TJES - 5043434-43.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5043434-43.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS S/A REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343, MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT - SP173362 Advogado do(a) REQUERIDO: ARTHUR MOURA DE SOUZA - ES20168 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do valor dos honorários, na proporção de 50%.
VITÓRIA-ES, 29 de julho de 2025.
JUCIARA CRISTINA DE AZEVEDO INDAMI Diretor de Secretaria -
29/07/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 15:39
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 10:26
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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15/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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09/06/2025 14:25
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5043434-43.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS S/A REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343, MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT - SP173362 Advogado do(a) REQUERIDO: ARTHUR MOURA DE SOUZA - ES20168 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Tutela Provisória de Urgência Cautelar Antecedente com pedido liminar, ajuizada por NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário inscrito sob o nº 4601/2024, oriundo do Auto de Infração nº 5.090.848-8, mediante a realização de depósito judicial integral do valor correspondente.
A parte autora, empresa atuante no comércio atacadista de material elétrico, com sede em Campinas/SP e filial na cidade de Serra/ES, alega que foi autuada após procedimento fiscal relativo ao Processo Administrativo nº 89775538, o qual culminou na exigência de ICMS, acrescido de juros e multas, referente aos períodos de setembro/2017, setembro e outubro/2018, novembro/2019, janeiro a dezembro/2020 e janeiro a junho/2021.
Sustenta, em síntese, que: i) A lavratura do auto ocorreu em menos de 24 horas após a entrega dos documentos fiscais, denotando ausência de análise; ii) Houve cerceamento de defesa, diante da inexistência de relatório fiscal e da não indicação precisa dos fatos imputados; iii) Foram desrespeitadas as normas do Programa de Cooperação Fiscal, que preveem oportunidade para autorregularização; iv) Houve erro na metodologia de apuração do ICMS, sem consideração do saldo credor existente; v) A autuação foi mantida na esfera administrativa sem exame dos fundamentos de defesa apresentados, inclusive em sede de recurso voluntário, com mera reprodução da decisão anterior; vi) O débito já consta em dívida ativa sob nº 4601/2024, com valor atualizado de R$ 12.546.788,84 (referente a outubro de 2024), comprometendo a obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal e a fruição do benefício do COMPETE-ES (Lei Estadual nº 10.568/2016); vii) A manutenção do débito como exigível acarreta risco de inscrição em cadastros de inadimplentes (CADIN, SERASA), protesto da CDA, impedimentos a contratações públicas e obtenção de financiamentos; viii) O depósito integral do valor devido é suficiente para suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, II, do CTN, devendo-se permitir a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa; ix) A pretensão principal será formulada por meio de emenda à inicial, dentro do prazo legal de 30 dias, para discutir a nulidade do lançamento.
Ao final, a autora requer: a) A concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante depósito integral, garantindo a emissão da certidão fiscal e a fruição dos incentivos do COMPETE-ES; b) A citação do Estado do Espírito Santo para contestar, caso queira; c) A produção de todas as provas pertinentes; d) Ao final, a confirmação da tutela cautelar, com a declaração de suspensão da exigibilidade da CDA nº 4601/2024 e do Auto de Infração nº 5.090.848-8, mediante depósito judicial; e) A futura emenda da petição inicial, com apresentação do pedido principal (ação anulatória do lançamento tributário), conforme artigo 308 do CPC.
A inicial de ID 52932237 veio acompanhada dos documentos juntados nos IDs 52932242 a 52932251.
Custas prévias recolhidas nos IDs 52932251 e 56909836.
Decisão proferida no ID 53221915 deferindo a liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do Auto de Infração nº 5.090.848-8, vinculado ao Processo Administrativo nº 89775538, mediante a realização de depósito judicial integral e atualizado do montante em discussão.
O Requerente no ID 54915376, ampliou a causa de pedir por meio de Emenda à Inicial convertendo-se a presente ação em Ação Anulatória de Débito Fiscal, nos termos do art. 308, §1º, do CPC, juntando os documentos de IDs 54916993 a 54921916 e 54915380 a 54916981 argumentando em síntese: i) o Auto de Infração é nulo por ter sido lavrado de forma precipitada, apenas 16 horas após a entrega de vasta documentação solicitada pelo Fisco, sem análise efetiva do material apresentado, violando os arts. 142 do CTN, 144 do CTE/ES e 802 do RICMS/ES; ii) a fiscalização desconsiderou completamente os documentos fiscais e as operações declaradas, não apresentando relatório circunstanciado, fundamentação ou metodologia de cálculo do suposto débito, em afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; iii) houve violação ao dever legal de oportunizar a autorregularização do contribuinte antes da lavratura do Auto, conforme art. 132, §5º da Lei nº 7.000/01; iv) o lançamento baseou-se em premissas equivocadas quanto ao funcionamento do COMPETE/ES, especialmente no tocante à sistemática de créditos e débitos, alíquotas efetivas, e aplicação dos percentuais de redução; v) o processo administrativo subsequente (PA nº 89775538) também é nulo, pois as decisões da 10ª Turma da SUJU e da 2ª Câmara do Conselho Estadual de Recursos Fiscais foram genéricas, não enfrentaram os argumentos apresentados pela autora e não analisaram os elementos de prova juntados; vi) a exigência de multa de 100% do valor do imposto e a aplicação de juros superiores à SELIC são inconstitucionais, confiscatórios e desproporcionais, contrariando precedentes do STF e jurisprudência do STJ; vii) a cobrança de juros sobre a própria multa é ilegal, pois se trata de penalidade e não de valor devido ao erário por inadimplemento; viii) o Auto de Infração viola os artigos 534-ZZA do RICMS/ES e 16, §3º da Lei Estadual nº 10.568/2016, que regulam os limites e exceções da base de cálculo reduzida do ICMS para estabelecimentos atacadistas no COMPETE/ES.
Assim requer: i) a anulação do Auto de Infração nº 5.090.848-8 e do respectivo débito fiscal de ICMS; ii) alternativamente, o reconhecimento da existência de vícios parciais no lançamento que impliquem a exclusão de parcelas indevidas; iii) a declaração de nulidade do processo administrativo PA nº 89775538 por ausência de motivação das decisões administrativas; iv) o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito fiscal com base no depósito judicial integral já efetuado no valor de R$ 12.546.788,84 (ID 53004679); v) a condenação do Estado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; vi) a produção de provas, inclusive laudo técnico pericial; vii) a manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida nos autos da ação cautelar nº 5043434-43.2024.8.08.0024.
O EES manifestou-se no ID 55367612 informando que não irá interpor recurso face a decisão proferida no ID 53221915.
Decisão proferida no ID 56689022 nos seguintes moldes: i) defiro o pedido de emenda da inicial para conversão da tutela cautelar antecedente na presente Ação Anulatória de Débito Fiscal (procedimento comum cível), conforme previsão do art. 308 do CPC ; ii) determinando a citação.
O EES apresentou contestação no ID 62320567 com documentos juntados nos IDs 62320568 e 62320571, argumentando em síntese: i) a legalidade e regularidade do Auto de Infração nº 5.090.848-8, lavrado pela SEFAZ/ES por ausência de estorno proporcional de créditos de ICMS nos regimes COMPETE-ES e Atacadista-ES, o que teria resultado em recolhimento a menor do tributo, contrariando o princípio da não cumulatividade; ii) que o auto de infração atendeu aos requisitos do art. 142 do CTN e foi suficientemente motivado, com apresentação de planilhas e demonstrativos analíticos, inclusive desenvolvidos em parceria com o SINCADES, associação da qual a autora é associada; iii) que a metodologia de apuração do ICMS, especialmente nos exercícios analisados, é clara e compatível com os parâmetros legais dos arts. 534-Z-Z-A e 530-L-R-K do RICMS/ES, não havendo nulidade por falta de fundamentação; iv) que não havia obrigação de prévia comunicação para autorregularização, pois a autora não demonstrou qualquer divergência ou inconsistência na base de dados da SEFAZ que autorizasse a aplicação do art. 132, §5º, da Lei 7.000/2001; v) que a alegação de excesso de juros e correção monetária foi parcialmente acolhida, com reconhecimento do direito da autora à limitação da atualização pela taxa SELIC, a ser apurada em momento oportuno; vi) que a multa punitiva de 100% não possui caráter confiscatório, estando em consonância com precedentes do STF (ARE 836.828-AgR/RS) e com a legislação estadual (Lei 7.000/2001, art. 75-A, §1º, I, “c”); vii) que os argumentos da auditoria independente KPMG contratada pela autora não infirmam a legalidade do lançamento, pois se baseiam em premissas erradas sobre a planilha utilizada pela SEFAZ, validada pelo próprio sindicato da categoria (Sincades), inclusive quanto à separação de créditos de frete e mercadoria e à redução da alíquota de estabilização para 3,5% a partir de junho/2020; viii) que, apesar da manutenção da legalidade do auto de infração, foi reconhecido o excesso de cobrança nos períodos de setembro/2017, setembro/2018 e outubro/2018, com valor originalmente lançado de R$ 11.817.320,98 sendo reduzido para R$ 7.404.817,87, conforme planilhas atualizadas anexadas à peça; ix) que as decisões administrativas atacadas são fundamentadas e respeitam o contraditório, não havendo nulidade por ausência de motivação, sendo a discordância da autora insuficiente para a anulação do lançamento.
Diante disso, o EES requer: i) o reconhecimento jurídico parcial do pedido, apenas para corrigir o auto de infração nos períodos e valores indicados, bem como aplicar a limitação da correção monetária pela taxa SELIC; ii) a total improcedência dos demais pedidos formulados na ação anulatória; iii) a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observando-se que o Estado não deve ser condenado nos honorários incidentes sobre o valor reconhecido, ou, subsidiariamente, que o percentual seja reduzido pela metade; iv) a intimação da autora para ciência da contestação e eventual manifestação quanto ao interesse em iniciar tratativas conciliatórias, em conformidade com a política de redução da litigiosidade em vigor.
Réplica no ID 63997854.
Despacho proferido no ID 64515579 para: i) intimar as partes para, querendo, em cooperação com o Juízo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, e: i) indicarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; ii) especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão; iii) indicarem as questões de direito relevantes que pretendem sejam apreciadas na sentença; iv) sobrevindo manifestação retornem os para decisão saneadora.
O requerente manifestou-se no ID 66266305 pugnando pela produção de prova pericial contábil, enquanto o EES manifestou-se no ID 65952718 pela não produção de provas.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) DO SANEAMENTO.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, na decisão de saneamento e organização do processo, deverá o juiz resolver as questões processuais pendentes; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Não existem outras questões processuais pendentes a serem sanadas, assim, DOU O FEITO POR SANEADO, motivo pelo qual passo à fixação dos pontos controvertidos.
B) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E RECONHECIMENTO PARCIAL.
Ressalte-se, desde logo, que o EES reconheceu parcialmente o pedido autoral, ao admitir: i) a existência de erro material nos valores lançados no Auto de Infração nº 5.090.848-8, relativamente aos períodos de setembro de 2017, setembro de 2018 e outubro de 2018, com redução do montante exigido de R$ 11.817.320,98 para R$ 7.404.817,87; e ii) a limitação da incidência de juros e correção monetária à taxa SELIC.
Tais pontos, por constituírem reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, geram efeitos imediatos quanto à sucumbência parcial, ainda que a matéria de fundo não tenha sido integralmente resolvida.
Contudo, a fixação definitiva dos ônus de sucumbência dependerá do desfecho final da demanda, especialmente quanto aos demais pedidos que permanecem controvertidos.
Assim, a eventual responsabilidade do requerido pelo pagamento de honorários advocatícios, em relação à parte do pedido por ele reconhecida, será analisada de forma específica na sentença, à luz do art. 86 do CPC, que disciplina a distribuição proporcional da sucumbência.
Dessa forma, os pontos acima elencados se mostram incontroversos, nos termos do art. 374, inciso II, do CPC, prescindindo de dilação probatória.
Por outro lado, subsistem controvérsias que envolvem aspectos jurídicos e fáticos impugnados pelo requerido, como a alegada nulidade do Auto de Infração por ausência de motivação, suposta violação ao contraditório e a ampla defesa no processo administrativo, legalidade da multa aplicada, incidência de juros sobre penalidade, entre outros argumentos que foram refutados pela Fazenda Pública Estadual.
Assim, a produção de provas deve se restringir aos pontos controvertidos, conforme delimitado pelas partes, sendo ônus da parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), e da parte ré, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, do CPC).
Relativamente à demanda, fixo como pontos controvertidos: i) se o Auto de Infração nº 5.090.848-8 está suficientemente motivado e instruído, à luz dos requisitos legais do art. 142 do CTN, ou se padece de nulidade por ausência de clareza quanto à metodologia de apuração, valores, fatos geradores e dispositivos infringidos; ii) se a autora deixou de observar corretamente a sistemática de estorno proporcional de créditos do ICMS prevista nos regimes especiais COMPETE/ES e Atacadista-ES, apropriando-se de créditos indevidos que resultaram em recolhimento a menor do tributo; iii) se houve violação ao contraditório e à ampla defesa durante o processo administrativo fiscal, notadamente diante da alegação de decisões genéricas e ausência de oportunidade para autorregularização prévia, nos termos do art. 132, §5º, da Lei Estadual nº 7.000/2001; iv) se a exclusão da possibilidade de prévia comunicação ao contribuinte, antes da lavratura do auto de infração, configura nulidade do lançamento ou violação ao devido processo legal; v) se os achados da auditoria independente (KPMG) apontam vícios substanciais na metodologia fiscal utilizada, aptos a comprometer a validade do lançamento tributário; vi) se a aplicação de multa punitiva no percentual de 100% sobre o valor do imposto não recolhido viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao confisco, previstos no art. 150, IV, da Constituição Federal; vii) se a cobrança de juros de mora sobre o valor da multa constitui prática ilegal e cumulativa, incompatível com os princípios do direito tributário sancionador; viii) se os valores recolhidos a título de ICMS por DUA e o saldo credor existente foram corretamente considerados na constituição do crédito tributário ou se foram ignorados pela fiscalização, implicando excesso de exação; ix) se as decisões administrativas proferidas no bojo do processo fiscal observam o dever de motivação e enfrentamento dos argumentos da defesa, ou se são genéricas, configurando cerceamento de defesa.
Questões de Direito Relevantes para a Decisão do Mérito: i) se o lançamento fiscal fundado na sistemática do COMPETE/ES exige, além da formalização do contrato de competitividade, o cumprimento material das obrigações acessórias, especialmente quanto ao estorno proporcional dos créditos, como condição para fruição do benefício; ii) se a ausência de intimação para autorregularização, nas hipóteses previstas no art. 132, §5º, da Lei Estadual nº 7.000/2001, configura vício sanável ou insanável no lançamento tributário, e qual o alcance interpretativo do referido dispositivo legal; iii) se é legítima a recusa administrativa à realização de prova pericial contábil, mesmo quando alegada a complexidade dos cálculos, e se tal recusa compromete a efetividade do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88); iv) se pareceres técnicos e planilhas elaboradas por entidades de classe (como o SINCADES) e utilizadas pela SEFAZ vinculam os contribuintes signatários, ou se sua adoção é facultativa; v) se os efeitos de revisão de valores do auto de infração e de limitação da correção monetária à Taxa SELIC, reconhecidos na contestação, têm natureza declaratória ou constitutiva e como devem ser tratados na sentença quanto aos consectários legais e à sucumbência; vi) se a atuação fiscal, ao aplicar cumulativamente multa de 100% e juros, respeitou os limites fixados pelo STF nos Temas 487 e 885, ou se extrapolou os limites constitucionais de tributação.
C) DAS PROVAS.
Por fim, no tocante ao ônus da prova, cumpre registrar que, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a comprovação quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Não vislumbro motivos para inverter o ônus da prova, razão por que mantenho a sistemática prevista no art. 373 do CPC, sem prejuízo de futuro reexame, cabendo à parte autora demonstrar e comprovar, nos autos, elementos que corroborem a tese suscitada, bem como ao requerido demonstrar a adequação das medidas de proteção adotadas.
Sob tais fundamentos, tenho por ora, deferir exclusivamente: i) a produção da Prova Pericial Contábil e prova documental suplementar, desta forma: Diante do exposto, passo às seguintes deliberações: 1.
No tocante à PROVA PERICIAL CONTÁBIL designo a perita Raquel Cristina Nicolau Barbosa, com endereço na Rua Nestor Gomes, 180, Centro, Vitória/ES, tel.: (27) 3322-4066, e-mail: [email protected]., para atuar na perícia a ser realizada nos presentes autos, bem como anexe o respectivo currículo. 2.
Em seguida, intimem-se as partes para conhecimento e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Concomitantemente, as partes deverão indicar os seus assistentes técnicos e formular quesitos. 3.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para se manifestar acerca do “múnus” e ofertar os honorários periciais, em 05 (cinco) dias. 4.
Ato contínuo, uma vez aceito o encargo, intimem-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do valor dos honorários, na proporção de 50% e, em havendo discordância, fazê-la de forma justificada, e em seguida, proceda a Serventia a conclusão para decisão do arbitramento do valor. 5.
Não havendo objeções, realizado o depósito, intime-se o perito nomeado para designar data, local e hora de início de seus trabalhos, comunicando com antecedência as partes e seus assistentes técnicos.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, observando-se os requisitos formais do laudo pericial, previsto no art. 473 do CPC, do qual deverá ser dado vista às partes, para manifestação, em 15 (quinze) dias. 6.
Havendo manifestação das partes, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos, nos moldes do artigo 477, § 2º do CPC. 7.
Sobrevindo documentos novos anteriores a pericia, dê-se vista a parte contrária, para que deles se manifeste.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
29/05/2025 17:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:09
Processo Inspecionado
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21/05/2025 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 16:25
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:15
Juntada de Petição de indicação de prova
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27/03/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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18/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5043434-43.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS S/A REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO Vistos em inspeção.
De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação do presente despacho, no prazo de quinze dias. 2.
No caso de ausência de manifestação das partes ou na hipótese de não haver requerimento de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento (registrar conclusão para sentença). 3.
Havendo requerimento de produção de provas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público (se for o caso), venham-me os autos conclusos para saneamento (registrar conclusão para decisão).
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
07/03/2025 13:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 10:04
Processo Inspecionado
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07/03/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:58
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 15:22
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5043434-43.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS S/A REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343, MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT - SP173362 Advogado do(a) REQUERIDO: ARTHUR MOURA DE SOUZA - ES20168 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica.
VITÓRIA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
JULIANA FARIA MONJARDIM HERINGER Diretor de Secretaria -
03/02/2025 13:39
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:03
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 17:03
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
08/11/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 17:06
Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
22/10/2024 15:03
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 13:17
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/10/2024 18:14
Declarada incompetência
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21/10/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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