TJES - 5010548-59.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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06/05/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5010548-59.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) INSPECIONADO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face da EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Sustenta, em síntese, que em 16/01/2021 em decorrência de oscilação de tensão na rede elétrica houve danos aos equipamentos por ela garantido ao segurado, apólice n° 33.14.017637852, razão pela qual foram realizados reparos neles, resultando prejuízo final de R$4.570,00 (quatro mil quinhentos e setenta reais).
Por tais razões, requereu a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$4.570,00 (quatro mil, quinhentos e setenta reais), com atualização monetária e juros.
Contestação no ID 20080139 com preliminar de exceção de incompetência.
No mérito, sustentou ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; inexistência de danos materiais; inexistência de culpa.
Requereu a improcedência dos pleitos autorais.
Réplica no ID 22317849.
Decisão saneadora no ID 29259313.
Manifestação da requerida no ID 30556607 e da requerente no ID 30629378, às quais pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, e das partes não terem demonstrado interesse na produção de outras provas, julgo a demanda de forma antecipada.
Cinge-se a controvérsia ao exame da legalidade do pedido regressivo movido pela seguradora em desfavor da empresa concessionária de serviço público referente ao fornecimento de energia elétrica, haja vista o pagamento de indenização securitária em razão do dano que afetou os equipamentos da segurada.
Inicialmente, cumpre asseverar que, por força do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a Requerida, na qualidade de concessionária de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos causados, considerando a teoria do risco administrativo.
Vejamos o referido dispositivo constitucional: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Oportunamente, trago à baila julgado proferido pela c.
Quarta Câmara Cível do TJES, no mesmo caminhar: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS EM RAZÃO DE OSCILAÇÃO ELÉTRICA - APLICAÇÃO DO CDC - PROCEDÊNCIA - INDENIZAÇÃO PAGA POR SEGURADORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 37, §6º, DA CF/88 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2.
A responsabilidade civil das concessionárias exploradoras de energia elétrica é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição da República, de modo que os lesados ficam dispensados de comprovar a culpa da mesma. 3.
In casu , verifica-se que a concessionária não se desincumbiu de seu ônus probatório de desconstituir o nexo de causalidade por culpa exclusiva de terceiros, limitando-se a afirmar a ausência de responsabilidade em relação aos eventos narrados na inicial. 4.
Quanto a alegação de que trouxe aos autos telas sistêmicas comprovando a ausência de qualquer eventualidade na rede de distribuição que possa ter afetado os equipamentos do segurado da Apelada, o que comprovaria a ausência de registro de interrupções na data dos fatos referida afirmação é irrelevante, já que os danos ocorreram por picos de energia na rede elétrica (isto é, um súbito e abrupto aumento de tensão), o que nada se relaciona com interrupção de modo que se pode afirmar que a ora Apelante não trouxe nenhum documento que comprove sua alegação. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 024160135315, Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/07/2019, Data da Publicação no Diário: 18/07/2019) Na espécie, verifica-se que a requerente logrou êxito em comprovar a presença dos requisitos necessários, quais sejam, o dano e o nexo de causalidade, notadamente em razão dos documentos no ID 13244872.
A partir do parecer técnico elaborado por empresa especializada, é possível observar que a causa dos danos decorreram “à oscilação elétrica proveniente por um distúrbio elétrico(...)”..
Noutro giro, a Requerida não foi capaz de demonstrar a ocorrência de excludente de responsabilidade, isto é, que não houve defeito na prestação de serviço.
Desse modo, tendo em vista que os danos ora analisados decorreram de oscilação de energia, a qual é caracterizada por uma alteração súbita na frequência da rede elétrica, para mais ou para menos, entendo que a requerida não logrou êxito em comprovar a inexistência de oscilação de energia ou da adoção das cautelas necessárias para evitá-las, ou seja, a regularidade do serviço prestados por ela.
Dessarte, considerando que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II do CPC, não resta alternativa senão reconhecer a falha na prestação do serviço e, via de consequência, o dever de indenizar, como já se manifestou reiteradas vezes o e.
TJES, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
CONSUMIDORA POR SUB-ROGAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
INTERPRETAÇÃO CONFORME O CDC. [...] 2.
Saliente-se que a concessionária recorrente se trata de uma pessoa jurídica de direito privado sendo uma prestadora de serviço público, e assim possui a responsabilidade objetiva pelo evento danoso, devendo ser analisada de acordo com a teoria do risco administrativo, com fulcro ao art. 37, § 6º, da CF. 3.
Nos termos do art. 373, CPC/2015, se por um lado cumpre à Seguradora comprovar a ocorrência dos danos alegados, por outro, cabe à Escelsa demonstrar a ocorrência de alguma das causas de exclusão previstas no art. 14, §3º, a inexistência da oscilação de energia, ou a adoção das cautelas necessárias para evitá-las, ainda mais considerando a especial obrigação esculpida no art. 22, CDC, que obriga às concessionárias a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos . 4.
A Resolução n. 414/2010 da ANEEL não tem o condão de afastar a tutela jurisdicional, que, por sua vez, deve analisar a resolução em harmonia as demais normas do ordenamento jurídico, de modo que devem preponderar os deveres e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, dentre eles o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais (art. 6º, VI). [...][(TJES, Classe: Apelação, 021170022129, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - Relator Substituto : JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/03/2019, Data da Publicação no Diário: 29/03/2019) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
DANOS A EQUIPAMENTOS.
OSCILAÇÃO.
DESCARGA ELÉTRICA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA. [...] II Não sendo contraposto o Laudo Técnico apresentado com a Exordial, indicativo de que os danos objeto dos autos teriam decorrido de sobretensões na rede de eletricidade em decorrência de campos eletromagnéticos causados por descargas atmosférica (fl. 32), resta patente a responsabilidade da Recorrente, mormente porque, a mesma, na qualidade de prestadora de serviço público, tem contra si os efeitos da teoria da responsabilidade civil objetiva de assunção de risco administrativo, ex vi do artigo 37, inciso 6º, da Constituição Federal, sendo certo que a incidência de raios constitui Evento previsível e que não configura força maior ou caso fortuito, por se inserir no risco da atividade lucrativa explorada pela concessionária, possuindo meios de controlar a oscilação na tensão. ( TJ-SP ; APL 1003680-11.2016.8.26.0100; Ac. 10041939; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Giaquinto; DJESP 12/12/2016), entretanto, a Recorrente postulou o julgamento antecipado da lide. [...] (TJES, Classe: Agravo Interno Ap, 024160340634, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Relator Substituto : UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/10/2018, Data da Publicação no Diário: 24/10/2018) Finalmente, registro que as regras contidas nos arts. 205 e 206 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, segundo as quais cabe à distribuidora de energia a tarefa de investigar o nexo de causalidade nos processos de ressarcimento, podendo solicitar que o consumidor encaminhe o aparelho para oficina autorizada por ela, não possuem o condão de alterar a conclusão ora adotada, posto que devem prevalecer no caso concreto as normas atinentes à inafastabilidade da tutela jurisdicional e à proteção dos direitos dos consumidores, principalmente porque o caput do art. 206 refere-se a uma faculdade da concessionária.
Da mesma forma já se manifestou o e.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO ADESIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
DANOS ELÉTRICOS EM ELEVADOR.
SEGURADORA.
CONSUMIDORA POR SUB-ROGAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
ART. 14, CDC E ART. 37, §6º,CF/88.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
INTERPRETAÇÃO CONFORME O CDC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4.
A Resolução n. 414/2010 da ANEEL não tem o condão de afastar a tutela jurisdicional, que, por sua vez, deve analisar a resolução em harmonia as demais normas do ordenamento jurídico, de modo que devem preponderar os deveres e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, dentre eles o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais (art. 6º, VI). (TJES, Classe: Apelação, 024151633559, Relator : ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 29/05/2018, Data da Publicação no Diário: 08/06/2018) Sendo assim, tendo em vista a responsabilidade da requerida pelos prejuízos causados, e havendo comprovação do pagamento de indenização securitária no importe de R$4.570,00 (quatro mil, quinhentos e setenta reais)(ID 13244882), deve a autora ser ressarcida, sendo que o montante deverá ser corrigido desde o desembolso, o que ocorreu em 22/03/2021.
DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito nos moldes do art. 487, inc.
I do CPC e julgo procedente a pretensão autoral, para condenar a Requerida ao pagamento de R$4.570,00 (quatro mil, quinhentos e setenta reais), corrigido monetariamente conforme tabela da CGJ desde o efetivo prejuízo até a citação, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa Selic, a qual engloba juros moratórios e correção monetária, na esteira do entendimento sedimentado pelo c.
STJ e reproduzido pelo eg.
TJES.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se.
Cumpridas as diligências e em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 14 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0293/2025) -
29/04/2025 10:16
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 21:20
Julgado procedente o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (AUTOR).
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14/04/2025 21:20
Processo Inspecionado
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19/06/2024 16:47
Conclusos para decisão
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07/02/2024 04:40
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 02:10
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 15:04
Expedição de intimação eletrônica.
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14/08/2023 15:32
Proferida Decisão Saneadora
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07/08/2023 15:45
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 17:47
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2023 13:19
Expedição de intimação eletrônica.
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30/01/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 03:52
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 26/01/2023 23:59.
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08/12/2022 23:12
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 14:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/11/2022 08:57
Juntada de Certidão
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18/11/2022 17:12
Expedição de carta postal - citação.
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09/08/2022 09:48
Decisão proferida
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09/08/2022 09:48
Processo Inspecionado
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03/08/2022 16:43
Conclusos para decisão
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24/05/2022 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 01:24
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2022 15:39
Expedição de intimação eletrônica.
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20/04/2022 15:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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