TJES - 5001803-60.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 17:36
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO) e GABRIEL DE SOUZA SANTOS - CPF: *60.***.*60-05 (PACIENTE).
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 25/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 14:12
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001803-60.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GABRIEL DE SOUZA SANTOS COATOR: Juiz da 3ª Vara criminal da comarca de Serra RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001803-60.2025.8.08.0000 PACIENTE: GABRIEL DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) PACIENTE: MICHELLE RANGEL ALMEIDA - ES36611 COATOR: JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRA ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 52 E 21 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gabriel de Souza Santos contra suposto constrangimento ilegal decorrente da demora na designação da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, após a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Serra.
O paciente encontra-se preso preventivamente desde 07/02/2020, denunciado pela prática de homicídio qualificado tentado por duas vezes (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de prazo na custódia preventiva do paciente em razão da ausência de designação da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, mesmo após a decisão de pronúncia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da Súmula 52 do STJ, “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
O entendimento jurisprudencial do STJ também prevê, na Súmula 21, que “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.
Embora tais enunciados possam ser relativizados em situações excepcionais, no caso concreto, não há evidências de desídia do Poder Judiciário na condução do feito, uma vez que o processo não permaneceu paralisado por longo período e todos os pleitos da defesa foram analisados com celeridade.
A custódia preventiva se mantém necessária e proporcional, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente, cometidos com uso de arma de fogo no contexto de disputa entre facções criminosas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: O encerramento da instrução criminal e a prolação da decisão de pronúncia afastam, como regra, a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva, nos termos das Súmulas 52 e 21 do STJ.
A superação excepcional dessa regra exige prova de desídia do Poder Judiciário ou demora excessiva e injustificada na tramitação do feito, o que não se verifica no caso concreto.
A gravidade concreta dos crimes imputados e o contexto de envolvimento com facção criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 52 e 21; STJ, AgRg no RHC n. 178.155/SP, rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 814.504/SC, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023; TJES, HC Criminal n. 100210029789, rel.
Des.
Fernando Zardini Antonio, Segunda Câmara Criminal, julgado em 27/07/2022; TJES, HC Criminal n. 100210055396, rel.
Des.
Adalto Dias Tristão, Segunda Câmara Criminal, julgado em 20/04/2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO Composição de julgamento: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Relator / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal VOTOS VOGAIS 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001803-60.2025.8.08.0000 PACIENTE: GABRIEL DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) PACIENTE: MICHELLE RANGEL ALMEIDA - ES36611 COATOR: JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DA SERRA VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE SOUZA SANTOS, em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SERRA, nos autos do Processo tombado sob nº 0002259-24.2020.8.08.0048.
No caso em tela, o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II (2x), do Código Penal.
Consta da denúncia colacionada aos autos que, no dia 20 de dezembro de 2019, por volta das 19h50min, na Avenida Brasil, no Bairro Novo Horizonte, o paciente GABRIEL DE SOUZA SANTOS desferiu disparos de arma de fogo contra as vítimas Geovane Rodrigues Bispo e Osvaldo Alves Rosa Junior, dando início à execução dos crimes de homicídio que não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade do paciente, eis que a primeira vítima, embora atingida, foi prontamente socorrida no Hospital, sobrevivendo aos ferimentos, enquanto a segunda vítima saiu ilesa do evento criminoso.
Revelam os autos que o paciente possuía envolvimento com o tráfico de drogas no Bairro Novo Horizonte, integrando facção criminosa denominada “Cajazeiras”, a qual era rival da facção criminosa conhecida como “Rocinha”, ambas atuantes no mesmo bairro.
Assim, por suspeitar que as vítimas eram integrantes da facção “Rocinha”, decidiu executá-las.
Consta da exordial acusatória que o paciente, ao perceber que o veículo das vítimas havia parado em uma faixa de pedestre, correu em direção a elas portando uma metralhadora de fabricação caseira e passou a efetuar disparos contra os alvos, vindo a atingir a vítima Geovane na face esquerda, porém não atingiu a vítima Osvaldo por certa inabilidade do paciente no manuseio da referida arma longa.
Por tais fatos o paciente foi denunciado, tendo a apontada autoridade coatora recebido a inicial acusatória e decretado a prisão preventiva do referido, sendo o mandado de prisão cumprido em 07.2.2020, segundo informa a defesa na petição do writ.
Devidamente processado, foi proferida decisão de pronúncia na data de 15/8/2023, quando o magistrado de primeiro grau entendeu pela existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, determinando, ao final, a intimação das partes, na forma do art. 422, do Código de Processo Penal.
Após a decisão de pronúncia, os autos seguiram sem que até a data da impetração do writ tenha sido designada a Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, de modo que a defesa entende haver excesso de prazo.
Nesse contexto, relembro o teor do enunciado sumular n. 52/STJ, pelo qual “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
Na mesma linha, a Súmula nº 21/STJ também afirma que “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.
Não ignoro que houve episódica relativização dos referidos enunciados, no entanto, isso não significa estarem superados, havendo intensa produção jurisprudencial que os confirma (STJ, AgRg no RHC n. 178.155/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023; AgRg no HC n. 814.504/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023; TJES, Habeas Corpus Criminal, 100210029789, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 27/07/2022; Habeas Corpus Criminal, 100210055396, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/04/2022).
Diante de tais premissas e em análise ao andamento da ação penal, não se observa no caso em testilha desídia do Poder Judiciário na condução do caso, tendo em vista que o feito não permaneceu paralisado por considerável período de tempo, bem como os pleitos da defesa foram todos analisados com celeridade.
Arrimado nas considerações ora tecidas, DENEGO a ordem de habeas corpus. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
21/03/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 15:32
Denegado o Habeas Corpus a GABRIEL DE SOUZA SANTOS - CPF: *60.***.*60-05 (PACIENTE)
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18/03/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 16:53
Juntada de Certidão - julgamento
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28/02/2025 09:05
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/02/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 17:08
Pedido de inclusão em pauta
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14/02/2025 15:43
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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14/02/2025 15:27
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:31
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001803-60.2025.8.08.0000 PACIENTE: GABRIEL DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) PACIENTE: MICHELLE RANGEL ALMEIDA - ES36611 COATOR: JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DA SERRA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE SOUZA SANTOS, em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA SERRA, nos autos do Processo tombado sob nº 0002259-24.2020.8.08.0048.
A impetrante argumenta que o paciente está preso desde 07.02.2020, ou seja, há aproximadamente 05 (cinco) anos, sem data determinada para o julgamento dos autos, restando configurado o constrangimento ilegal. À vista disso, requereu a imediata soltura do paciente. É o relatório.
Passo a decidir.
Em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris.
Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo Paciente.
No caso em tela, o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II (2x), do Código Penal.
Consta da denúncia colacionada aos autos que, no dia 20 de dezembro de 2019, por volta das 19h50min, na Avenida Brasil, no Bairro Novo Horizonte, o paciente GABRIEL DE SOUZA SANTOS desferiu disparos de arma de fogo contra as vítimas Geovane Rodrigues Bispo e Osvaldo Alves Rosa Junior, dando início à execução dos crimes de homicídio que não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade do paciente, eis que a primeira vítima, embora atingida, foi prontamente socorrida no Hospital, sobrevivendo aos ferimentos, enquanto a segunda vítima saiu ilesa do evento criminoso.
Revelam os autos que o paciente possuía envolvimento com o tráfico de drogas no Bairro Novo Horizonte, integrando facção criminosa denominada “Cajazeiras”, a qual era rival da facção criminosa conhecida como “Rocinha”, ambas atuantes no mesmo bairro.
Assim, por suspeitar que as vítimas eram integrantes da facção “Rocinha”, decidiu executá-las.
Consta da exordial acusatória que o paciente, ao perceber que o veículo das vítimas havia parado em uma faixa de pedestre, correu em direção a elas portando uma metralhadora de fabricação caseira e passou a efetuar disparos contra os alvos, vindo a atingir a vítima Geovane na face esquerda, porém não atingiu a vítima Osvaldo por certa inabilidade do paciente no manuseio da referida arma longa.
Por tais fatos o paciente foi denunciado, tendo a apontada autoridade coatora recebido a inicial acusatória e decretado a prisão preventiva do paciente, sendo o mandado de prisão cumprido em 07.2.2020, segundo informa a defesa na petição do writ.
Devidamente processado, foi proferida decisão de pronúncia na data de 15/8/2023, quando o magistrado de primeiro grau entendeu pela existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, determinando, ao final, a intimação das partes, na forma do art. 422, do Código de Processo Penal.
Após a decisão de pronúncia, os autos seguiram sem que até a data da impetração do writ tenha sido designada a Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, de modo que a defesa entende haver excesso de prazo.
Nesse contexto, relembro o teor do enunciado sumular n. 52/STJ, pelo qual “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
Na mesma linha, a Súmula nº 21/STJ também afirma que “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.
Não ignoro que houve episódica relativização dos referidos enunciados, no entanto, isso não significa estarem superados, havendo intensa produção jurisprudencial que os confirma (STJ, AgRg no RHC n. 178.155/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023; AgRg no HC n. 814.504/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023; TJES, Habeas Corpus Criminal, 100210029789, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 27/07/2022; Habeas Corpus Criminal, 100210055396, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/04/2022).
Diante de tais premissas e em análise ao andamento da ação penal, não se observa no caso em testilha desídia do Poder Judiciário na condução do caso, tendo em vista que o feito não permaneceu paralisado por considerável período de tempo, bem como os pleitos da defesa foram todos analisados com celeridade.
Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO o pedido liminar, resguardando-me na possibilidade de rever o entendimento por ocasião do mérito. 1 – Oficie-se à apontada autoridade coatora, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Intimem-se. 3 – Com a juntada das informações solicitadas, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos.
VITÓRIA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
10/02/2025 18:07
Expedição de intimação - diário.
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10/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 15:56
Não Concedida a Medida Liminar GABRIEL DE SOUZA SANTOS - CPF: *60.***.*60-05 (PACIENTE).
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09/02/2025 18:21
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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09/02/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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