TJES - 5000332-38.2025.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:36
Publicado Decisão - Mandado em 17/06/2025.
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20/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000332-38.2025.8.08.0055 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A REQUERIDO: JOEL PEDRO POLI, GINEIDE BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A, em ação de reintegração de posse ajuizada em face de JOEL PEDRO POLI e GINEIDE BARBOSA DOS SANTOS, sob alegação de ocupação irregular de área integrante da faixa de domínio ferroviário, localizada no km 573+660 da linha férrea arrendada à Autora.
Alega a parte autora que os requeridos invadiram e edificaram construção irregular sobre a faixa de domínio, sem qualquer autorização da concessionária ou da União, caracterizando esbulho possessório.
Sustenta, ainda, que tal ocupação representa risco à segurança ferroviária e à integridade física dos próprios ocupantes, motivo pelo qual requer a concessão de medida liminar para reintegração de posse, com autorização para demolição das construções existentes no local. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, ainda que a parte autora traga elementos que indicam a presença de esbulho possessório, não se vislumbra a urgência necessária à concessão da medida liminar.
Isso porque: O fato narrado — ocupação da área — não é recente, tendo decorrido período superior ao previsto no art. 561 do CPC ("ano e dia") sem que a parte autora buscasse providências judiciais imediatas, o que evidencia a ausência de contemporaneidade e atualidade da suposta lesão possessória.
A própria petição inicial reconhece que houve notificação extrajudicial e lavratura de boletim de ocorrência anteriormente, sem, contudo, comprovar providência judicial célere apta a preservar ou recuperar a posse.
Ademais, a autora não demonstra qualquer plano efetivo, cronograma ou projeto concreto de reativação da linha férrea no trecho em questão, tampouco apresenta evidência de risco iminente à circulação ferroviária, já que a via se encontra, segundo os próprios fundamentos da petição, desativada ou sem utilização atual.
A inexistência de data prevista para a retomada das atividades inviabiliza o reconhecimento de perigo na demora que justifique a medida extrema de reintegração liminar de posse e eventual demolição das construções.
Como é cediço, a tutela de urgência é medida excepcional, devendo ser concedida somente quando evidente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No presente caso, a inércia da própria autora ao longo do tempo e a ausência de elementos concretos quanto ao perigo atual tornam a medida desnecessária neste momento processual.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, que colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA.
CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE FERROVIA EM ÁREA NÃO-EDIFICÁVEL.
LINHA FÉRREA DESATIVADA.
INEXISTÊNCIA DE PLANO CONCRETO DE REATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. “A Corte Especial do STJ já definiu que, "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" (AgInt na Rcl n. 34.966/RS, DJe de 13/9/2018) (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022).
II.
Especificamente no que concerne aos requisitos para concessão da medida liminar de reintegração de posse para fins de desocupação de imóvel e demolição de obras em área não-edificável próxima de linha férrea, a jurisprudência pátria tem enfatizado a imprescindibilidade de demonstração do periculum in mora, máxime quando constatado que os trilhos se encontram desativados há considerável lapso temporal e que não há a previsão de sua reativação em curto ou médio prazo.
III.
Na hipótese dos autos, sem embargo da premissa de que se revela indevida a ocupação ou a construção em área não-edificável próximo a linha férrea, infere-se que não restou evidenciada na espécie a presença do periculum in mora a justificar a imediata implementação das enérgicas medidas impostas pela Decisão recorrida.
IV.
In casu, além de não ter sido demonstrado tal requisito pela Decisão recorrida, constata-se por meio das fotos do local (id. 3024493, p. 09/13 e id. 3024495, p. 03) que subsistem fortes indícios de que a linha férrea encontra-se desativada há bastante tempo, sendo que não há na Petição Inicial (id. 3024495) a demonstração e tampouco a alegação pela Concessionária Recorrida de que pretende em curto ou médio prazo reativá-la, não sendo, por conseguinte, evidenciada a potencial ocorrência de risco iminente no local a ponto de não ser possível aguardar a regular instrução processual na demanda de origem.
V.
Recurso conhecido e provido para indeferir a tutela de urgência concedida pela Decisão recorrida, nos termos do voto da Eminente Desembargadora Substituta Ana Cláudia Rodrigues de Faria, acompanhada pelo Eminente Desembargador Raphael Americano Câmara, vencido o Eminente Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy que se pronunciou pelo desprovimento do recurso.
Data: 23/Mar/2023, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5006824-22.2022.8.08.0000, Magistrado: ANA CLAUDIA RODRIGUES DE FARIA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse.
Portanto, não demonstrada a urgência que justifique o deferimento da reintegração de posse em sede de liminar, impõe-se o indeferimento da tutela antecipada, sem prejuízo da regular tramitação da ação e posterior análise do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A.
Citem-se os requeridos para contestarem o feito no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações iniciais (CPC, art. 344).
Intimem-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042518182201600000060178594 002_01210-001727_Procuração_Ad_Judicia 5 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042518182226100000060178595 003_01210-001727_SUBSTABELECIMENTO.docx Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042518182243100000060178596 004_01210-001727_Estatuto-FCA 2 Documento de Identificação 25042518182258800000060178597 005_01210-001727_Estatuto-FCA_Ultima-Alteração 2 Documento de Identificação 25042518182278300000060178599 006_01210-001727_Eleição_Diretoria Documento de Identificação 25042518182295800000060178600 007_01210-001727_Contrato de Arrendamento 4 Documento de comprovação 25042518182319000000060178601 008_01210-001727_Contrato de Concessão 4 Documento de comprovação 25042518182337300000060178603 009_01210-001727_Boletim_Unificado_57591231 Documento de comprovação 25042518182353900000060178604 010_01210-001727_Notificação Joel Documento de comprovação 25042518182368200000060178605 011_01210-001727_Notificação Gineide Documento de comprovação 25042518182404700000060179456 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042910072317100000060229145 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042910085188100000060229148 Petição (outras) Petição (outras) 25051916290309200000061375202 14421322-02dw-002_01210-001727_guia de custas iniciais_01 Juntada de Guia em PDF 25051916290333400000061375205 14421322-03dw-003_01210-001727_comprovante_01 Comprovante Cadastro de Advogado 25051916290355900000061377107 MARECHAL FLORIANO-ES, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: JOEL PEDRO POLI Endereço: Estrada do Rio Fundo, S/N, Zona Rural, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Nome: GINEIDE BARBOSA DOS SANTOS Endereço: Estrada do Rio Fundo, S/N, Zona Rural, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 -
13/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:13
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 13:55
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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13/06/2025 13:55
Não Concedida a Medida Liminar a FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-75 (REQUERENTE).
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13/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
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01/06/2025 03:46
Decorrido prazo de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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19/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000332-38.2025.8.08.0055 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A REQUERIDO: JOEL PEDRO POLI, GINEIDE BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marechal Floriano - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para providenciar o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 CPC.
MARECHAL FLORIANO-ES, 29 de abril de 2025.
ALINE BARROS MENDES Diretor de Secretaria -
29/04/2025 10:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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