TJES - 0022979-21.2019.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:18
Decorrido prazo de QUALY COMPANY DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 18:55
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0022979-21.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: QUALY COMPANY DISTRIBUIDORA LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO DALAPICULA MELOTTI - ES17967 REQUERIDO: TUTTI PANE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676 DESPACHO 1.
Ante a ausência de pagamento da quantia remanescente, mesmo após intimação do executado (Id. 19374088), DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da Executada, valendo-me, para tanto, do valor que fora indicado pelo Exequente conforme cálculos do Id. 28025066, no valor R$ 21.409,26 ( vinte e um mil, quatrocentos e nove reais e vinte e seis centavos), por meio do sistema SISBAJUD, juntando aos autos os espelhos relacionados ao atendimento à ordem. 2.
Logrando-se êxito na tentativa de cumprimento da ordem de indisponibilidade, passará o Juízo a proceder nos seguintes moldes: A) Verificada eventual indisponibilidade excessiva de quantias, desde logo será providenciado, por este órgão julgador, o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do que determina o art. 854, §1º, do CPC, mantendo-se a constrição do restante até ulterior deliberação.
B) Constatando-se, lado outro, que o bloqueio tenha recaído sobre valor irrisório, assim considerado o que se revele como insuficiente ao pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do CPC), ou insignificante em relação ao débito cobrado, procederá este magistrado ao imediato desbloqueio das somas constritas.
C) Ao Cartório incumbirá verificar, após o retorno dos autos, se resta mantida a indisponibilidade de quantias que porventura toquem ao devedor, seja parcial ou total, caso em que deverá providenciar a sua intimação, na pessoa do patrono respectivo, ou, na falta de deste, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar, em sendo o caso, quaisquer das situações a que fazem referência os incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC.
D) Decorrido o lapso temporal em questão, renove-se a conclusão independentemente da chegada de manifestação do devedor, certificando-se, antes, neste caderno, eventual silêncio da parte regularmente intimada. 3.
Efetuada, por qualquer meio, a penhora pretendida nos autos, INTIME-SE a parte Executada, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), para ciência das constrições porventura realizadas (art. 841, §§1º e 2º, do CPC), desde que não tenha sido praticado o ato na sua presença, eis que, em sendo o caso, reputa-se intimado aquele na oportunidade independentemente de expressa menção quanto à cientificação, em função do que estabelece o art. 841, §3º, do CPC. 4.
Cumpridas as determinações emanadas e escoados eventuais prazos porventura conferidos, intime-se a parte Exequente, por seu patrono, para ciência das diligências empreendidas e eventuais respostas obtidas, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expor e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inciso III, do CPC) pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC), após o qual serão os autos remetidos ao arquivo sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§2º e 4º, do CPC).
VITÓRIA-ES, 16/09/2024.
Carlos Magno Ferreira JUIZ DE DIREITO ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 22016953 Petição Inicial Petição Inicial 23022416581461100000021146167 22951645 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032013565179600000022033297 28022520 Petição (outras) Petição (outras) 23071415283293700000026869764 28025066 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23071415453991900000026871754 32112929 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23100917111979100000030745904 36440158 Petição (outras) Petição (outras) 24011517303566300000034840633 43122041 Espelho Sisbajud1 Comprovante de envio 24051416475255400000041095578 43118537 Decisão Decisão 24051416475312900000041092175 -
05/02/2025 08:46
Expedição de #Não preenchido#.
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16/09/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
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14/05/2024 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/02/2024 09:25
Conclusos para despacho
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15/01/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 05:04
Decorrido prazo de RENATO DALAPICULA MELOTTI em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 05:04
Decorrido prazo de QUALY COMPANY DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
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09/10/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 10:45
Decorrido prazo de RENATO DALAPICULA MELOTTI em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 10:45
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES em 10/04/2023 23:59.
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20/03/2023 13:56
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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