TJES - 5000475-77.2025.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 09:47
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU) e GILMAR FERREIRA LOUREIRO - CPF: *79.***.*69-77 (AUTOR).
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA LOUREIRO em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:43
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000475-77.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR FERREIRA LOUREIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com amparo no art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, a qual visivelmente não preenche os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de extinção por incompetência.
Após análise detida dos autos, verifico que a parte autora reside no município de Santa Teresa/ES e as partes requeridas são do mesmo munícipio, conforme informado pelo próprio requerente na inicial.
Deste modo, considerando o endereçamento da inicial, bem como os documentos anexados aos autos, verifico que este Juízo é incompetente para processar e julgar o feito, face a regra constitucional do Juiz Natural.
Notoriamente, tal princípio do juiz natural está interligado com o desenvolvimento da jurisdição e esta não poderá ser exercida em decorrência do vício de distribuição identificado.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, atualmente em vigor, prevê o princípio do juiz natural no artigo 5º, incisos XXXVII (“não haverá juízo ou tribunal de exceção”), LIII (“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”) e LIV (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”).
Como se observa, o Princípio do Juiz Natural decorre da garantia constitucional do devido processo legal.
Nesse sentido, é a jurisprudência: “(...) Tão antigo como antiga é a própria legislação – não há falar em jurisdição sem falar em juiz natural -, o princípio do juiz natural tem, ao fim e ao cabo, a finalidade de resguardar a legitimidade, a imparcialidade e a legalidade da jurisdição.” (STJ.
AgReg no HC 106590/SP.
Rel.
Min.
Nilson Naves.
Sexta Turma.
J. 05.05.2009.
Dje 01.06.2009) O conteúdo do Princípio do Juiz Natural se refere ao Juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência e a proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção (ex post facto), ou seja, constituídos após os fatos.
Aliás, é o Princípio do Juiz Natural que garante ao cidadão que ele será julgado pelo magistrado que a Constituição da República e as regras infraconstitucionais de competência determinam.
Por este motivo, e considerando que em face de norma de ordem pública não se opera a perpetuatio jurisditiones, entendo que é o caso de incompetência absoluta deste Juízo para processamento da lide.
No caso dos autos, verifico violação do Princípio do Juiz Natural, porquanto a ação não foi ajuizada no domicílio do autor, pois não restou demonstrado que qualquer das partes tem residência nesta Cidade.
Cancele-se a audiência designada nos autos.
Por todo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 485, IV, do CPC, dos artigos 4º, e 51, III, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se, dando-se as baixas necessárias Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 31 de janeiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito K -
06/02/2025 08:54
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 07:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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05/02/2025 17:05
Extinto o processo por incompetência territorial
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31/01/2025 17:18
Conclusos para decisão
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31/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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31/01/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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