TJES - 5008241-98.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 00:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:58
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5008241-98.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRO DIAS TAYAR REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: EMIR BICHARA NETO - ES33096 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 SENTENÇA ALEXANDRO DIAS TAYAR, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM TUTELA DE URGÊNCIA, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VIII e CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., todos devidamente qualificados nos autos, aduzindo a parte autora que, celebrou contrato bancário, na modalidade aquisição de veículo, na data de 18 de novembro de 2021.
O valor líquido do crédito concedido foi de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais).
O valor total do crédito concedido foi de R$ 23.403,27, inclusos impostos e taxas administrativas.
Afirma ainda que pactuaram que o pagamento deveria ser realizado em 36 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 1.018,28 totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 38.561,35.
Entende que a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu é abusiva, pela considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o BACEN, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular.
Diante disso, requer, ao final do processo, (I) seja deferida a gratuidade de justiça; (II) seja feita a inversão do ônus da prova; (III) Que a presente ação revisional seja recebida e julgada procedente para fim de adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 2,00% ao mês e 26,79 %ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de 672,49 (seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos); (IV) Sejam os valores pagos em excesso em favor do banco réu, levando em consideração as parcelas mensais e sucessivas já adimplidas, abatidos do possível saldo devedor residual, sem prejuízo dos demais pedidos de estilo.
Para tanto, anexa ao caderno processual: procuração (id. 22938618); declaração de hipossuficiência (id. 22938625); contrato da Cédula de Crédito Bancário (id. 22938623); Parecer técnico (id. 22938624) e demais documentos pertinentes à propositura da ação.
Despacho/Carta de citação (id. 23434442), deferindo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ao passo que, no tocante à tutela pleiteada, pela prudência, fora postergada a análise e, por fim, determinando a citação da demandada para apresentar resposta no prazo legal.
Contestação (id. 30651786), apresentada por CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., aduzindo, preliminarmente, (I) ilegitimidade passiva, indicando ao polo passivo o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS AUTO VIII; (II) ausência dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, sustenta resumidamente que a celebração do referido contrato se deu de forma hígida.
Réplica (id. 39341546), reiterando os fundamentos da inicial.
Decisão Saneadora (id. 46012822), dirimindo o feito da seguinte maneira: mantendo a gratuidade ora deferida ao autor, bem como deferindo a inversão do ônus da prova e, por fim, acolhendo a preliminar arguida pela demandada, para declarar CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. como parte ilegítima, determinando ainda a retificação do polo passivo para constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS AUTO VIII.
Contestação (id. 46179992), apresentada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VIII.
Réplica (id. 52484583).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Prima facie, insta destacar a necessidade de promover o julgamento antecipado da presente lide, na forma do que dispõe o art. 355 do atual Diploma Processual Civil.
Em que pese o julgamento antecipado da lide, ensina o ilustre professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR em seu Curso de Direito Processual Civil, que em todas as hipóteses arroladas no art. 355, o juiz, logo após o encerramento da fase postulatória, deverá verificar se já se encontra em condições de decidir sobre o mérito da causa, pois não se realiza a audiência por desnecessidade de outras provas, além daquelas que já se encontram nos autos (o juiz não deve, segundo o art. 370, promover diligências inúteis).
Desta feita, observo com a análise dos autos que não se faz necessária a produção de mais provas, posto que a matéria aqui discutida é eminentemente de direito.
Por fim, verifico que as demais questões processuais já foram previamente dirimidas, por meia da Decisão Saneadora (id. 46012822), restando a análise do mérito propriamente dito.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, movida por ALEXANDRO DIAS TAYAR, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII, em que pretende, ao final do processo, a revisão de cláusulas que considera abusivas no contrato de financiamento de veículo (id. 22938623) celebrado entre ambos.
Pois bem, a parte autora e a demandada firmaram em 18/11/2021 a Cédula de Crédito Bancário sob o nº AF00034215, onde o Banco concedeu-lhe a quantia de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), tendo a mesma se comprometido a pagar 36 parcelas de R$ 1.018,28 (um mil e dezoito reais e vinte e oito centavos), vencendo a primeira parcela em 18/12/2021, conforme termo contratual anexado (id. 22938623).
In casu, reitero que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a demandante e o demandado se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser este, em especial, o diploma legal aplicável.
Além disso, insta observar que se encontra pacificado na doutrina e jurisprudência o entendimento de que as instituições financeiras possuem a qualidade de fornecedoras, devendo, por isso, submeterem-se às prescrições normativas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n°. 8.078/90).
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n°. 297, cujo enunciado determina que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem, sanados todos os imbróglios processuais, entendo prudente, antes de adentrar à análise de cada cláusula contestada pelo autor, delimitar os pontos a serem enfrentados, uma vez que o rol de pedidos elenca diversos itens supostamente abusivos ou ilegais, cabendo ao magistrado organizar e fundamentar cada uma das insurgências contratuais.
Em breve síntese, dentre os pedidos da exordial, aqueles que figuram com intenção de revisão do referido contrato são: (a) Que a presente ação revisional seja recebida e julgada procedente para fim de adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 2,00% ao mês e 26,79 % ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de 672,49 (seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos); (b) Sejam os valores pagos em excesso em favor do banco réu, levando em consideração as parcelas mensais e sucessivas já adimplidas, abatidos do possível saldo devedor residual.
DA APLICAÇÃO DE JUROS Em relação a alegação autoral de que o demandado aplicou taxa de juros ajustados em 3,23 A.M%, considerando maior que a taxa contratada, indicando que a taxa de juros correta a ser aplicada seria de 2,00% A.M%, considero tal tese dissonante com o próprio termo contratual, uma vez que consta expressamente nas características da operação o valor da taxa aplicado em relação ao CET (Custo efetivo total), conforme contrato (id. 22938623).
De antemão, quanto a alegação de exorbitância das taxas cobradas, há entendimento exarado pelo STJ, via Súmula n° 541, do qual estabelece que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CABAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2.
Assim revela-se imperioso estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira, o que não ocorreu no presente caso. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 971.433/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª.
T., j. em 28.2.2012, DJe 2.3.2012).
Portanto, deve-se aferir se a própria taxa de juros pactuada é ou não abusiva, o que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, deve ser feito considerando-se a média das taxas do mercado, analisando no caso concreto, se houve abusividade na aplicação dos juros, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), situação em que é admitida a revisão das taxas de juros.
A partir da análise do instrumento contratual celebrado em 18/12/2021, é possível aferir que a taxa de juros anual contratada, considerando o Custo efetivo total - CET (46,43% a.a. – quarenta e seis inteiros e quarenta e três centésimos) encontra-se condizente com a época da contratação em relação a taxa média do BACEN, à época 26,79% a.a - (vinte e seis inteiros e setenta e nove centésimos ao ano).1 Isso significa dizer que, para além dos bancos terem liberdade de estipular suas taxas de juros dentro de certo grau de razoabilidade estabelecido pelo BACEN, tal conduta também encontra respaldo no enunciado 382 da Súmula do STJ, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas.
Esse, aliás, também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: A C Ó R D Ã O EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS PRATICADOS – TAXA MÉDIA – BANCO CENTRAL – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Do que se extrai dos autos, no contrato firmado entre as partes (id. 7720319), a taxa de juros mensal era no patamar de 1,80% ao mês e 23,87% ao ano, ao passo que, no período de contratação (30/07/2020), a taxa de juros praticada pelo Banco Central era no patamar de 1,56% ao mês e 20,45% ao ano. 2.
Destaca-se que a variação existente entre os juros pactuados entre as partes e a taxa média de juros do mercado se justifica pelo fato de que esta última é obtida mediante a média aritmética dos juros praticados no mercado, ou seja, haverá sempre uns com valor um pouco inferior e outros, como no presente caso, em valor um pouco superior. 3.
Aliás, é entendimento deste Tribunal que a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorporando as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 4.Recurso desprovido.
Data: 23/Apr/2024; Número: 5000039-65.2023.8.08.0014; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA; Assunto: Bancários.
Quanto à taxa de juros, vislumbro, como dito acima, que esta foi estipulada na porcentagem de (46,43% a.a. – quarenta e seis inteiros e quarenta e três centésimos) ao passo que a taxa média do BACEN, à época era de 26,79% a.a - (vinte e seis inteiros e setenta e nove centésimos ao ano), nas operações de crédito realizadas por pessoas físicas, o que importa dizer que a taxa de juros remuneratórios pactuada não se encontra maculada por abusividade, haja vista se encontrar dentro da média de mercado.
Segue jurisprudência corroborando com entendimento deste magistrado: APELAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO ACESSO À JUSTIÇA.
Cobrança de juros e taxas em situação de normalidade contratual.
Tarifa de cadastro.
Legalidade.
Contratação de seguro.
Restituição em dobro.
Dano moral afastado por mero descumprimento contratual.
Sum.
N. 75 TJRJ.
Em ação revisional, o recorrente alegou ter seu acesso à justiça prejudicado, pelo indeferimento da produção de prova pericial.
Contudo, a bem da verdade agiu de forma dúbia no processo, ao requerer o julgamento imediato do pleito, mas sem abrir mão da prova pericial, caso fosse esse o entendimento do juízo, razão pela qual não há como entender que o juízo restringira seu acesso à produção de prova.
Em relação ao mérito, a matéria encontra-se relacionada à aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, V.
Art. 2º 3º, caput e § 2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº 297 do STJ).
As instituições financeiras são autorizadas a realizar a atividade principal ou acessória de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros e a custódia de valor de propriedade de terceiros, conforme preceitua o art. 17, caput, da Lei n. 4.595, de 1964.
A aplicação de capitalização de juros no contrato de mútuo é permitida e aqui entram contratos de natureza bancária ou não-bancária.
Já a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em regra, é vedada.
Isso porque a MP n. º 1.963-17, de 2000, (CF.
Art. 5º) permitiu somente às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, entendimento firmado no en. 539 do STJ e STJ. 2ª seção.
RESP 1.388.972-SC, Rel.
Min.
Marco buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (info 599), levando ainda em consideração a previsão legal contida na Lei nº 10.931,/2004 (CF.
Art. 28, §1º, I).
Quanto à aplicação da taxa de juros praticada no contrato, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que as limitações de juros tanto da Lei de Usura (Dec. 22.626/33) quanto do Código Civil (CF.
Arts. 591 e 406) não prevalecem sobre o regramento especial da Lei nº 4.595/64, que atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular as taxas de juros praticadas pelas entidades sujeitas à dita autoridade monetária, se entender necessário.
O que, por óbvio, não impede o afastamento da abusividade no caso concreto, desde que comprovada.
O só fato de a cobrança ser superior à taxa média não significa prática abusiva da instituição financeira, entendimento estampado na Súmula nº 541-STJ.
Assim, a cobrança da taxa de juros do contrato em de 4,39% ao mês, ante a taxa média de mercado para esta modalidade de crédito ter sido de 1,69% ao mês, não implica, por si só, configuração de abusividade.
Já em relação às cobranças de tarifas, a tarifa de cadastro visa remunerar estipulado em contrato pela instituição financeira encontra amparo no art. 3º, I, da resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela resolução 4.021/2011, e sua legalidade foi admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1251331/RS, bem ainda no RESP 1255573.
No tocante ao dano moral, saliente-se que a jurisprudência pacífica deste e.
Tribunal de justiça entende que, sem maiores repercussão na esfera jurídica do indivíduo, o mero descumprimento contratual não gera dano moral (CF.
Sum.
N. 75).
Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0005571-11.2021.8.19.0066; Volta Redonda; Décima Primeira Camara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 18/03/2024; Pág. 670) Ademais, o Colendo Tribunal da Cidadania, por meio da Súmula n° 530, externou o seguinte entendimento: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Dito isso, o contrato anexado nos autos expõe, de forma clarividente, que havia previsão para tais cobranças de juros, não havendo que se falar em cobrança arbitrária ou equivocada.
Motivo pelo qual observo a legalidade da cobrança dos juros pactuados no caso em tela, não havendo que se falar abusividade.
Para comprovar o alegado, dentro do seu dever descrito no art. 373, inciso II do CPC, a parte demandada junta aos autos o contrato (id. 30651795) ao principal, devidamente assinado pela parte autora, inclusive com certificação eletrônica.
Destarte, haja vista que não logrou sequer a comprovação de abusividade, tenho pela improcedência dos demais pedidos inerentes ao principal, sobretudo em relação ao pedido de abatimento dos valores pagos em excesso em favor do banco réu.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, mantendo integralmente todas as cláusulas contratuais, em razão de sua legalidade constatada.
Condeno a parte autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, a luz do art. 85, §2º, do CPC, advertindo que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória (ES), [data da assinatura eletrônica].
Juiz de Direito 1 SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais (bcb.gov.br) -
29/04/2025 10:02
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido de ALEXANDRO DIAS TAYAR - CPF: *53.***.*04-02 (AUTOR).
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15/03/2025 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/12/2024 14:01
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 22:57
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 04:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/08/2024 04:40
Decorrido prazo de ALEXANDRO DIAS TAYAR em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
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06/07/2024 00:25
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 12:44
Expedição de carta postal - citação.
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04/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 09:18
Proferida Decisão Saneadora
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22/05/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 19:50
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 01:32
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 16:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/07/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 10:23
Expedição de carta postal - citação.
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30/03/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 12:12
Conclusos para decisão
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20/03/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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