TJES - 5005837-83.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005837-83.2023.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA APELADO: ANTONIO VIEIRA DA SILVA RELATOR(A): ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO COM AÇÃO ANTERIOR.
COISA JULGADA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari/ES, que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do débito discutido, determinando a restituição simples dos valores pagos e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
A parte apelante sustenta a ocorrência de coisa julgada material, com base na existência de ação anterior com idênticas partes, causa de pedir e pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há ocorrência de coisa julgada material entre a presente demanda e ação anteriormente ajuizada pelas mesmas partes, com idêntica causa de pedir e pedido, de modo a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se a coisa julgada material quando ação idêntica — com mesmas partes, causa de pedir e pedido — já tiver sido decidida por sentença de mérito transitada em julgado, nos termos dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 502 do CPC. 4.
A repetição de ação já decidida, com identidade de fundamentos e pedidos anteriormente apreciados em processo anterior (n. 5001254-26.2021.8.08.0021), caracteriza violação à autoridade da coisa julgada. 5.
A sentença anterior analisou os mesmos fundamentos ora apresentados, inclusive a alegação de inexistência de contratação e ausência de recebimento de valores, tendo julgado improcedentes os pedidos com base na ausência de prova e na regularidade contratual. 6.
A nova ação busca rediscutir matéria já definitivamente julgada, o que afronta a eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp n. 2.000.231/PB), sendo vedado ao autor renovar o pedido com base em argumentos que poderiam ter sido alegados anteriormente. 7.
Diante da constatação de identidade entre as ações, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por força da coisa julgada material, reconhecível de ofício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Configura coisa julgada material a repetição de ação com mesmas partes, causa de pedir e pedido já apreciados por sentença de mérito transitada em julgado. 2.
A rediscussão de matéria decidida em processo anterior afronta a eficácia preclusiva da coisa julgada, ainda que sustentada por novas alegações. 3.
A constatação de coisa julgada impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º; 485, V; 502.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.000.231/PB, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.04.2023, DJe 05.05.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005837-83.2023.8.08.0021 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL APELADO: ANTONIO VIEIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA V O T O Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por Banco do Estado do Rio Grande do Sul em razão da sentença de Id 14910089, na qual o MM Juiz da 3ª Vara Cível do Juízo de Guarapari, em “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Extrapatrimoniais” ajuizada por Antonio Vieira da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de débito objeto do contrato impugnado, bem como para condenar o requerido à restituição simples do indébito e ao pagamento de danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
No recurso de Id 14910092, a parte Apelante pugna pela reforma da sentença argumentando, em síntese, violação ao art. 502 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que houve coisa julgada nos autos do processo n. 5001254-26.2021.8.08.0021.
Acerca do tema, o CPC estabelece que: Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Nesse sentido, a doutrina ressalta que: [...] a coisa julgada é caracterizada pela repetição de ações idênticas, tendo sido uma delas encerrada por sentença de mérito, não mais passível de impugnação por meio da interposição de recursos.
Em respeito à preclusão máxima que acobertou a sentença anteriormente proferida, o segundo processo deve ser extinto sem a resolução do mérito, como consequência do acolhimento da preliminar (peremptória) de coisa julgada ou mesmo de ofício pelo magistrado, por nos encontrarmos diante de matéria de ordem pública, do interesse do Estado, não se submetendo à preclusão processual.
Quando a preliminar for acolhida, o magistrado deve condenar o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em respeito aos princípios da causalidade e da sucumbência (art. 85). (Montenegro Filho, Misael.
Novo Código de Processo Civil comentado / Misael Montenegro Filho. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018) A caracterização da coisa julgada e a incidência de seus efeitos ocorrerá quando se propõe uma nova ação, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de outra ação cuja sentença já tenha transitado em julgado.
A coisa julgada é um relevante mecanismo de proteção e realização da segurança jurídica e apenas pode ser desconstituída nas hipóteses previstas em lei.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. [...] LIMITES DA COISA JULGADA.
QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO DISPOSITIVO DA DECISÃO. [...] EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE APENAS DE REDISCUSSÃO, COM BASE EM NOVAS ALEGAÇÕES, DE PEDIDO JÁ APRECIADO. [...] 5.
A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial.
Precedentes. 6.
A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC/2015) impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda que a parte interessada sustente teses jurídicas que podiam, mas não foram alegadas no processo.
Nada impede, contudo, que a parte formule, em nova ação, pedido distinto e autônomo, ainda que guarde relação com os fatos discutidos em ação anterior, desde que, evidentemente, não viole as questões acobertadas pela coisa julgada material. [...] 11.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 2.000.231/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023) Sem grifos no original In casu, a instituição financeira demonstrou que a parte autora já havia interposto ação de nulidade contratual, compondo os autos as mesmas partes e utilizando-se dos mesmos argumentos dispostos no presente feito.
Com efeito, nos autos da ação de n. 5001254-26.2021.8.08.0021, restou consignado na sentença: Assim, constato que o contrato reclamado nos presentes autos trata-se de refinanciamento, destacando-se que todos os contratos estão assinados, ao que parece, pelo autor.
Importante mencionar que o autor poderia ter se insurgido quanto aos documentos apresentados, requerendo inclusive a produção da prova pericial grafotécnica, o que não o fez, ônus que lhe incumbia.
Ademais, em que pese a alegação do autor de que não recebeu nenhum crédito, ele não cuidou em comprovar tal alegação, o que poderia ser feito com a simples juntada do extrato da conta bancária do período em que foi firmado o contrato, tendo permanecido inerte mesmo depois que a parte requerida trouxe as informações acerca do pagamento realizado.
Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais.
Desta forma, tem-se que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede que a parte faça sucessivas renovações de um pedido, mesmo que seja por meio da apresentação de fatos que eventualmente poderiam ter sido, mas que não foram apresentados, sob pena de se eternizar a discussão e causar insegurança jurídica.
A constatação de que a alegação do Apelante já foi apreciada na ação anterior impede a rediscussão da matéria nos moldes pretendidos, razão pela qual a sentença deve reformada para extinguir o feito, sem resolução do mérito.
Do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em função da ocorrência de coisa julgada material.
Via de consequência, inverto os ônus sucumbenciais, que passarão a recair sobre a parte autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e suspendo a exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o respeitável voto de relatoria para, de igual modo, dar provimento ao recurso de apelação. -
20/07/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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20/07/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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20/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 19:18
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 08:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005837-83.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos extrapatrimoniais ajuizada por ANTONIO VIEIRA DA SILVA, em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.
Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID 29732399), ser beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e que, ao consultar o extrato de seu benefício, surpreendeu-se com a existência de descontos mensais no valor de R$186,60 (cento e oitenta e seis reais e sessenta centavos), referentes a um contrato de empréstimo consignado de nº 0008082344, o qual alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré.
Sustenta a ocorrência de fraude, negando veementemente ter solicitado ou autorizado a referida operação de crédito, que totalizaria um débito de R$13.345,20 (treze mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas.
Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a violação de preceitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana.
Ao final, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação, bem como pela concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos.
No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no montante de R$16.420,80 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte reais e oitenta centavos) , e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio instruída com documentos pessoais (IDs 29732705 e 29732706), procuração (ID 29732707), comprovante de residência (ID 29732709), declaração de hipossuficiência (ID 29732712) e extratos do INSS (IDs 29732713 e 29732716).
O valor da causa foi fixado em R$26.420,80 (vinte e seis mil, quatrocentos e vinte reais e oitenta centavos).
Em decisão proferida no ID 30052661, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação.
Contudo, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento de ausência do periculum in mora e por entender o Juízo que os fatos demandavam dilação probatória.
Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do réu.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação no ID 35764708, na qual sustenta a regularidade da contratação.
Alega que o contrato objeto da lide, de nº 0008082344, é resultado de uma série de refinanciamentos de operações anteriores (nº 0006419263 e nº 0002137563).
Afirma que a operação foi realizada por meio de correspondente bancário situado em Cachoeiro de Itapemirim/ES e que o valor de R$560,39 (quinhentos e sessenta reais e trinta e nove centavos) foi liberado via TED para a conta de titularidade do autor na Caixa Econômica Federal.
Requereu a produção de prova pericial grafotécnica e a expedição de ofício à referida instituição financeira para confirmação do crédito.
Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores.
A parte autora apresentou réplica no ID 36023291, impugnando a tese defensiva e reiterando os termos da inicial.
Argumentou a inverossimilhança de um idoso com deficiência visual se deslocar a outro município para contratar um refinanciamento, juntando documentos relativos a uma cirurgia ocular (ID 36023294).
Concordou com a realização da perícia grafotécnica e com a compensação de valores em caso de condenação.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 36552826), o autor pugnou pela realização de perícia grafotécnica, depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunha (ID 37165533).
O réu, por sua vez, reiterou o pedido de perícia grafotécnica e de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ID 38778479).
A decisão saneadora de ID 39112375 fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial grafotécnica, o depoimento pessoal do réu, a oitiva de testemunha arrolada pelo autor e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
A Caixa Econômica Federal respondeu ao ofício por meio dos documentos de IDs 41113466 e 41113467, cujo conteúdo não foi juntado em sua íntegra inicialmente.
O perito nomeado apresentou proposta de honorários (ID 46733502), que foram depositados pelo réu (ID 50735697).
Foi designada data para a realização da perícia (ID 52315512).
Contudo, a perita informou que os documentos juntados aos autos pelo réu estavam ilegíveis, requerendo a apresentação das vias originais (ID 52847521).
O banco réu solicitou dilação de prazo para o cumprimento da diligência (ID 54083543), o que foi deferido (ID 54177218).
A perícia foi redesignada (ID 54305163).
Posteriormente, o réu alegou ter enviado o contrato original via Correios (ID 62387220), mas a Secretaria do Juízo certificou o não recebimento do documento (ID 62427465).
Diante do descumprimento da ordem judicial, a prova pericial foi declarada prejudicada por este Juízo (ID 64069470), sendo designada audiência de instrução e julgamento.
O réu interpôs Agravo de Instrumento contra tal decisão (ID 66910558), o qual não foi conhecido (ID 68466174).
Na audiência de instrução e julgamento (ID 68323206), a tentativa de conciliação restou inexitosa.
Foi indeferido o pedido do réu para oitiva do autor e de sua testemunha, em razão da preclusão temporal.
A informante arrolada pelo autor, Sra.
Julia Silva do Carmo, foi ouvida e suas declarações foram registradas em meio audiovisual.
Em despacho proferido no ID 68466168, este Juízo reconsiderou a determinação de expedição de novo ofício à Caixa Econômica, ao constatar que a resposta já se encontrava nos autos, e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais.
A parte autora apresentou suas alegações finais no ID 68739447, reiterando seus argumentos e pugnando pela procedência total dos pedidos.
O réu, por sua vez, apresentou memoriais no ID 69897967, defendendo a regularidade da contratação e a improcedência da demanda. É o relatório, em síntese.
Decido.
Conforme relatado, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta sob a égide das normas consumeristas, em razão de descontos oriundos de contrato bancário cuja autenticidade fora veementemente impugnada pela parte autora.
De início, impende assentar que a relação jurídica sub judice ostenta natureza consumerista, uma vez que envolve, de um lado, fornecedor de serviços financeiros e, de outro, consumidor final, destinatário final da atividade econômica, razão pela qual incidem, na espécie, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, cuja dicção é categórica ao preconizar que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por consectário lógico, emerge a aplicação da teoria objetiva da responsabilidade civil, prevista no artigo 14 do CDC, segundo a qual responde o fornecedor pelos danos advindos de falha na prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa, sendo excludentes apenas o caso fortuito, força maior, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que, in casu, não restou caracterizado.
Ademais, à luz do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, revela-se plenamente cabível a inversão do ônus da prova, medida que se impõe não apenas pela hipossuficiência técnica e informacional da parte consumidora, como também pela verossimilhança das alegações, sobretudo diante da impugnação formal e substancial da autenticidade da assinatura aposta no suposto instrumento contratual.
E mais: a Augusta Corte Especial, ao julgar o Recurso Especial nº 1.846.649/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou, de forma vinculante, a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade”, em consonância, inclusive, com as regras gerais de distribuição dinâmica da prova insculpidas nos artigos 373, inciso II, e 429, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Pois bem.
No caso concreto, malgrado instada a fazê-lo, a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma idônea e eficaz, a validade do vínculo jurídico subjacente, notadamente a autenticidade da assinatura que teria sido aposta pela parte autora no contrato acostado aos autos (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.19.064746-1/001, rel.
Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 03/10/0019, publicação da súmula em 04/10/2019).
A única peça documental trazida pela requerida limita-se a uma proposta de adesão, destituída dos requisitos formais de um contrato regularmente celebrado, circunstância que, por si só, fragiliza sobremaneira a tese defensiva.
Agrava tal quadro o fato de que a própria requerida, embora tenha pleiteado a realização de perícia grafotécnica, restou inerte ou, ao menos, não logrou êxito na viabilização da referida prova técnica, cuja realização foi, inclusive, formalmente obstada, conforme certificado constante no ID 64069470.
Neste contexto, inexorável reconhecer a inexistência do vínculo obrigacional, impondo-se, como consectário lógico, a declaração de inexistência do débito impugnado, bem como a condenação da requerida à restituição dos valores indevidamente descontados, sob pena de se perpetrar indevido locupletamento.
No que pertine aos danos morais, cuida-se de hipótese que transcende o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
A conduta perpetrada pela instituição financeira, ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, revela manifesta afronta à sua dignidade, notadamente em razão da especial proteção conferida ao crédito alimentar, consubstanciado na verba previdenciária, cuja natureza alimentar é insuscetível de controvérsia.
A jurisprudência, de forma reiterada, tem reconhecido que a inscrição indevida em cadastros restritivos, ou a realização de descontos não autorizados, ensejam, por si sós, a configuração do dano moral, dispensando a demonstração concreta do prejuízo, porquanto a ilicitude da conduta revela-se apta a gerar, de modo presumido, ofensa à honra, à tranquilidade e ao bem-estar do consumidor.
Com efeito, o arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conjugados às funções compensatória, punitiva e pedagógica, de modo a proporcionar não apenas a reparação do abalo sofrido pela parte autora, mas também a inibição de práticas abusivas e reiteradas por parte de instituições financeiras que, sob a proteção de seu poder econômico, operam em flagrante descompasso com os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.
Nessa perspectiva, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a intensidade da lesão e a condição econômico-financeira das partes, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se revela adequado à dupla finalidade da reparação civil.
No tocante ao pleito de repetição do indébito em dobro, convém ressaltar que tal medida encontra respaldo no artigo 42, parágrafo único, do CDC, o qual exige, para sua incidência, a comprovação de má-fé do fornecedor, circunstância que não se verifica no presente feito (TJMG, Apelação Cível n. 1.0394.13.005779-4/001, rel.
Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 03/10/2019, publicação da súmula em 11/10/2019).
Dessa sorte, a devolução deverá ocorrer na forma simples, com os consectários legais de correção monetária desde cada desembolso indevido (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, igualmente a partir de cada desembolso (Súmula 54 do STJ).
Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: (i) Declarar a inexistência do débito objeto do contrato impugnado nestes autos; (ii) Condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, montante que deverá ser acrescido de correção monetária a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 54 do STJ); (iii) Condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia correspondente à restituição, na forma simples, de todas as parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, acrescida de correção monetária desde cada desembolso (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês, igualmente desde cada desembolso (Súmula 54 do STJ).
Por outro lado, julgo improcedente o pleito de repetição do indébito em dobro, uma vez que não restou demonstrada, nos autos, a má-fé específica por parte da demandada, requisito indispensável à configuração de tal medida.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sucumbente em sua quase totalidade - imperioso consignar que a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, restrita tão somente à modalidade de devolução (simples ou em dobro) - condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
23/06/2025 12:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/06/2025 12:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/06/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido de ANTONIO VIEIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*87-87 (REQUERENTE).
-
05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 04:37
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
-
17/05/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
15/05/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
-
15/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
15/05/2025 01:01
Decorrido prazo de LEONARDO BULHOES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005837-83.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO OSS GONZALEZ ALVARADO - ES35177, IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA - ES36038 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 - DESPACHO - Inicialmente, junto aos autos a cópia da r. decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5005387-38.2025.8.08.0000.
No mais, diante da certidão de ID 68341510, chamo o feito à ordem para reconsiderar a decisão que determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, tendo em vista que a diligência já havia sido cumprida, com a respectiva resposta aos autos (ID 41113463).
Dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
09/05/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
07/05/2025 22:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
07/05/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
28/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
28/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005837-83.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO OSS GONZALEZ ALVARADO - ES35177, IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA - ES36038 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 - DESPACHO - Mantenho a decisão recursada pelos seus próprios fundamentos e razões de decidir.
No mais, submete-se à apreciação deste Juízo, requerimento de suspensão do presente feito, sob o argumento de que a matéria objeto da decisão proferida nestes autos encontra-se em exame no Agravo de Instrumento n. 5005387-38.2025.8.08.0000, em trâmite perante a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Cumpre, de início, asseverar que, à luz do ordenamento jurídico vigente, a suspensão do processo consubstancia medida de caráter excepcional, subordinada à estrita observância das hipóteses taxativamente previstas no Código de Processo Civil, notadamente nos artigos 313 a 315.
Pois bem.
Da detida análise dos autos, verifica-se, com a clareza necessária, que o requerimento de suspensão (ID 66909345) não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais autorizadoras, carecendo, por conseguinte, de respaldo normativo.
Cumpre destacar, outrossim, que a mera interposição de agravo de instrumento, desacompanhada da concessão de efeito suspensivo pelo ETJES, não tem o condão de ensejar, de forma automática, a suspensão da marcha processual.
Com efeito, compete, com exclusividade, ao Exmo.
Sr.
Desembargador Relator do recurso n. 5005387-38.2025.8.08.0000, no exercício da cognição própria do juízo ad quem, deliberar acerca da concessão, ou não, de eficácia suspensiva ao recurso interposto.
Diante do exposto, ausente qualquer fundamento legal que ampare a postulação, indefiro o pedido de suspensão formulado no ID 66909345.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
19/04/2025 09:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/04/2025 09:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 17:38
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
25/03/2025 09:15
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
25/03/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
23/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 12:22
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
14/03/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005837-83.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO OSS GONZALEZ ALVARADO - ES35177, IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA - ES36038 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 - DECISÃO - Face o externado no ID 63683059, verifico que o banco requerido não apresentou justificativa idônea quanto ao descumprimento da decisão judicial que determinou a apresentação da documentação pertinente a este Juízo, providência que, como visto, não foi efetivada.
Consoante já destacado no ID 62428039, o encaminhamento do contrato através dos Correios, ainda que com código de rastreamento, não supre a determinação judicial exarada nestes autos, que foi objetiva e expressa quanto a necessidade de proceder-se a entrega da via original do contrato que seria periciado diretamente à Secretaria desta Unidade, onde restaria acautelado até o deslinde da demanda.
Posto isso, não resta outra alternativa senão reconhecer-se que a verificação, para fins da autenticidade da assinatura lançada no avença bancária, diante das peculiaridades do caso concreto, é impraticável (CPC, art. 464, § 1°, inc.
III).
Reputo, assim, prejudicada a produção da prova pericial, sem prejuízo, contudo, da adoção das sanções processuais civis cabíveis quando da prolação de sentença nestes autos (CPC, art. 77, § 1°).
Reforço, nesse particular, que, consoante a inversão do ônus da prova pregressamente decretada nestes autos (decisão de ID 36552826), persiste o ônus processual do réu em comprovar a validade do contrato e o valor percebido pelo autor.
Vencidos tais pontos e à luz do teor da decisão saneadora proferida no ID 39112375, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 07 de maio de 2025, às 14 horas.
Registro que foi deferido o pedido de depoimento pessoal do representante legal do réu, o qual deverá ser intimado segundo disciplina e sob as penas fixadas no art. 385, § 1º do CPC, e que também será realizada a oitiva de uma testemunha já arrolada nos autos, incumbindo,
por outro lado, ao requerente informá-la ou intimá-la da data designada.
Autorizo, de antemão, e independente de nova conclusão, o encaminhamento de link, a ser gerado através da plataforma zoom, por esta Serventia, acaso quaisquer das partes manifestem o interesse expresso quanto a realização do ato solene no formato telepresencial/híbrido.
Intimem-se todos, inclusive o Ilmo.
Perito, para ciência.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/03/2025 17:35
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
11/03/2025 17:33
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
11/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 17:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
11/03/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/03/2025 00:30
Decorrido prazo de LEONARDO BULHOES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 05:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2025 19:29
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 16:58
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
19/02/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
19/02/2025 12:35
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
19/02/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
13/02/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:18
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
-
05/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005837-83.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO OSS GONZALEZ ALVARADO - ES35177, IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA - ES36038 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 DESPACHO Dessume-se dos autos que, até a presente data, não houve a efetiva entrega da via original do contrato junto à Secretaria desta Vara, conforme determinado no ID 54177218.
Embora o banco requerido alegue, no ID 62387220, ter providenciado o envio do documento por meio dos correios, tal conduta não se coaduna com a determinação judicial exarada, que exigiu a entrega da via original diretamente à Secretaria deste Juízo, sem qualquer ressalva quanto à forma de cumprimento.
Ademais, consoante certidão ID 62427465 lançada nos autos, dotada de fé pública, a Secretaria desta unidade não recebeu o referido contrato, tornando questionável a alegação da parte requerida.
Não passa despercebido que tudo leva a crer que o envio do contrato se deu por carta simples, sem aviso de recebimento e sem discriminação do seu conteúdo, circunstância que apenas acentua a perplexidade deste Juízo diante da conduta processual do réu, especialmente por se tratar de instituição financeira de grande porte, que, por sua natureza, detém inequívoca familiaridade com os trâmites judiciais e a necessidade de rigor no cumprimento das determinações exaradas.
A conduta adotada pela parte demandada revela aparente negligência ou, no mínimo, descaso para com a ordem judicial emanada, incidindo em comportamento que compromete a regular instrução do feito e obstaculiza o exame técnico indispensável à elucidação da controvérsia.
O menoscabo ao cumprimento da determinação deste Juízo não apenas evidencia desídia processual, como também configura potencial comprometimento da eficiência jurisdicional, circunstância que não pode ser tolerada sob pena de esvaziamento da autoridade das decisões judiciais.
Nos termos do art. 77, IV, do Código de Processo Civil, é dever das partes cumprir com exatidão as decisões judiciais, não lhes cabendo alterar, por conveniência própria, o modo de cumprimento do comando jurisdicional.
Assim, revela-se imprescindível que o demandado justifique, de forma detalhada e fundamentada, as razões que o levaram a descumprir a ordem judicial, optando pelo envio postal do documento em vez de providenciar sua entrega na forma determinada.
Diante do exposto, suspendo a perícia designada até que sobrevenham maiores e melhores esclarecimentos por parte do réu.
Intime-se o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A., por seu advogado, para, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, apresentar justificativa plausível e devidamente fundamentada acerca do não cumprimento estrito do comando judicial, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis.
Dê-se ciência ao autor, por seu advogado, e ao Perito.
Cumpra-se com urgência.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
04/02/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 07:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/02/2025 07:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/02/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 20:28
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 14:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/12/2024 12:21
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:15
Decorrido prazo de IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:15
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 02/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 00:21
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 09:31
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 19:43
Decorrido prazo de IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 20:40
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 03:08
Decorrido prazo de IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:08
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:25
Decorrido prazo de BERNARDO OSS GONZALEZ ALVARADO em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 01:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 01:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 02:32
Decorrido prazo de LEONARDO BULHOES DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 07:04
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 06:53
Decorrido prazo de IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA em 29/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 16:02
Juntada de Ofício
-
05/04/2024 08:20
Decorrido prazo de BERNARDO OSS GONZALEZ ALVARADO em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 16:34
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
15/03/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 13:50
Nomeado perito
-
05/03/2024 13:50
Proferida Decisão Saneadora
-
04/03/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 11:45
Processo Inspecionado
-
29/01/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 14:17
Juntada de Petição de réplica
-
27/12/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 01:42
Decorrido prazo de BERNARDO OSS GONZALEZ ALVARADO em 03/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:33
Expedição de carta postal - citação.
-
30/08/2023 15:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/08/2023 18:31
Não Concedida a Medida Liminar a ANTONIO VIEIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*87-87 (REQUERENTE).
-
28/08/2023 18:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO VIEIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*87-87 (REQUERENTE).
-
28/08/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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