TJES - 5006683-85.2024.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:33
Publicado Notificação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 11:47
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006683-85.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIAN DE CAMPOS CARLOS BRAGA VENTURINE REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Advogado do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais por golpe sofrido, intentada pela sobredita parte requerente em face das partes requeridas em tela, pelos motivos já expostos na inicial.
As partes requeridas apresentaram contestação (Ids. 56296144, 62182013 e 62595547), pugnando pela improcedência dos pedidos, ante as razões aduzidas, arguindo, ainda, preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do Juizado Especial.
Em sede de audiência de conciliação (Id. 62641108), não foi possível a composição entre as partes.
Em preliminar, as três partes requeridas alegam ilegitimidade passiva, em razão de não terem relação jurídica com quem recebeu os valores.
Observa-se, da exordial, que a parte requerente descreveu a fundamentação em que estabeleceu a existência de relação de responsabilidade das partes requeridas pela falha na prestação de serviços bancários.
Nessa ordem de ideias, identifica-se, pois, a relação jurídica controvertida com a formulação de pedido lógico e adequado de indenização.
Outrossim, tais fatos eram bastantes à aplicação da teoria da asserção e reconhecimento da legitimidade passiva das instituições requeridas, uma vez que a discussão acerca da responsabilidade desta diz respeito ao próprio mérito da ação.
Dessa forma, a legitimidade passiva das partes requeridas resta provada, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Ainda, não há como prosperar a preliminar de incompetência material absoluta suscitada pelas partes requeridas, porquanto não vislumbro prejuízo à não inclusão dos beneficiários das transferências para o julgamento da lide.
Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio).
Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae.
A parte requerente alega, em síntese, que, após visualizar um anúncio nas redes sociais, entrou em contato com os responsáveis por um suposto investimento, e estes solicitaram que ela realizasse algumas transferências bancárias e informasse seus dados.
Ocorre que se tratava de um golpe, e, portanto, não recebeu o valor que deveria ser creditado, conforme promessa dos terceiros responsáveis pelo suposto investimento.
No total, foram transferidos R$5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) de sua conta perante a primeira parte requerida, R$1.299,00 (mil duzentos e noventa e nove reais) perante a segunda parte requerida e R$1.000,00 (mil reais) perante a terceira parte requerida, razão pela qual pede reparação por dano material e moral.
Analisando os argumentos das partes, bem como as provas produzidas nos autos, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar, isto porque, no caso dos autos, restou configurado o chamado fortuito externo e a culpa exclusiva da vítima.
Com efeito, não há nos autos nenhum indício de que tenha ocorrido vazamento de dados ou qualquer outra falha na prestação do serviço pelo banco demandado, restando claro que a parte autora foi alvo de um golpe, no qual terceiros induzem a vítima a fornecer dados pessoais e de contas bancárias, bem como senhas, além de realizar procedimentos para burlar os mecanismos de segurança.
Por assim ser, não há como responsabilizar a instituição financeira pelo evento.
Ora, ausente prova de que a parte requerida tenha concorrido na prática da fraude, não há que se falar no dever de reparação, seja material ou moral.
Assim, à luz das provas carreadas ao bojo dos autos sub examine, salta aos olhos, às escâncaras, que a parte requerente não se desincumbiu desse seu ônus processual para que pudesse lograr êxito em seu intento.
Ergo, à míngua de prova favorável à parte requerente, impõe-se a improcedência de sua pretensão.
Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE.
Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta.
Ante o acima expendido, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e, por via reflexa, extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
São Mateus (ES), data do sistema.
LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga ALCENIR JOSÉ DEMO Juiz de Direito -
11/06/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido de VIVIAN DE CAMPOS CARLOS BRAGA VENTURINE - CPF: *11.***.*54-82 (REQUERENTE).
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22/02/2025 21:22
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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10/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 13:00, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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06/02/2025 17:39
Expedição de Termo de Audiência.
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05/02/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006683-85.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIAN DE CAMPOS CARLOS BRAGA VENTURINE REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da audiência de conciliação designada para o dia 06/02/2025 13:00 - O advogado deverá comparecer acompanhado da parte da ação em audiência, advertindo-a de que o comparecimento pessoal/virtual é obrigatório, nos termos do Fonaje.
SÃO MATEUS-ES, 3 de fevereiro de 2025.
MARTHA JANINE ARAÚJO GOMES Diretor de Secretaria -
04/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 12:57
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 20:24
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 11:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/12/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 13:43
Expedição de carta postal - citação.
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26/09/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 17:36
Juntada de Petição de habilitações
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02/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:13
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 13:00 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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30/08/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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