TJES - 0012499-62.2011.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
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26/02/2025 03:53
Decorrido prazo de MARMOREXPORT MINERACAO E EXPORTACAO DE MARMORES E GRANITOS L em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:09
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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11/02/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0012499-62.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARMOREXPORT MINERACAO E EXPORTACAO DE MARMORES E GRANITOS L Advogado do(a) INTERESSADO: OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES13449 INTERESSADO: CARLOS MANOEL FIGUEIREDO PATRIOTA DECISÃO 1.
Ante a ausência de pagamento da quantia remanescente, mesmo após intimação do executado, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da Executada, valendo-me, para tanto, do valor que fora indicado pelo Exequente conforme cálculos em Id. 41468692, no valor R$ 94.923,93 (noventa e quatro mil, novecentos e vinte e três reais e noventa e três centavos), por meio do sistema SISBAJUD, juntando aos autos os espelhos relacionados ao atendimento à ordem. 2.
Em se logrando êxito na tentativa de cumprimento da ordem de indisponibilidade, passará o Juízo a proceder nos seguintes moldes: A) Verificada eventual indisponibilidade excessiva de quantias, desde logo será providenciado, por este órgão julgador, o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do que determina o art. 854, §1º, do CPC, mantendo-se a constrição do restante até ulterior deliberação.
B) Constatando-se, lado outro, que o bloqueio tenha recaído sobre valor irrisório, assim considerado o que se revele como insuficiente ao pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do CPC), ou insignificante em relação ao débito cobrado, procederá este magistrado ao imediato desbloqueio das somas constritas.
C) Ao Cartório incumbirá verificar, após o retorno dos autos, se resta mantida a indisponibilidade de quantias que porventura toquem ao devedor, seja parcial ou total, caso em que deverá providenciar a sua intimação, na pessoa do patrono respectivo, ou, na falta de deste, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar, em sendo o caso, quaisquer das situações a que fazem referência os incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC.
D) Decorrido o lapso temporal em questão, renove-se a conclusão independentemente da chegada de manifestação do devedor, certificando-se, antes, neste caderno, eventual silêncio da parte regularmente intimada. 3.
Efetuada, por qualquer meio, a penhora pretendida nos autos, INTIME-SE a parte Executada, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), para ciência das constrições porventura realizadas (art. 841, §§1º e 2º, do CPC), desde que não tenha sido praticado o ato na sua presença, eis que, em sendo o caso, reputa-se intimado aquele na oportunidade independentemente de expressa menção quanto à cientificação, em função do que estabelece o art. 841, §3º, do CPC. 4.
Cumpridas as determinações emanadas e escoados eventuais prazos porventura conferidos, intime-se a parte Exequente, por seu patrono, para ciência das diligências empreendidas e eventuais respostas obtidas, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expor e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inciso III, do CPC) pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC), após o qual serão os autos remetidos ao arquivo sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§2º e 4º, do CPC).
VITÓRIA-ES, 11 de setembro de 2024.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 22564783 Petição Inicial Petição Inicial 23012414420243400000020134574 22564783 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012414420243400000020134574 23271447 Petição (outras) Petição (outras) 23032718262553200000022336858 26947740 Decisão Decisão 23063007361790200000025842597 26947740 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23063007361790200000025842597 26947740 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23063007361790200000025842597 28394087 Petição (outras) Petição (outras) 23072118095618100000027225039 28394090 09 - Doc. 01 - Processo JFES_compressed Documento de comprovação 23072118095636400000027225042 36888875 Decisão Decisão 24012408552195100000035263568 40372944 Certidão Certidão 24032611232224600000038525130 41468692 Petição (outras) Petição (outras) 24041617113918100000039546723 41468699 10 - Doc. 01 - ATM. 16.04.2024 Documento de comprovação 24041617113932100000039546729 48110763 Espelho Sisbajud1 Comprovante de envio 24080615384667400000045750067 48110757 Decisão Decisão 24080615384761600000045750062 -
05/02/2025 08:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/02/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2024 08:33
Conclusos para despacho
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13/08/2024 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/04/2024 11:03
Conclusos para despacho
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16/04/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
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24/01/2024 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 16:52
Conclusos para decisão
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16/08/2023 01:45
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:45
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 14:45
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2023 14:45
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 18:14
Conclusos para despacho
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14/04/2023 20:47
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2011
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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