goze de presunção de veracidade, essa presunção é relativa e, portanto, sujeita à mitigação diante de indícios que suscitem dúvidas sobre a real condição financeira do requerente.
Nesse cenário, a legislação processual confere ao magistrado o poder-dever de exigir prova material concreta da alegada hipossuficiência, como meio de aferir com precisão as condições econômicas da parte postulante, de modo a evitar a concessão indevida da benesse.
A exigência de comprovação objetiva do estado de miserabilidade jurídica é, por conseguinte, medida de rigor para garantir que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido apenas àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas/despesas processuais, sob pena de comprometer a integridade do sistema judiciário e onerar indevidamente o erário.
Sobre esse ponto, doutrina de elevada autoridade ampara o entendimento deste Juízo.
Como bem assinala Nelson Nery Junior: "A presunção de pobreza advinda da simples declaração do interessado não pode ser considerada absoluta, sendo lícito ao magistrado, com base em critérios objetivos e no exame dos elementos dos autos, exigir provas complementares.
A declaração unilateral não tem o condão de afastar a discricionariedade judicial, devendo o juiz, em caso de fundadas dúvidas, exigir outros meios de comprovação da miserabilidade alegada." (NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante.
Edição atualizada, p. 1459).
Ressalto que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica não configura, por si só, prova inconteste da necessidade do benefício.
Nesse contexto, ao magistrado é facultado exigir a apresentação de documentação comprobatória adicional, sobretudo quando o acervo probatório indica que a parte possui condições financeiras para suportar os custos do processo.
Seguem, adiante, precedentes paradigmáticos do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DORECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREMOPEDIDO.
INDEFERIMENTO. 1. (...) 4.
Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5.
Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2016, DJe 2/2/2017) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto.
Precedentes. (AgRg no AREsp n. 527.101/MS, rel.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 5/8/2014, DJe 5/9/2014) PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO. 1.
Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 544.021/BA, rel.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) No mesmo sentido caminham os tribunais pátrios: Agravo de instrumento.
Justiça gratuita.
Recurso contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, autora da ação, e a condenou às penas por litigância de má-fé.
Significativos ativos financeiros existentes em conta bancária da recorrente.
Alegação da agravante de que administraria recursos provenientes do genitor, incapaz.
Confirmação da recorrente de que figura como dependente do genitor.
Existência de numerário suficiente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Confirmação da decisão agravada no ponto em que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Litigância de má-fé.
Recorrente que não teve oportunidade de esclarecer a existência dos ativos financeiros.
Consulta, de ofício, ao sistema Sisbajud pelo MM.
Juiz da causa.
Condutas do art. 80 do CPC não caracterizadas, inexistente o dolo da agravante.
Penalidade afastada.
Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2178081-68.2022.8.26.0000, rel.
Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022, Data de Registro: 13/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, a qual, todavia, possui caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade do postulante de arcar com as despesas processuais. 2.
A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível n. *41.***.*75-66, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício.
Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI n. 024189011117, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019).
Destaco que a eventual inércia da parte em cumprir as determinações acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento firmado no âmbito da Augusta Corte Especial e das Cortes de Justiça: O magistrado, diante da ausência de provas que corroborem a alegação de hipossuficiência, pode indeferir o pedido de justiça gratuita, devendo a parte, caso deseje prosseguir com a demanda, recolher as custas processuais devidas. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1594540/RS, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/03/2021, DJe 18/03/2021).
Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito.
Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Inconformismo.
Peculiaridades do caso que elidem a presunção formada com a declaração de pobreza.
Indícios de que a parte agravante possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2017883-86.2024.8.26.0000, rel.
Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2024, Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Pedido de Justiça Gratuita - Decisão recorrida que indefere o pedido de gratuidade.
Alegação de impossibilidade de arcar com as custas do processo - Caso em que a capacidade financeira apresentada pela agravante não foi devidamente esclarecida, embora lhe tenha sido concedida a oportunidade de fornecer os documentos necessários para verificar a existência da alegada hipossuficiência, o que não torna razoável a concessão do benefício – Hipossuficiência não verificada.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2287037-81.2022.8.26.0000; Rel.
Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 16/12/2022, Data de Registro: 16/12/2022) Tecidas todas essas considerações, e com fulcro nos arts. 320 c/c 321, ambos do CPC, é que determino a intimação da autora OTILIA LOTERIO DE ASSIS, por seus respectivos advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da benesse legal e extinção imeritória do feito: (i) retifique o valor atribuído à causa, comprovando o valor venal do imóvel sobre o qual pretende o reconhecimento da prescrição aquisitiva, considerando que, conforme exaustivamente delineado, este é o montante adequado a refletir o proveito econômico pretendido com eventual procedência do seu pedido; (ii) regularize a declaração de hipossuficiência financeira mediante a apresentação de: (ii.a) comprovantes de rendimentos ou proventos relativos aos dois meses anteriores, caso existentes; (ii.b) última declaração de imposto de renda, se houver, ou justificativa de isenção; (ii.c) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos dois meses anteriores, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos de todas as contas via sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (ii.d) extratos de cartões de crédito referentes aos dois meses anteriores, ou, alternativamente, proceda ao recolhimento das custas/despesas de ingresso, situação na qual a gratuidade de justiça restará prejudicada.
Advirto novamente que a inobservância de tal determinação resultará no indeferimento da benesse da gratuidade da justiça e consequente extinção do feito (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
Consigno, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet).
Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça.
Por fim, enfatizo que a gratuidade da justiça não deve ser vista como um facilitador indiscriminado ao acesso ao Poder Judiciário, mas sim como uma ferramenta essencial para garantir o pleno exercício do direito de ação àqueles que verdadeiramente se encontram em estado de necessidade.
Afinal, o Judiciário, ao deferir a benesse legal, deve assegurar que o pleito decorra de legítima condição de carência, evitando, assim, onerar indevidamente os cofres públicos em detrimento do interesse coletivo.
Intime(m)-se.
Tudo cumprido, proceda-se abertura de nova vista ao representante do Parquet e, na sequência, faça-se a conclusão dos autos.
Cumpra-se com urgência (Meta 2, CNJ).
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
05/02/2025 08:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2025 09:02
Processo Inspecionado
-
27/01/2025 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 05:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 05:42
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 16:40
Juntada de Ofício
-
19/08/2024 22:15
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de THALES AHOUAGI AMARAL MILO em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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