TJES - 5023293-03.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 14:58
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para BRUNO RAFAEL SILVA MACHADO - CPF: *56.***.*55-42 (REQUERENTE) e ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
-
20/05/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL SILVA MACHADO em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:01
Publicado Intimação eletrônica em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5023293-03.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO RAFAEL SILVA MACHADO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA MANSKI SA PEREIRA - ES25696, PATRICIA PEREIRA TABOADA GUIMARAES - ES15250 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
I - MOTIVAÇÃO Trato, aqui, de “Ação de Cobrança” ajuizada por Bruno Rafael Silva Machado, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido.
Alega o Requerente, em epítome, que é policial penal lotado no Centro de Detenção Provisória de Marataízes e que foi designado para escolta de preso internado no Hospital Evangélico de Itapemirim nos dias 24.01.2024, 28.01.2024, 01.02.2024, 09.02.2024, 13.02.2024 e 17.02.2024.
Assevera que solicitou o pagamento das diárias, mas seu pedido foi indeferido sem qualquer motivo, no que reclama o pagamento das diárias e indenização por danos morais.
Citado, o Requerido contestou.
Trouxe preliminares e argumentou que as diárias de 17.02.2024 e 18.02.2024 não foram pagas em razão de inconsistências na documentação encaminhada e que ainda estão pendentes de regularização para pagamento administrativo.
Em relação às demais diárias, diz que houve regular pagamento, não sendo devido novo pagamento e que não há dano moral a indenizar.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Atento à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que a análise do preenchimento dos requisitos legais e a sua impugnação, devem ser discutidos na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do Estatuto Processual Civil, na medida em que não há custas em primeira instância no âmbito do juizado especial.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO da defesa processual.
INTERESSE DE AGIR Aduz o Requerido que o próprio Requerente reconheceu que a diária do dia 17.02.2024 não foi paga porque não cumpridos os requisitos necessários e que desistiu do pedido administrativo, havendo carência de ação.
Há interesse de agir quando há conflito de interesses a serem dirimidos pelo Poder Judiciário.
No caso concreto, o Requerente alega não ter recebido as diárias sem nenhuma justificativa, o que deverá ser aferido no mérito da pretensão.
Rejeito.
MÉRITO Segundo a inicial, o Requerente é policial penal e foi designado para escolta de preso internado no Hospital Evangélico de Itapemirim nos dias 24.01.2024, 28.01.2024, 01.02.2024, 09.02.2024, 13.02.2024 e 17.02.2024.
Argumenta que não conseguiu receber nenhuma diária e que ao realizar o pedido administrativo foi surpreendido com a informação de que haveria um novo decreto.
Não há controvérsia quanto à escala do Requerente para atuar nos dias apontados na inicial e a Lei Complementar 46/94 assim dispõe: Art. 83 - Ao servidor público que a serviço, se afastar do Município onde tenha exercício regular em caráter eventual ou transitório, por período de até quinze dias, será concedida, além da passagem, diária para cobrir as despesas com pousada e alimentação, na forma disposta em regulamento. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 80/1996) § 4º Não será devida diária quando o deslocamento do servidor ocorrer entre municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória (Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana), entre municípios limítrofes ou quando a distância entre as suas sedes for inferior a 150 (cento e cinqüenta) quilômetros salvo, neste último caso, se ocorrer pernoite. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 147/1999) Já o Decreto 5533-R/2023 estabelece: Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a concessão de diárias para cobertura de despesas com alimentação e hospedagem do servidor público que, em caráter eventual ou transitório, afastar-se do município onde tenha exercício regular, a serviço. § 1º Considera-se viagem, a serviço, o afastamento do servidor de sua sede de trabalho para, em cumprimento à determinação superior ou se devidamente autorizado, desempenhar tarefa oficial, participar de cursos, seminários, treinamentos ou similares. § 2º Entende-se como afastamento o período de tempo em que o servidor estiver ausente do posto de trabalho, isto é, da data e hora de saída do servidor da sede de trabalho (origem) para o local de destino e a data e hora do retorno à sede de trabalho. § 3º Deverá ser computado o tempo de deslocamento do servidor do local de destino até a sede de trabalho (origem).
As diárias são devidas nas hipóteses previstas em lei, mas cabe ao servidor providenciar a solicitação com antecedência, já que o decreto também estabelece a forma como se dará o pagamento das diárias, como se vê: Art. 7º As diárias serão pagas antecipadamente mediante autorização do dirigente do órgão ou entidade a que pertence o servidor, admitida delegação de competência.
Parágrafo único.
As solicitações de diárias deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico, pelo servidor beneficiário ou unidade solicitante com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da viagem, salvo justificativa e autorização do ordenador de despesas.
Art. 15.
São hipóteses de reembolso ao servidor de valores referentes a diárias: I - quando autorizada a prorrogação do período de afastamento pelo ordenador de despesas, acompanhada da competente justificativa, respeitando o que dispõe o art. 9º deste decreto; II - caso ocorra reajuste do valor da diária durante o afastamento do servidor; e III - quando for descumprido o previsto no art. 7º deste decreto, para os casos de urgência autorizados pelo ordenador de despesas.
Parágrafo único.
Serão de inteira responsabilidade do servidor beneficiário da diária, eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela Administração.
Segundo o documento de id Num. 44615902 - Pág. 3, a diária do dia 24.01.2024 não foi solicitada em tempo hábil, pois comunicada um dia antes da execução.
Em relação à diária do dia 17.02.2024, consta do documento de id Num. 51198456 - Pág. 1 que houve inconsistências na requisição, devidamente comunicadas ao Requerente e que o processo administrativo se encontra pendente de correções nos moldes da SRH 001.
O Requerido trouxe ainda no id Num. 51198455 a informação de que houve o pagamento de várias diárias postuladas pelo Requerente ao longo do ano de 2024 e que todas aquelas em que preenchidos os requisitos legais houve o regular pagamento.
Destaco que a Administração, ao contrário do que sucede com os particulares, só pode atuar conforme a lei (art. 37 da CF-88 e 19 da CE-89). É a materialização do que a doutrina e a jurisprudência chamam de primado da legalidade, consoante a lição de Hely Lopes Meirelles, in verbis: A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e dele não pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso. (...).
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. (in Direito Administrativo Brasileiro, 30ª edição, p. 87-8).
Também deve se pautar a atuação administrativa pelo respeito ao princípio da proporcionalidade (razoabilidade), mesmo não estando expresso diretamente em quaisquer dos artigos da CF-88, opera como critério de interpretação inseparável da Constituição e de aplicação obrigatória pelo administrador em seu agir.
Dito isso, entendo que não prospera a pretensão ao recebimento das diárias, tal como postulado na inicial.
Quanto ao pleito de indenização por dano moral, no caso em tela não se vislumbra qualquer dano provocado ao Requerente por conduta do Requerido, já que não houve nenhuma ação ou omissão que tenha causado prejuízos a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc.
Sabe-se que a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
A indenização neste particular não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à honra objetiva ou subjetiva da pessoa.
Sem que essa mácula exacerbada à naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar.
Entendo que não restam configurados os requisitos legais para que se tenha demonstrado o dever de indenizar, razão pela qual não prospera a pretensão.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
23/04/2025 14:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido de BRUNO RAFAEL SILVA MACHADO - CPF: *56.***.*55-42 (REQUERENTE).
-
07/11/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 03:37
Decorrido prazo de ANDRESSA MANSKI SA PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2024 05:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021934-14.2022.8.08.0048
Ademilson de Souza Santos
Makikort Bauru Industria e Comercio de F...
Advogado: Lucas Sales Angelo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/09/2022 09:45
Processo nº 5001036-09.2024.8.08.0048
Credvale Fundo de Investimento em Direit...
Andrade Industria e Comercio de Marmores...
Advogado: Marlos de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2024 10:32
Processo nº 5044621-86.2024.8.08.0024
Penha Cristina do Nascimento
Estado do Espirito Santo
Advogado: Patrick Lemos Angelete
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2024 14:41
Processo nº 5009924-12.2023.8.08.0012
Ass. Militares da Rr, Ref, da Ativa da P...
Carlos Augusto de Moraes
Advogado: Pacelli Arruda Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2023 16:48
Processo nº 0012528-59.2004.8.08.0024
Teodoro de Oliveira Albino
Municipio de Vitoria Es
Advogado: Rodolpho Randow de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2004 00:00