TJES - 5000933-35.2024.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:05
Decorrido prazo de MALVINO SANTANA DE ABREU em 18/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000933-35.2024.8.08.0037 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MALVINO SANTANA DE ABREU INVENTARIADO: ALZIRA VIEIRA DE ABREU Advogado do(a) REQUERENTE: CELIO MARQUES CASSA - ES7627 DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, considerando o valor do espólio, bem como que o único bem imóvel é de difícil alienação e de baixo valor.
Assim, por ora, há uma insuficiência de recursos do monte partilhável para arcar com as custas.
Neste sentido: Em se tratando de processo de inventário, para fins de apreciação da hipossuficiência financeira, devem ser consideradas as condições da inventariante e dos herdeiros, não devendo ser considerado para tal fim os bens ainda não partilhados que constituem o espólio. 3.
Na hipótese dos autos, diante da ausência de provas para ilidir a hipossuficiência econômica, e em se tratando de partilha com objeto de valor módico, a concessão do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe, com a consequente reforma da decisão agravada." Acórdão 1706567, 07152835020238070000, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 2/6/2023 TJDFT.
Proceda a secretaria com as habilitações de estilo, nos autos eletrônicos.
Nomeio como inventariante o herdeiro MALVINO SANTANA DE ABREU, sob compromisso.
Assim, intime-se o inventariante para assinatura do termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias.
No prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso, deverá o inventariante apresentar as primeiras declarações, lavrando-se termo circunstanciado em cartório.
Após, citem-se as Fazenda Públicas Federal, Estadual e Municipal, manifestando-se estas sobre os valores, podendo, se deles discordar, juntar prova de cadastro, em 20 (vinte) dias ou atribuir valores, os quais poderão ser aceitos pelos interessados.
Havendo concordância quanto às primeiras declarações e valores, iniciais ou atribuídos, venham as últimas declarações e manifestem-se as partes em 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Muniz Freire/ES - 25 de março de 2025 MARCELO MATTAR COUTINHO Juiz de Direito -
17/05/2025 05:25
Decorrido prazo de MALVINO SANTANA DE ABREU em 13/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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15/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000933-35.2024.8.08.0037 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MALVINO SANTANA DE ABREU INVENTARIADO: ALZIRA VIEIRA DE ABREU Advogado do(a) REQUERENTE: CELIO MARQUES CASSA - ES7627 DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, considerando o valor do espólio, bem como que o único bem imóvel é de difícil alienação e de baixo valor.
Assim, por ora, há uma insuficiência de recursos do monte partilhável para arcar com as custas.
Neste sentido: Em se tratando de processo de inventário, para fins de apreciação da hipossuficiência financeira, devem ser consideradas as condições da inventariante e dos herdeiros, não devendo ser considerado para tal fim os bens ainda não partilhados que constituem o espólio. 3.
Na hipótese dos autos, diante da ausência de provas para ilidir a hipossuficiência econômica, e em se tratando de partilha com objeto de valor módico, a concessão do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe, com a consequente reforma da decisão agravada." Acórdão 1706567, 07152835020238070000, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 2/6/2023 TJDFT.
Proceda a secretaria com as habilitações de estilo, nos autos eletrônicos.
Nomeio como inventariante o herdeiro MALVINO SANTANA DE ABREU, sob compromisso.
Assim, intime-se o inventariante para assinatura do termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias.
No prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso, deverá o inventariante apresentar as primeiras declarações, lavrando-se termo circunstanciado em cartório.
Após, citem-se as Fazenda Públicas Federal, Estadual e Municipal, manifestando-se estas sobre os valores, podendo, se deles discordar, juntar prova de cadastro, em 20 (vinte) dias ou atribuir valores, os quais poderão ser aceitos pelos interessados.
Havendo concordância quanto às primeiras declarações e valores, iniciais ou atribuídos, venham as últimas declarações e manifestem-se as partes em 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Muniz Freire/ES - 25 de março de 2025 MARCELO MATTAR COUTINHO Juiz de Direito -
24/04/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 17:59
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 04:55
Decorrido prazo de MALVINO SANTANA DE ABREU em 14/10/2024 23:59.
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11/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:49
Conclusos para decisão
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10/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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