TJES - 0032183-89.2019.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de VICTOR LARANJA QUINTAS em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ANNE SILVEIRA DE BRAGANCA em 03/06/2025 23:59.
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02/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0032183-89.2019.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ANNE SILVEIRA DE BRAGANCA REQUERIDO: VICTOR LARANJA QUINTAS Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO RAPOSO COGO - ES11665 Advogado do(a) REQUERIDO: EDER FERREIRA VIEIRA - ES29355 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Monitória proposta por ANNE SILVEIRA DE BRAGANÇA em face de VICTOR LARANJA QUINTAS, partes qualificadas nos autos.
Extrai-se da inicial que a autora alega ter convivido em união estável com o requerido no período de janeiro de 2001 a agosto de 2016.
Durante a união, as partes adquiriram um imóvel.
Após a dissolução da união estável, formalizada judicialmente no processo nº 0007712-77.2017.8.08.0024, ficou estabelecido um acordo de partilha de bens, no qual o requerido se comprometeu a pagar à autora a quantia de R$ 66.000,00 pela sua fração ideal do imóvel, com prazo de 70 dias após a assinatura do contrato datado de 22 de fevereiro de 2019.
A autora afirma que o requerido efetuou pagamentos parciais, totalizando R$ 27.808,78, restando um saldo devedor de R$ 38.191,22, sem a incidência da multa contratual.
Diante do inadimplemento contratual por parte do requerido, a autora ingressou com a presente ação monitória buscando o recebimento do valor devido.
Portanto requer a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 42.791,22 (valor principal de R$ 38.191,22 e multa contratual de R$ 4.600,00).
Apresentação de Embargos Monitórios com Reconvenção (id. 23720107).
O réu alega, preliminarmente, a ausência de indicação correta de seu endereço na inicial.
No mérito, sustenta já ter quitado integralmente a dívida, incluindo juros, por meio de pagamentos diretos e descontos de valores referentes a pensão alimentícia, IPTU e condomínio.
Em sede de reconvenção, pleiteia a condenação da autora ao pagamento do dobro do valor cobrado, por litigância de má-fé e cobrança indevida de dívida já paga, com base no artigo 940 do Código Civil.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Petição da autora impugnando os embargos monitórios (id. 24634887).
A autora refuta a preliminar arguida, alega que o despacho para comprovação da gratuidade não foi publicado, reitera o pedido de gratuidade ou parcelamento das custas, nega a quitação da dívida nos termos contratuais, refuta a existência de acordo verbal para compensação de valores, e alega litigância de má-fé do réu.
Impugna o pedido reconvencional e requer a condenação do réu por litigância de má-fé.
Junta cálculos de atualização do débito (ids. 24634887, 24634890).
Juntada de réplica da autora à contestação (id. 45158205).
Despacho (id. 54255640) determinando a intimação do réu para apresentar réplica à impugnação dos embargos monitórios/contestação à reconvenção.
Apresentação de Alegações Finais por VICTOR LARANJA QUINTAS (id. 56962758).
O réu reitera os argumentos dos embargos, defendendo a quitação da dívida e a má-fé da autora.
Apresentação de Alegações Finais por ANNE SILVEIRA DE BRAGANÇA (id. 62381750).
A autora reitera os termos da inicial e da impugnação aos embargos, defendendo a procedência da ação monitória e a rejeição da reconvenção, além de requerer a condenação do réu por litigância de má-fé. É o relato do necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro”.
No que concerne aos requisitos do procedimento monitório, confira-se, por oportuno, a orientação do C.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de se exigir um “juízo de probabilidade” acerca da existência da obrigação: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
ATO INEQUÍVOCO PELO DEVEDOR QUE RECONHEÇA DIREITO.
PEDIDO DE PRAZO.
ANÁLISE DE DOCUMENTOS.
NÃO SE RECONHECE DÍVIDA.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
JUÍZO DE PROBABILIDADE. (...) 5.
A prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
Precedentes. 6.
A partir da análise do acórdão recorrido, percebe-se que os documentos instruídos com a ação monitória tiveram a força para exercer um relevante juízo de probabilidade acerca do pleiteado pela recorrida e, portanto, está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Afasta-se, assim, a carência da ação monitória. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (REsp 1677895/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018) O título executivo que embasa a presente Ação Monitória é o Contrato de Promessa de Compra e Venda de Fração Ideal de Imóvel (fls. 09/12), que comprova o negócio jurídico existente entre as partes e fundamenta o direito da autora em receber a quantia devida.
Inicialmente, registro que a preliminar arguida pelo embargante/reconvinte acerca da suposta incorreção do endereço indicado na inicial não merece prosperar.
Conforme bem pontuado pela parte autora, o endereço declinado correspondia ao do requerido à época da propositura da ação.
Ademais, o comparecimento espontâneo do requerido aos autos, por meio da apresentação dos Embargos Monitórios, supre qualquer eventual vício de citação, formando a triangularização processual e convalidando os atos processuais anteriores.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Quanto ao mérito, a presente Ação Monitória funda-se em contrato de promessa de compra e venda de fração ideal de imóvel firmado entre as partes em 22 de fevereiro de 2019, no qual o requerido se comprometeu a pagar à autora a quantia de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) pela sua cota parte do bem, com prazo para quitação em 70 (setenta) dias, ou seja, até 05 de maio de 2019.
Em caso de descumprimento, restou estabelecida multa de 10% sobre o valor acordado.
A parte autora alega o inadimplemento parcial do contrato, remanescendo um débito atualizado de R$ 42.791,22 (quarenta e dois mil, setecentos e noventa e um reais e vinte e dois centavos).
O requerido, em seus embargos, sustenta ter quitado integralmente o valor devido, apresentando comprovantes de transferências bancárias e alegando que valores referentes a outras despesas da autora foram descontados do montante devido.
Em relação à afirmação de pagamento em contestação, nota-se que o débito perseguindo nestes autos refere-se ao valor de R$ 42.791,22.
Dessa forma, em que pese a juntada de comprovantes de pagamentos pelo requerido no Id. 23720108 (referente ao documento "Prints e comprovantes" que acompanha a petição de Embargos à Ação Monitória no Id. 23720107), tais documentos são relacionados ao pagamento de valores que a autora alega não serem objeto do contrato, como escola de filho, pensão indevida, e dívidas de condomínio que seriam de responsabilidade do requerido conforme o contrato.
Além disso, as conversas por WhatsApp e e-mails tampouco não podem ser computadas para quitação do débito, mormente porque a autora aparentemente questiona a validade dessas conversas como prova formal de quitação da dívida contratual.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência correlata: APELAÇÃO CÍVEL – MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS – DEMONSTRAÇÃO CABAL DE EXISTÊNCIA DO SERVIÇO PRESTADO – COBRANÇA ATRELADA À DUPLICATA E NOTAS FISCAIS – INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 700 E SEGUINTES DO CPC - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS SERVIÇOS NO PERÍODO E DE “NOTAS FRIAS” – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, II DO CPC – AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - APELO DESPROVIDO. À luz dos artigos 700 e seguintes do CPC, incumbe aos Embargantes, nos Embargos Monitórios a prova de desqualificação da dívida, mostrando-se plausível a rejeição dos embargos monitórios, quando não trazidas provas cabais de pagamento e/ou de inexistência da dívida perseguida, eis que os Embargantes não observaram o previsto no artigo 373, II, do CPC. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1013764-66.2019 .8.11.0041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE REJEITA EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONSTITUINDO O TÍTULO EXECUTIVO A PARTIR DE CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS, FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA FORTALECER O CONJUNTO PROBATÓRIO NECESSÁRIO À DEFINIÇÃO DO JULGAMENTO PELO JUÍZO.
QUANDO DA OFERTA DE EMBARGOS MONITÓRIOS, DEVE O RÉU INFORMAR O VALOR QUE REPUTA CORRETO, JUNTAMENTE COM A RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR OU NÃO CONHECIMENTO DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC .
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E DECLAROU CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS NA FORMA DO ART . 85, § 11, DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0804927-41.2023 .8.19.0203 2023001111822, Relator.: Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 18/04/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª) Compete ao requerido, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, o efetivo pagamento da integralidade da dívida cobrada.
Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, verifica-se que o requerido apresenta comprovantes de algumas transferências bancárias para a autora.
Contudo, não há prova cabal da quitação integral do montante de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), conforme pactuado, acrescido da multa contratual pelo inadimplemento no prazo estipulado.
As alegações de que valores referentes a outras despesas da autora foram tacitamente compensados não restaram suficientemente comprovadas por documentos que evidenciem um acordo formal nesse sentido.
A parte autora, em sua impugnação, reconhece alguns pagamentos, mas não da integralidade no saldo devedor, apresentando cálculos de atualização do débito.
O ônus de demonstrar o pagamento integral e a concordância da autora com as alegadas compensações era do requerido, do qual não se desincumbiu de forma satisfatória.
Assim, diante da prova escrita apresentada pela autora e da ausência de comprovação inequívoca da quitação integral da dívida pelo requerido, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe, devendo o réu ser condenado ao pagamento do saldo devedor, devidamente atualizado e acrescido da multa contratual.
Da Reconvenção Em sede de reconvenção, o requerido pleiteia a condenação da autora ao pagamento do dobro do valor cobrado na ação monitória, com fulcro no artigo 940 do Código Civil, alegando que a autora ajuizou a ação por dívida já paga e agindo de má-fé.
O artigo 940 do Código Civil dispõe: "Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição." Para a aplicação da sanção prevista citado dispositivo, é imprescindível a prova não apenas da cobrança indevida, mas também da má-fé do credor.
No presente caso, embora o requerido alegue já ter pago a totalidade da dívida, não logrou êxito em comprovar tal fato de maneira inequívoca nos autos.
A existência de um contrato e o reconhecimento parcial de pagamentos pela autora demonstram a plausibilidade da cobrança, afastando a presunção de má-fé.
Ademais, a divergência entre as partes acerca do montante efetivamente pago e a existência de cláusula penal por descumprimento contratual justificam a busca pela tutela jurisdicional, não caracterizando, por si só, litigância de má-fé por parte da autora.
Tanto a parte autora quanto o requerido imputam à parte adversa a prática de litigância de má-fé.
Contudo, no caso em tela, não se vislumbra conduta processual de nenhuma das partes que se enquadre de forma inequívoca nas hipóteses do artigo 80 do CPC.
A apresentação de defesa e a busca pelo reconhecimento de um direito, ainda que com argumentos não totalmente acolhidos, inserem-se no exercício do direito de ação e de defesa constitucionalmente garantidos.
Rejeito, portanto, os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes.
Destarte, ante a ausência de prova cabal da quitação integral da dívida e da má-fé da autora ao propor a presente ação, a improcedência do pedido reconvencional é a medida adequada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Monitória proposta por ANNE SILVEIRA DE BRAGANÇA em face de VICTOR LARANJA QUINTAS, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando o requerido ao pagamento da quantia de R$ 38.191,22 (trinta e oito mil, cento e noventa e um reais e vinte e dois centavos), referente ao principal devido, acrescida de multa contratual de 10% (dez por cento) sobre este valor, totalizando R$ 42.010,34 (quarenta e dois mil, dez reais e trinta e quatro centavos), montante este a ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do vencimento da obrigação (05 de maio de 2019) até o efetivo pagamento.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Reconvenção apresentada por VICTOR LARANJA QUINTAS em face de ANNE SILVEIRA DE BRAGANÇA.
Condeno o requerido/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória-ES, 10 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 0078/2025 -
29/04/2025 10:08
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 15:33
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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15/03/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/02/2025 18:07
Decorrido prazo de VICTOR LARANJA QUINTAS em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:44
Juntada de Petição de alegações finais
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26/12/2024 17:40
Juntada de Petição de alegações finais
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03/12/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 17:28
Conclusos para decisão
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19/06/2024 17:52
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 17:00
Conclusos para despacho
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02/05/2023 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 13:12
Expedição de intimação eletrônica.
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06/04/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 13:43
Juntada de Petição de habilitações
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03/03/2023 06:26
Decorrido prazo de ANNE DE SILVEIRA BRAGANCA em 13/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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