TJES - 5003053-75.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 14:25
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO).
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04/04/2025 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ISAAC GOMES FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ALCIONE GOMES PEREIRA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:04
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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19/02/2025 13:09
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5003053-75.2023.8.08.0008 REQUERENTE: I.
G.
F., ALCIONE GOMES PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
I.
G.
F, representado por ALCIONE GOMES PEREIRA devidamente qualificados nos autos, ingressou com a presente Ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, pelos fatos e fundamentos alinhavados na inicial.
No decorrer do curso processual, a parte autora requereu a desistência do pedido (ID 51283043).
O requerido, devidamente intimado, condicionou sua concordância à renúncia dos direitos nos quais a ação se funda (ID 52227439).
A parte autora não se manifestou quanto aos termos apresentados pelo INSS. É o breve relato.
DECIDO.
O autor formulou pedido de desistência da presente ação previdenciária, cuja pretensão versa sobre benefício assistencial.
Após a apresentação de contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) condicionou sua anuência ao disposto no artigo 3º da Lei nº 9.469/97, que exige a renúncia ao direito em que se funda a ação.
Nos termos do §4º do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015, é vedado à parte autora desistir da ação sem o consentimento do réu, após o oferecimento da contestação.
Contudo, a jurisprudência consolidada entende que a discordância do réu quanto à desistência deve ser devidamente fundamentada.
A mera oposição imotivada pode ser caracterizada como abuso de direito, autorizando o juiz a suprir a anuência e homologar o pedido de desistência.
No caso em análise, o pedido da parte autora refere-se a benefício previdenciário assistencial, de natureza alimentar, sendo, portanto, um direito indisponível.
Dessa forma, a exigência de renúncia ao direito, conforme condicionada pelo INSS, revela-se incompatível com a indisponibilidade inerente ao direito pleiteado.
Ademais, o pedido de desistência foi apresentado sem que fosse realizada a perícia médica, o que demonstra a ausência da fase instrutória.
Por conseguinte, infere-se que não houve má-fé da parte autora.
Esse é o entendimento que mais se coaduna com a interpretação constitucional feita pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sobre o direito à previdência social.
Sendo assim, o pedido da parte autora é possível de ser atendido, conforme se extrai do art. 485, inciso VIII, do CPC, combinado com o parágrafo único do artigo 200, CPC.
Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) VIII - quando o autor desistir da ação; (…).
Art. 200. (...) Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito por até 05 anos consoante preceitua o art. 85, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais pendências/requerimentos, arquivem-se.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 08:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/02/2025 08:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/02/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:48
Extinto o processo por desistência
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04/02/2025 16:48
Processo Inspecionado
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19/11/2024 01:14
Decorrido prazo de ALCIONE GOMES PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:14
Decorrido prazo de ISAAC GOMES FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
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08/10/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 17:28
Juntada de Petição de desistência da ação
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23/09/2024 12:17
Conclusos para despacho
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21/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ISAAC GOMES FERREIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ALCIONE GOMES PEREIRA em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 12:21
Juntada de Informações
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10/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 10:26
Decorrido prazo de ALCIONE GOMES PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:26
Decorrido prazo de ISAAC GOMES FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2024 23:59.
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20/06/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
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22/05/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:05
Decorrido prazo de ISAAC GOMES FERREIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 06:24
Decorrido prazo de ALCIONE GOMES PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 18:15
Processo Inspecionado
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10/04/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:40
Conclusos para decisão
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29/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/11/2023 12:30
Não Concedida a Medida Liminar a I. G. F. - CPF: *23.***.*62-60 (REQUERENTE).
-
29/09/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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