TJES - 5013414-94.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:50
Decorrido prazo de PATRICK MORETO MELLO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:06
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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06/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
5013414-94.2024.8.08.0048 AUTOR: PATRICK MORETO MELLO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito Serra/ES, datado conforme assinatura digital. -
24/04/2025 14:28
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 18:06
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 02:20
Decorrido prazo de PATRICK MORETO MELLO em 24/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 13:31
Processo Inspecionado
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17/05/2024 13:31
Não Concedida a Medida Liminar a PATRICK MORETO MELLO - CPF: *09.***.*34-28 (AUTOR).
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17/05/2024 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICK MORETO MELLO - CPF: *09.***.*34-28 (AUTOR).
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15/05/2024 17:39
Conclusos para decisão
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15/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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