TJES - 0003757-78.2013.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0003757-78.2013.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GIULIA AUGUSTA MARQUARDT FROMHOLZ REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429, ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO SEVERINO DA SILVA - PE65776 DECISÃO Mantenho a decisão de ID 52269864, por suas próprias razões e fundamentos, visto que a parte executada não trouxe quaisquer elementos novos capazes de alterar o entendimento deste Magistrado.
De acordo com a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5004183-56.2025.8.08.0000, acostada no ID 67645641, verifico que foi concedido efeito suspensivo ao recurso interposto.
Diante disso, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do agravo de instrumento, devendo a Serventia acompanhar o seu processamento, certificando-se acerca de seu trânsito em julgado.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
18/07/2025 08:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/07/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 500418356620258080000
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13/05/2025 17:06
Juntada de Ofício
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24/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 12:16
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:04
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0003757-78.2013.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GIULIA AUGUSTA MARQUARDT FROMHOLZ REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799, CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429 DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado no ID 43907461/43907463, sustentando, em síntese, excesso de execução, face a não utilização da taxa Selic.
A exequente, em sua defesa, no ID 45257817, alega não ser o caso de incidência da taxa Selic, visto que o trânsito em julgado da sentença é anterior ao ano de 2021.
Decido.
De acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, a partir da data de sua publicação, que se deu em 09/12/2021, o índice de atualização monetária para as condenações que envolvam a Fazenda Pública, terá como referência a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic.
Nas demandas anteriores à 09/12/2021, contudo, não há que se falar na aplicação do índice da taxa Selic, face a irretroatividade da norma.
A título de exemplificação, destaco julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO – REJEITADA – MÉRITO - OMISSÃO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 – IRRETROATIVIDADE – VÍCIO SANADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) A Emenda Constitucional n.º 113/21 estabeleceu novo parâmetro em relação aos fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ, estabelecendo a incidência da Taxa Selic como índice simultâneo de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, tanto para a fase de conhecimento quanto para a fase de execução, independentemente da natureza da relação jurídica envolvida.
V - Importa ressaltar que o art. 3º da EC nº 113/2021 não pode ser aplicado retroativamente, de modo que a Taxa SELIC incide nas condenações judiciais que envolvem a Fazenda Pública somente a partir de 9 de dezembro de 2021.
VI - Em resumo, devem ser observados os seguintes parâmetros: incidência de juros de mora conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem como que o índice de correção monetária a ser aplicado é o IPCA-E até 08 de dezembro de 2021 e a partir de 9 de dezembro de 2021 deve incidir a taxa SELIC que já engloba os juros de mora e a correção monetária.
VII - Recurso conhecido e provido. (0003199-61.2020.8.08.0024, 4ª Câmara Cível, Relator Robson Luiz Albanez, julgado em 15/07/2024) grifou-se Portanto, no caso dos autos, tendo em vista que a sentença de ID 17520820-23 – 17520821-1/6 transitou em julgado em 06/03/2020, é inaplicável a taxa Selic como índice de atualização monetária.
Dessa forma, REJEITO a impugnação de ID 43907461.
Remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor devido, nos moldes da sentença de ID 17520820-23 – 17520821-1/6, intimando-se as partes, em seguida, para impugnarem ou concordarem com os cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
04/02/2025 12:55
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:51
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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30/01/2025 15:50
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/10/2024 13:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Santa Maria de Jetibá
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24/10/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 11:57
Conclusos para decisão
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21/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2024 00:09
Processo Inspecionado
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11/10/2023 13:06
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 13:18
Conclusos para despacho
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24/05/2023 13:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 13:03
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 09:09
Conclusos para despacho
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14/10/2022 04:39
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 13:55
Conclusos para despacho
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30/09/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2022 18:07
Expedição de intimação eletrônica.
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08/09/2022 18:05
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2013
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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