TJES - 0008148-31.2020.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:49
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para KELLY TORESANI ANDRADE DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*52-80 (REQUERENTE), RONALT WILLIAN DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*62-53 (REQUERIDO) e TOP GYM LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-33 (REQUERIDO).
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31/05/2025 00:53
Decorrido prazo de TOP GYM LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:53
Decorrido prazo de RONALT WILLIAN DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:53
Decorrido prazo de KELLY TORESANI ANDRADE DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:04
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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30/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0008148-31.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELLY TORESANI ANDRADE DE OLIVEIRA REQUERIDO: RONALT WILLIAN DE OLIVEIRA, TOP GYM LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: WATUZZI DANTAS NASCIMENTO - ES22992 Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE ARRIVABENE RAMOS - ES12169 Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres em que as partes KELLY TORESANI ANDRADE, TOP GYM e RONALT WILLIAN DE OLIVEIRA noticiaram a celebração de acordo (fls. 220/227), tendo a parte ré reiterado o pedido de homologação (ID 49203637) e a parte autora manifestado sua expressa concordância (ID 55116710). É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a autocomposição é método adequado e desejável de solução de conflitos, representando manifestação da autonomia da vontade das partes.
Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr.: "A autocomposição é forma de solução de conflito pelo consentimento espontâneo de um dos contendores em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio. É a solução altruísta do litígio.
Considerada, atualmente, como legítimo meio alternativo de pacificação social.
Avança-se no sentido de acabar com o dogma da exclusividade estatal para a solução dos conflitos de interesses.
Pode ocorrer fora ou dentro do processo jurisdicional." (Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1, 17ª ed.
Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 164) No caso dos autos, verifico que o acordo foi firmado por partes capazes, versando sobre direitos disponíveis, não havendo óbice à sua homologação.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, 'b' do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, tendo em vista a gratuidade deferida à fl. 47.
Honorários advocatícios na forma avençada no acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 10 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0374/2025) -
29/04/2025 10:07
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 10:22
Homologada a Transação
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17/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:16
Decorrido prazo de TOP GYM LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:16
Decorrido prazo de RONALT WILLIAN DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:27
Juntada de Petição de homologação de transação
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05/11/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:29
Decorrido prazo de RONALT WILLIAN DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:15
Decorrido prazo de TOP GYM LTDA. - ME em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 16:49
Apensado ao processo 0013845-67.2019.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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