TJES - 5000967-54.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:50
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000967-54.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURINDA RIBEIRO DE PAULA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Relevante dizer de início, que a impugnação formulada pelo réu quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita da autora não reclama análise neste momento processual, pois o acesso ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis não está condicionado, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme disposições do artigo 54, caput, da Lei dos Juizados Especiais.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir manejada pela ré acerca da ausência de tentativa de resolução administrativamente, com base especialmente no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso ao judiciário elencado no art. 5º, XXXV, da CF,(“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”) que não impõe ao jurisdicionado prévia necessidade de esgotamento de recursos às instâncias administrativas (ou gerenciais) para a solução de suas pretensões reconhecidamente resistidas, caso dos autos.
Não existindo outras questões processuais por analisar, dou o feito por saneado.
Passo ao enfrentamento do mérito da pretensão inicial.
Julgo necessário registrar, desde logo, que muito embora se apresente como associação sem fins lucrativos, observo que a réu não estabeleceria com os seus associados vínculos necessariamente mútuos de cooperação objetivando a conquista de resultados específicos e não econômicos, sem previsão de direitos e obrigações recíprocos, tal como estabelecido pelo art. 53 do CC, segundo o qual “constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”, mas em sentido diverso, os aderentes ao projeto associativo em menção, captados indistintamente junto ao mercado, não teriam acesso às deliberações da entidade, tampouco ocupariam sua administração superior, limitando-se apenas à figuração de pagantes de mensalidades em troca de serviços então disponibilizáveis pelo réu.
Neste sentido, não vislumbro entre as partes vínculo de pertencimento característico das associações, de molde que, salvo melhor juízo, a adesão associativa em questão seria simples condição imposta para que os novos membros consumam dos serviços então ofertados pelo réu, razão pela qual penso caracterizada entre as partes nítida relação de consumo a convocar para a hipótese a incidência e vigência dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do CDC.
Feita esta consideração, necessário dizer que a análise do feito revela alguma controvérsia sobre a autenticidade do termo associativo constante aos autos.
Mas o fato é que diante da recusa da autora em ter aderido voluntariamente e permanecer sob vigência de mencionada convenção assistencial, não há razões para sujeitar a demandante a ajuste não desejado, neste caso eventualmente imposto pela associação demandada somente em seu proveito.
Pois, do estudo dos autos observa-se que o modelo de contratação pela ré em (des)favor da autora, evidenciado pela gravação de áudio anexada ao apostilado, espécie de declaração oral, demonstraria prática de captação de clientes incomum na medida em que, não é possível aferir, especialmente pela estratégia de contratação então estabelecida se de fato a oferta teria sido suficiente informativa e clara, conforme exigidos em semelhantes relações pelas notórias disposições do CDC.
Ora, estabelecem as disposições do art. 39, IV e V, do CDC que "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas (...) prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços [e] exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva", hipóteses que considero verificáveis no caso dos autos.
Neste passo, com suporte, então, em critério de equidade, como autoriza a letra do art. 6º da LJE, penso razoável deferir a pretensão exordial para determinar a suspensão em definitivo da exigibilidade de novos descontos de valores decorrentes da rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINAB”. " no benefício previdenciário titularizado pela autora, bem como a restituição da quantia descontadas em seus proventos financeiros (R$ 579,70) de forma, simples, sem dobra, diante da ausência de evidente má-fé parte do réu para a realização de referidos desfalques.
Por fim, os descontos realizados indevidamente dos vencimentos da autora, porque prejudiciais à manutenção de seu mínimo existencial, configuram danos morais compensáveis, prejuízo extrapatrimonial que fixo, conforme as circunstâncias do caso concreto, em R$ 3.000,00 conforme pleiteado.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, consoante os termos objetivos delineados nos autos; CONDENAR o réu a abster-se de promover descontos de quaisquer valores no benefício previdenciário do autor sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por novo abate até o limite, por ora, de R$ 5.000,00; CONDENAR o réu a restituir o valor de R$ 579,70 para a autora, com correção monetária do ajuizamento da ação até a citação (07/02/2025) pelo IPCA nos termos do art. 389 parágrafo único do CC, e juros de mora da citação (07/02/2025) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária conforme preceitua o art. 406§1º do CC.
CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 de danos morais em favor da autora, com juros de mora da citação (07/02/2025) em diante pela Taxa Selic.
Fica o réu ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Conforme Decisão/Ofício 2799635/7007659-68.2025.8.08.0000 da CGJES não há necessidade de que se oficie ao INSS para suspensão de descontos previdenciários em casos como o dos autos pois, diante da suspensão de todos os Acordos de Cooperação Técnica (ACTs) entre a autarquia securitária e entidades associativas realizada no âmbito da Operação "Sem Desconto" conduzida pela Polícia Federal em conjunto com a Controladoria-Geral da União, quaisquer descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários tornaram-se indevidos, não sendo mais realizados pelo órgão federal.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
02/09/2025 16:35
Expedição de Intimação Diário.
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02/09/2025 16:16
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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02/09/2025 16:16
Julgado procedente em parte do pedido de LAURINDA RIBEIRO DE PAULA - CPF: *20.***.*48-02 (AUTOR).
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12/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 23/07/2025 15:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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24/07/2025 12:52
Expedição de Termo de Audiência.
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15/07/2025 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 13:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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15/07/2025 15:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 15:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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13/07/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 04:49
Decorrido prazo de LAURINDA RIBEIRO DE PAULA em 04/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000967-54.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURINDA RIBEIRO DE PAULA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Para ciência e posterior manifestação (requerer o que entender de direito), no prazo legal, sobre a petição ID nº 69450719.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 26 de maio de 2025.
PAULO GUSTAVO ROCHA SIQUEIRA Diretor de Secretaria -
26/05/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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23/05/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:47
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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17/02/2025 13:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/02/2025 17:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por ordem verbal do Exmo.
Dr.
Rafael Dalvi Guedes Pinto, e em atenção ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências de CONCILIAÇÃO deste 2º Juizado Especial se realizarão de modo presencial.
Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte, manifestação de interesse reconhecido com o ingresso do interessado no correspondente ambiente virtual, a partir dos dados abaixo: Dados para acesso: Tópico: Audiência de Conciliação Horário: 14 jul. 2025 01:15 da tarde São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us05web.zoom.us/j/*78.***.*59-43?pwd=ghkHp1sYsJVN7gBARjuIbi1u4usAQM.1 ID da reunião: 878 1825 9543 Senha: 2jecivel Obs.: 1.
Caso a parte faça opção pela telepresencialidade, ela deverá acessar o ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, responsabilizando-se pela viabilidade das transmissões de dados, de modo que eventual impossibilidade de participação do ato em virtude de obstáculos de natureza técnica deve ser devida e tempestivamente justificada, sob os ônus processuais pertinentes; 2.
A ausência à audiência (tele)presencial importará na aplicação do disposto nos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim, 03/02/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -
03/02/2025 13:40
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 13:36
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 13:36
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 22:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 13:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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01/02/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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