TJES - 5017308-28.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:58
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para COOPERATIVA DE CREDITO CREDINORTE LTDA. - SICOOB CREDINORTE - CNPJ: 64.***.***/0001-45 (AGRAVADO) e TACIANE MORAES BRAGA PINHEIRO - CPF: *69.***.*53-98 (AGRAVANTE).
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27/05/2025 13:19
Decorrido prazo de TACIANE MORAES BRAGA PINHEIRO em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 30/04/2025.
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017308-28.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TACIANE MORAES BRAGA PINHEIRO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDINORTE LTDA. - SICOOB CREDINORTE RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Taciane Moraes Braga Pinheiro contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, movida contra a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Nordeste de Minas Gerais e Sul da Bahia Ltda. - SICOOB Credinorte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante faz o jus à gratuidade da justiça, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a necessidade de fundamentação específica para o indeferimento do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A declaração de pobreza firmada por pessoa física goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada apenas mediante prova suficiente em sentido contrário.
O juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita de forma genérica, sem indicar elementos concretos que afastassem a presunção de hipossuficiência da parte agravante, em frente ao art. 99, § 2º, e ao art. 489, § 1º, III, do CPC.
A parte agravante apresentou documentos que corroboram sua alegação de hipossuficiência, notadamente a ausência de rendimento tributável que a obrigação à declaração de Imposto de Renda, reforçando a presunção de impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento.
A investigação do Tribunal Superior de Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo reafirma a necessidade de fundamentação concreta para o indeferimento do benefício, o que não ocorreu no caso em exame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso fornecido.
Tese de julgamento : A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao magistrado fundamentar concretamente eventual indeferimento da justiça gratuita.
A ausência de elementos que afixem a presunção de veracidade da declaração de pobreza impõe o diferimento do benefício.
Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 489, § 1º, III.
Jurisprudência relevante relevante : STJ, AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/08/2021, DJe 26/03/2021; TJES, AI 5005280-96.2022.8.08.0000, Rel.
Desª Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, j. 11/10/2022.
Vitória/ES, 31 de março de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal VOTOS VOGAIS 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5017308-28.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: TACIANE MORAES BRAGA PINHEIRO AGRAVADA: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NORDESTE DE MINAS GERAIS E SUL DA BAHIA LTDA. - SICOOB CREDINORTE RELATORA: DESª MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Verificados os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por TACIANE MORAES BRAGA PINHEIRO contra a r. decisão do id. 50878815, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível e Comercia de Linhares, nos autos da “Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais com pedido de antecipação de tutela e Danos Morais” movida pela agravante em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NORDESTE DE MINAS GERAIS E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB CREDINORTE.
Em suas razões recursais (id. 10691705), a recorrente pugna pelo deferimento da gratuidade da justiça por este Egrégio Tribunal de Justiça, contrariando o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Aduz que preenche todos os requisitos autorizadores para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Requer, pois, o conhecimento do recurso e o seu provimento, para que seja deferido o benefício da justiça gratuita em seu favor.
Contrarrazões no id. 11849322, pela manutenção da decisão agravada.
Muito bem.
Desde logo, entendo que não há razões para modificar o entendimento do id. 11073652, em que foi proferida decisão que recebeu o recurso com efeito suspensivo.
A declaração de pobreza firmada por pessoa física goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção, conforme se extrai dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/15, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em igual sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: […] 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira do recorrente, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021) Analisando a decisão agravada, observo que o juízo a quo proferiu decisão genérica e indeferiu o pedido de justiça gratuita sem analisar as alegações da parte, indicar os documentos dos autos que obstam a presunção de veracidade da declaração do agravante, tampouco fundamentar o seu entendimento à luz do caso concreto, o que, inclusive, enseja a nulidade do pronunciamento, na forma do artigo 489, § 1º, III do Código de Processo Civil.
Não obstante essa questão, após analisar os documentos apresentados, vislumbro a demonstração dos requisitos necessários à concessão da benesse postulada, haja vista que a parte agravante ostenta a hipossuficiência alegada.
Isso porque, consta nos ids. 11011924 e 11011926 que a agravante não percebe valor anual a fazer jus à declaração de Imposto de Renda, o que indica a sua alegada pobreza nos termos da lei e reforça a presunção relativa de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Nesse sentido: […] 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira do recorrente, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO ILIDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A declaração de hipossuficiência econômica externada pela parte goza de presunção relativa, podendo o magistrado rejeitá-la acaso não reste demonstrado que o postulante faz jus ao benefício.
Precedentes do s.
STJ e deste e.
TJES. 2.
As peculiaridades do caso corroboram a afirmação de hipossuficiência financeira a justificar o deferimento da benesse pleiteada. 3.
Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 01 de novembro de 2022.
RELATORA (TJES; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005280-96.2022.8.08.0000; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Relatora Desª.
JANETE VARGAS SIMOES; Data: 10/Nov/2022) Assim, concluo que os elementos colacionados pela parte agravante corroboram a sua alegação de hipossuficiência, razão pela qual cumpre deferir-lhe o benefício em tela.
Nesse sentido, eis a manifestação deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO ILIDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A declaração de hipossuficiência econômica externada pela parte goza de presunção relativa, podendo o magistrado rejeitá-la acaso não reste demonstrado que o postulante faz jus ao benefício.
Precedentes do s.
STJ e deste e.
TJES. 2.
As peculiaridades do caso corroboram a afirmação de hipossuficiência financeira a justificar o deferimento da benesse pleiteada. 3.
Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 01 de novembro de 2022.
RELATORA (TJES; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005280-96.2022.8.08.0000; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Relatora Desª.
JANETE VARGAS SIMOES; Data: 10/Nov/2022) Diante do exposto, diferentemente do que apresentado na decisão de origem, os elementos acostados não evidenciam situação extraordinária que justifique o afastamento da presunção de veracidade das alegações sobre a hipossuficiência.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada e deferir a gratuidade da justiça almejada pela parte recorrente. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão Virtual de 31/3/2025 a 04/4/2025.
Voto: Acompanhar o(a) Relator(a).
Voto Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões. -
25/04/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 10:33
Conhecido o recurso de TACIANE MORAES BRAGA PINHEIRO - CPF: *69.***.*53-98 (AGRAVANTE) e provido
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08/04/2025 16:25
Juntada de Certidão - julgamento
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08/04/2025 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:04
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:33
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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01/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 14:39
Pedido de inclusão em pauta
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30/01/2025 17:26
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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28/01/2025 15:53
Decorrido prazo de TACIANE MORAES BRAGA PINHEIRO em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de TACIANE MORAES BRAGA PINHEIRO em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:41
Expedição de #Não preenchido#.
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25/11/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:38
Juntada de Ofício
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25/11/2024 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 12:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/11/2024 18:51
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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18/11/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 16:19
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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01/11/2024 16:19
Recebidos os autos
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01/11/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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01/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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