TJES - 5005494-43.2022.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005494-43.2022.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: MARINALVA DA SILVA FERREIRA, LENICE PEREIRA SANTANA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, VITOR FREITAS ZUMAK PASSOS - ES35436 DECISÃO As executadas manifestaram-se nos autos informando que os bloqueios realizados em suas contas bancárias por meio da ordem judicial via sistema SISBAJUD se referem a verba alimentar ID’s nº62200250 e 61535188.
Neste sentido vejamos julgado acerca do tema: Agravo de instrumento.
Execução Fiscal.
Impenhorabilidade de proventos de aposentadoria.
A impenhorabilidade do bem objeto de constrição foi demonstrada pela devedora .
Ordenamento jurídico que veda a penhora sobre percentual de valores recebidos a título de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, entre outros.
Inteligência do art. 833, IV, do CPC.
Jurisprudência do e .
STJ, que entende serem impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários ou proventos de aposentadoria do devedor, em razão do seu caráter salarial e, consequentemente, alimentar.
Precedentes.
Reforma da decisão que se impõe.
Provimento do recurso .(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0027135-79.2023.8.19 .0000 202300237658, Relator.: Des(a).
GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR, Data de Julgamento: 28/11/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA, Data de Publicação: 01/12/2023) Analisando os autos verifica-se que razão assiste as executadas, posto que foram bloqueados verbas alimentares, conforme documentos apresentados ID's nº62200754, 62200753, 61535191, 61535192, 61535193 e 61535194.
Assim, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores ID nº 53577833 e 53577834, nesta data procedi o desbloqueio através do sistema SISBAJUD.
Promovi, ainda, o desbloqueio dos demais valores, por considera-los ínfimos.
Caso necessário, expeça-se alvará em favor da parte executada.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se servindo de ofício/ mandado.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 14:00
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 16:39
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:52
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005494-43.2022.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: MARINALVA DA SILVA FERREIRA, LENICE PEREIRA SANTANA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, VITOR FREITAS ZUMAK PASSOS - ES35436 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151 intimado(a/s) para se manifestar acerca das petições ids 61535188 e 62200250.
SÃO MATEUS-ES, 4 de fevereiro de 2025.
ANDREA ALVES DE SOUZA Diretor de Secretaria -
04/02/2025 12:56
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:41
Processo Inspecionado
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07/03/2024 15:03
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 01:35
Decorrido prazo de LENICE PEREIRA SANTANA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:50
Decorrido prazo de MARINALVA DA SILVA FERREIRA em 26/09/2023 23:59.
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31/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
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07/07/2023 02:28
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 06/07/2023 23:59.
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21/06/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 15:53
Expedição de Mandado - citação.
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15/06/2023 15:53
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:38
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/11/2022 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 18:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/10/2022 18:19
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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