TJES - 5012752-08.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 17:24
Transitado em Julgado em 06032025 para GLADSTONE ROBERTO PEREIRA DA SILVA - CPF: *37.***.*72-15 (AUTOR) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REU).
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11/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5012752-08.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLADSTONE ROBERTO PEREIRA DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: ELLEN KAROLINE MIRANDA DOS ANJOS - BA80106 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 Nome: GLADSTONE ROBERTO PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Coronel Schwab Filho, 75, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-780 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 673, 6 Andar, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por GLADSTONE ROBERTO PEREIRA DA SILVA em face da TAM LINHAS AEREAS S/A., postulando a retificação do saldo da carteira digital para constar o valor de R$ 2.016,00 (dois mil e dezesseis reais), o desbloqueio dos pontos da sua conta, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em breve síntese da inicial, narra o Requerente que é cliente da Requerida e que costuma comprar as passagens pagando a tarifa full para possibilitar o cancelamento sem custo.
Alega que adquiriu algumas passagens internacionais, mas que necessitou realizar o cancelamento.
Sustenta que, após solicitar a transferência dos valores para sua conta bancária, foi surpreendido com o bloqueio no valor de retirada, bem como com a alteração no saldo da restante na conta Latam Wallet.
Alega que em ocasiões distintas fez a solicitação de retirada e restou o saldo de R$ 2.016,00 (dois mil e dezesseis reais) na sua Latam Wallet.
Alega que em 16/02 foi surpreendido com o bloqueio da transferência solicitada, bem como da alteração desse saldo para o valor de R$ 1.199,93 (mil, cento e noventa e nove reais e noventa e três centavos).
Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito (Id. 40534858, 40534859, 40534861, 40534863.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, alegou que realizou o reembolso do valor devido em sua conta Latam Wallet; a ausência de falha na prestação do serviço; a inexistência de danos materiais indenizáveis; a impossibilidade de conversão de pontos em pecúnia; e a ausência de demonstração de lesão extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 47343391) Réplica apresentada no Id. 47425177.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 47448717) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Tendo em vista o fato de que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que não merece amparo posto que há interesse de agir na medida em lide é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a Requerente na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
A controvérsia dos autos reside na análise da falha, ou não, da prestação do serviço pela Requerida pelo bloqueio injustificado dos pontos da conta do Requerente e da alteração do valor disponível para transferência, bem como na responsabilidade pelos danos alegados pelo Requerente, sendo inequívoca a relação jurídica entre as partes.
Entretanto, em detida análise das provas constantes aos autos, verifica-se que os valores foram retificados e a conta foi desbloqueada, fatos confirmados na Réplica apresentada no Id. 47425177.
Com efeito, verifica-se que houve a perda superveniente do objeto quanto ao pedido obrigacional para correção do valor e desbloqueio da conta, razão pela qual extingo o processo, sem resolução do mérito, no que tange aos referidos pedidos.
Não obstante, é evidente que o objeto da ação não se esgotou, tendo em vista que subsiste o interesse de agir no tocante ao pedido de indenização por danos morais, ao qual passo a análise de mérito.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. É entendimento consolidado pela jurisprudência que o inadimplemento contratual, por si só, não gera danos morais, é preciso que a parte que deseja ser indenizada comprove a violação aos seus direitos de personalidade.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: Apelação.
Ação de indenização.
Contrato de prestação de serviços - Reforma em apartamento - Responsabilidade contratual - Perícia demonstrou a má execução de parte das obras - Danos materiais comprovados - Multa contratual pelo atraso na entrega da obra - Termo final alterado pela vontade das partes - Redução da multa - Inteligência do artigo 413 do Código Civil - Danos morais não configurados - Mero inadimplemento contratual não gera dano moral - Reforma parcial da sentença para reduzir a multa fixada judicialmente e excluir a indenização por dano moral.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação 0200468-54.2012.8.26.0100; Relator (a): Maria Cristina de Almeida Bacarim; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2017; Data de Registro: 05/10/2017) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DEMORA NO REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Danos morais indenizáveis correspondem àqueles que extrapolam as barreiras do mero aborrecimento, que causam forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum.
Em sede de compra e venda, o reembolso tardio de valores pagos, embora indesejável, não se revela bastante para caracterizar ilícito passível de indenização moral, se de sua ocorrência sobrevieram apenas transtornos comuns da vida cotidiana, sem qualquer demonstração pelo consumidor de abalo ao patrimônio ideal. (TJ-MG - AC: 10000211206917001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021) No mesmo sentido versa o Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do CJF, que prevê: “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
Dessa forma, para que fique caracterizado, o fato deve ultrapassar o mero aborrecimento e interferir de forma danosa na dignidade da parte.
Na hipótese dos autos, em que pese o Requerente tenha demonstrado a demora na solução do requerimento administrativo para desbloqueio do saldo e da retificação do valor, não ficou evidenciada lesão apta a ensejar danos morais, já que não há prova de que não pode comprar passagem em razão da impossibilidade de utilização dos pontos, ou que o valor que seria transferido para sua conta bancária seria utilizado para alguma necessidade financeira, por exemplo.
Assim, o Requerente não comprovou, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, a ocorrência de qualquer dano ou prejuízo excepcional decorrente da situação posta nos autos.
Considerando que o mero atraso na solução da questão posta administrativamente não caracteriza dano moral presumido, entendo que a situação narrada não atingiu de forma mais gravosa os direitos de personalidade do autor, podendo ser razoavelmente suportada pelo cidadão médio sem ferir sua dignidade ou integridade psíquica.
Portanto, é improcedente o pedido de indenização por danos morais, visto que não demonstrado.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, VI do CPC, por superveniente ausência de interesse processual em relação ao pedido obrigacional.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pela fundamentação exposta e RESOLVO o mérito, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032817551814600000038676481 1- PROCURAÇÃO GLADSTONE X LATAM Documento de representação 24032817551864000000038676488 2- CNH Digital Documento de Identificação 24032817551895200000038676489 3- Declaração de hipossuficiência - Gladstone Informações 24032817551922000000038676492 4- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EDP GLADSTONE 2024 Documento de Identificação 24032817551946300000038676493 5- Movimentação bancária Informações 24032817551977900000038676495 10-02 - EMAIL ID RETIRADA PARA CONTA CORRENTE - Gmail - Solicitação de retirada da sua LATAM Wallet Informações 24032817551997400000038676496 12-02 - EMAIL ID RETIRADA PARA CONTA CORRENTE - Gmail - Solicitação de retirada da sua LATAM Wallet Informações 24032817552025700000038676497 13-02 - EMAIL ID RETIRADA PARA CONTA CORRENTE - Gmail - Solicitação de retirada da sua LATAM Wallet Informações 24032817552052800000038676499 13-02-24 - COMPRA LA9575861UMFI-754c6028-5e3b-42a8-9e35-b5fad0251283-cuv (1) Informações 24032817552080700000038676501 15-02 - EMAIL ID RETIRADA PARA CONTA CORRENTE - Gmail - Solicitação de retirada da sua LATAM Wallet Informações 24032817552105500000038676502 15-02-24 - PASSAGEM COMPRADA - LA9570566LRBQ-d0e42a92-e826-4f47-8a51-ab306eb90a40-cuv Informações 24032817552131100000038676503 16-02 - EMAIL ID RETIRADA PARA CONTA CORRENTE - Gmail - Solicitação de retirada da sua LATAM Wallet Informações 24032817552155500000038676504 19-02 - RECLAME AQUI LATAM - Reclamacao_182877745_LATAM Airlines Informações 24032817552183000000038676505 19-02-24 - RESPOSTA DO RECLAME AQUI Informações 24032817552208600000038677206 21-02-24 - CONTA LATAM WALLET - EXTRATO - 21-02-2024 - Consultar movimentos da sua LATAM Wallet _ LA Informações 24032817552236500000038677207 22-02-24 - EMAIL LATAM ATESTANDO RECEBIMENTO - Gmail - 2024.02_00008832357 - Latam Airlines (Tam) Informações 24032817552261500000038677208 22-02-24 - RECLAMAÇÃO GOV - Reclamação 20240200008832357 Informações 24032817552282400000038677210 26-02-24 - Boletim_Unificado_53837613 Informações 24032817552307500000038677211 CASO LATAM 58800018 - ABERTO EM 19-02-24 Informações 24032817552333900000038677213 CASO LATAM 58867386 - ABERTO EM 19-02-24 Informações 24032817552380000000038677214 RECLAMAÇÃO LATAM FECHADA - Reclamação 20240200008832357 Informações 24032817552412200000038677216 RECLAMAÇÃO LATAM PASS - NÃO FINALIZADA AINDA - Reclamação 20240300008935926 Informações 24032817552435100000038677217 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24040117222153100000038757579 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24040214260671400000038801702 Intimação - Diário Intimação - Diário 24040417492387200000038984695 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24040418204502300000038987588 Petição (outras) Petição (outras) 24041211241945100000039329622 Kit TLA TAM 02 - 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24041211241966300000039329623 AR COM ÊXITO - TAM Aviso de Recebimento (AR) 24042617031992000000040189686 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24042617032063300000040189683 Certidão Certidão 24050617461035100000040629059 Certidão Certidão 24050818102674800000040790992 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24051314575600800000040991294 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24051315045545200000040992550 Petição (ciência de audiência) Petição (outras) 24070821372083400000044046823 CONTESTAÇÃO Contestação 24072500082898600000045034332 1_Petição_1391760 Petição (outras) em PDF 24072500082914700000045034333 Carta de Preposição Carta de Preposição 24072514220674100000045064946 Petição de impugnação às preliminares Petição (outras) 24072520401993100000045109649 1300 - 26.07 Termo de Audiência 24072613562984100000045132501 Termo de Audiência Termo de Audiência 24072613563074300000045132498 VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito -
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5012752-08.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLADSTONE ROBERTO PEREIRA DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: ELLEN KAROLINE MIRANDA DOS ANJOS - BA80106 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 Nome: GLADSTONE ROBERTO PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Coronel Schwab Filho, 75, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-780 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 673, 6 Andar, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por GLADSTONE ROBERTO PEREIRA DA SILVA em face da TAM LINHAS AEREAS S/A., postulando a retificação do saldo da carteira digital para constar o valor de R$ 2.016,00 (dois mil e dezesseis reais), o desbloqueio dos pontos da sua conta, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em breve síntese da inicial, narra o Requerente que é cliente da Requerida e que costuma comprar as passagens pagando a tarifa full para possibilitar o cancelamento sem custo.
Alega que adquiriu algumas passagens internacionais, mas que necessitou realizar o cancelamento.
Sustenta que, após solicitar a transferência dos valores para sua conta bancária, foi surpreendido com o bloqueio no valor de retirada, bem como com a alteração no saldo da restante na conta Latam Wallet.
Alega que em ocasiões distintas fez a solicitação de retirada e restou o saldo de R$ 2.016,00 (dois mil e dezesseis reais) na sua Latam Wallet.
Alega que em 16/02 foi surpreendido com o bloqueio da transferência solicitada, bem como da alteração desse saldo para o valor de R$ 1.199,93 (mil, cento e noventa e nove reais e noventa e três centavos).
Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito (Id. 40534858, 40534859, 40534861, 40534863.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, alegou que realizou o reembolso do valor devido em sua conta Latam Wallet; a ausência de falha na prestação do serviço; a inexistência de danos materiais indenizáveis; a impossibilidade de conversão de pontos em pecúnia; e a ausência de demonstração de lesão extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 47343391) Réplica apresentada no Id. 47425177.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 47448717) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Tendo em vista o fato de que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que não merece amparo posto que há interesse de agir na medida em lide é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a Requerente na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
A controvérsia dos autos reside na análise da falha, ou não, da prestação do serviço pela Requerida pelo bloqueio injustificado dos pontos da conta do Requerente e da alteração do valor disponível para transferência, bem como na responsabilidade pelos danos alegados pelo Requerente, sendo inequívoca a relação jurídica entre as partes.
Entretanto, em detida análise das provas constantes aos autos, verifica-se que os valores foram retificados e a conta foi desbloqueada, fatos confirmados na Réplica apresentada no Id. 47425177.
Com efeito, verifica-se que houve a perda superveniente do objeto quanto ao pedido obrigacional para correção do valor e desbloqueio da conta, razão pela qual extingo o processo, sem resolução do mérito, no que tange aos referidos pedidos.
Não obstante, é evidente que o objeto da ação não se esgotou, tendo em vista que subsiste o interesse de agir no tocante ao pedido de indenização por danos morais, ao qual passo a análise de mérito.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. É entendimento consolidado pela jurisprudência que o inadimplemento contratual, por si só, não gera danos morais, é preciso que a parte que deseja ser indenizada comprove a violação aos seus direitos de personalidade.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: Apelação.
Ação de indenização.
Contrato de prestação de serviços - Reforma em apartamento - Responsabilidade contratual - Perícia demonstrou a má execução de parte das obras - Danos materiais comprovados - Multa contratual pelo atraso na entrega da obra - Termo final alterado pela vontade das partes - Redução da multa - Inteligência do artigo 413 do Código Civil - Danos morais não configurados - Mero inadimplemento contratual não gera dano moral - Reforma parcial da sentença para reduzir a multa fixada judicialmente e excluir a indenização por dano moral.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação 0200468-54.2012.8.26.0100; Relator (a): Maria Cristina de Almeida Bacarim; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2017; Data de Registro: 05/10/2017) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DEMORA NO REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Danos morais indenizáveis correspondem àqueles que extrapolam as barreiras do mero aborrecimento, que causam forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum.
Em sede de compra e venda, o reembolso tardio de valores pagos, embora indesejável, não se revela bastante para caracterizar ilícito passível de indenização moral, se de sua ocorrência sobrevieram apenas transtornos comuns da vida cotidiana, sem qualquer demonstração pelo consumidor de abalo ao patrimônio ideal. (TJ-MG - AC: 10000211206917001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021) No mesmo sentido versa o Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do CJF, que prevê: “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
Dessa forma, para que fique caracterizado, o fato deve ultrapassar o mero aborrecimento e interferir de forma danosa na dignidade da parte.
Na hipótese dos autos, em que pese o Requerente tenha demonstrado a demora na solução do requerimento administrativo para desbloqueio do saldo e da retificação do valor, não ficou evidenciada lesão apta a ensejar danos morais, já que não há prova de que não pode comprar passagem em razão da impossibilidade de utilização dos pontos, ou que o valor que seria transferido para sua conta bancária seria utilizado para alguma necessidade financeira, por exemplo.
Assim, o Requerente não comprovou, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, a ocorrência de qualquer dano ou prejuízo excepcional decorrente da situação posta nos autos.
Considerando que o mero atraso na solução da questão posta administrativamente não caracteriza dano moral presumido, entendo que a situação narrada não atingiu de forma mais gravosa os direitos de personalidade do autor, podendo ser razoavelmente suportada pelo cidadão médio sem ferir sua dignidade ou integridade psíquica.
Portanto, é improcedente o pedido de indenização por danos morais, visto que não demonstrado.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, VI do CPC, por superveniente ausência de interesse processual em relação ao pedido obrigacional.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pela fundamentação exposta e RESOLVO o mérito, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032817551814600000038676481 1- PROCURAÇÃO GLADSTONE X LATAM Documento de representação 24032817551864000000038676488 2- CNH Digital Documento de Identificação 24032817551895200000038676489 3- Declaração de hipossuficiência - Gladstone Informações 24032817551922000000038676492 4- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EDP GLADSTONE 2024 Documento de Identificação 24032817551946300000038676493 5- Movimentação bancária Informações 24032817551977900000038676495 10-02 - EMAIL ID RETIRADA PARA CONTA CORRENTE - Gmail - Solicitação de retirada da sua LATAM Wallet Informações 24032817551997400000038676496 12-02 - EMAIL ID RETIRADA PARA CONTA CORRENTE - Gmail - Solicitação de retirada da sua LATAM Wallet Informações 24032817552025700000038676497 13-02 - EMAIL ID RETIRADA PARA CONTA CORRENTE - Gmail - Solicitação de retirada da sua LATAM Wallet Informações 24032817552052800000038676499 13-02-24 - COMPRA LA9575861UMFI-754c6028-5e3b-42a8-9e35-b5fad0251283-cuv (1) Informações 24032817552080700000038676501 15-02 - EMAIL ID RETIRADA PARA CONTA CORRENTE - Gmail - Solicitação de retirada da sua LATAM Wallet Informações 24032817552105500000038676502 15-02-24 - PASSAGEM COMPRADA - LA9570566LRBQ-d0e42a92-e826-4f47-8a51-ab306eb90a40-cuv Informações 24032817552131100000038676503 16-02 - EMAIL ID RETIRADA PARA CONTA CORRENTE - Gmail - Solicitação de retirada da sua LATAM Wallet Informações 24032817552155500000038676504 19-02 - RECLAME AQUI LATAM - Reclamacao_182877745_LATAM Airlines Informações 24032817552183000000038676505 19-02-24 - RESPOSTA DO RECLAME AQUI Informações 24032817552208600000038677206 21-02-24 - CONTA LATAM WALLET - EXTRATO - 21-02-2024 - Consultar movimentos da sua LATAM Wallet _ LA Informações 24032817552236500000038677207 22-02-24 - EMAIL LATAM ATESTANDO RECEBIMENTO - Gmail - 2024.02_00008832357 - Latam Airlines (Tam) Informações 24032817552261500000038677208 22-02-24 - RECLAMAÇÃO GOV - Reclamação 20240200008832357 Informações 24032817552282400000038677210 26-02-24 - Boletim_Unificado_53837613 Informações 24032817552307500000038677211 CASO LATAM 58800018 - ABERTO EM 19-02-24 Informações 24032817552333900000038677213 CASO LATAM 58867386 - ABERTO EM 19-02-24 Informações 24032817552380000000038677214 RECLAMAÇÃO LATAM FECHADA - Reclamação 20240200008832357 Informações 24032817552412200000038677216 RECLAMAÇÃO LATAM PASS - NÃO FINALIZADA AINDA - Reclamação 20240300008935926 Informações 24032817552435100000038677217 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24040117222153100000038757579 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24040214260671400000038801702 Intimação - Diário Intimação - Diário 24040417492387200000038984695 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24040418204502300000038987588 Petição (outras) Petição (outras) 24041211241945100000039329622 Kit TLA TAM 02 - 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24041211241966300000039329623 AR COM ÊXITO - TAM Aviso de Recebimento (AR) 24042617031992000000040189686 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24042617032063300000040189683 Certidão Certidão 24050617461035100000040629059 Certidão Certidão 24050818102674800000040790992 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24051314575600800000040991294 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24051315045545200000040992550 Petição (ciência de audiência) Petição (outras) 24070821372083400000044046823 CONTESTAÇÃO Contestação 24072500082898600000045034332 1_Petição_1391760 Petição (outras) em PDF 24072500082914700000045034333 Carta de Preposição Carta de Preposição 24072514220674100000045064946 Petição de impugnação às preliminares Petição (outras) 24072520401993100000045109649 1300 - 26.07 Termo de Audiência 24072613562984100000045132501 Termo de Audiência Termo de Audiência 24072613563074300000045132498 VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito -
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5012752-08.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLADSTONE ROBERTO PEREIRA DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: ELLEN KAROLINE MIRANDA DOS ANJOS - BA80106 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 Nome: GLADSTONE ROBERTO PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Coronel Schwab Filho, 75, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-780 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 673, 6 Andar, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por GLADSTONE ROBERTO PEREIRA DA SILVA em face da TAM LINHAS AEREAS S/A., postulando a retificação do saldo da carteira digital para constar o valor de R$ 2.016,00 (dois mil e dezesseis reais), o desbloqueio dos pontos da sua conta, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em breve síntese da inicial, narra o Requerente que é cliente da Requerida e que costuma comprar as passagens pagando a tarifa full para possibilitar o cancelamento sem custo.
Alega que adquiriu algumas passagens internacionais, mas que necessitou realizar o cancelamento.
Sustenta que, após solicitar a transferência dos valores para sua conta bancária, foi surpreendido com o bloqueio no valor de retirada, bem como com a alteração no saldo da restante na conta Latam Wallet.
Alega que em ocasiões distintas fez a solicitação de retirada e restou o saldo de R$ 2.016,00 (dois mil e dezesseis reais) na sua Latam Wallet.
Alega que em 16/02 foi surpreendido com o bloqueio da transferência solicitada, bem como da alteração desse saldo para o valor de R$ 1.199,93 (mil, cento e noventa e nove reais e noventa e três centavos).
Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito (Id. 40534858, 40534859, 40534861, 40534863.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, alegou que realizou o reembolso do valor devido em sua conta Latam Wallet; a ausência de falha na prestação do serviço; a inexistência de danos materiais indenizáveis; a impossibilidade de conversão de pontos em pecúnia; e a ausência de demonstração de lesão extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 47343391) Réplica apresentada no Id. 47425177.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 47448717) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Tendo em vista o fato de que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que não merece amparo posto que há interesse de agir na medida em lide é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a Requerente na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
A controvérsia dos autos reside na análise da falha, ou não, da prestação do serviço pela Requerida pelo bloqueio injustificado dos pontos da conta do Requerente e da alteração do valor disponível para transferência, bem como na responsabilidade pelos danos alegados pelo Requerente, sendo inequívoca a relação jurídica entre as partes.
Entretanto, em detida análise das provas constantes aos autos, verifica-se que os valores foram retificados e a conta foi desbloqueada, fatos confirmados na Réplica apresentada no Id. 47425177.
Com efeito, verifica-se que houve a perda superveniente do objeto quanto ao pedido obrigacional para correção do valor e desbloqueio da conta, razão pela qual extingo o processo, sem resolução do mérito, no que tange aos referidos pedidos.
Não obstante, é evidente que o objeto da ação não se esgotou, tendo em vista que subsiste o interesse de agir no tocante ao pedido de indenização por danos morais, ao qual passo a análise de mérito.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. É entendimento consolidado pela jurisprudência que o inadimplemento contratual, por si só, não gera danos morais, é preciso que a parte que deseja ser indenizada comprove a violação aos seus direitos de personalidade.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: Apelação.
Ação de indenização.
Contrato de prestação de serviços - Reforma em apartamento - Responsabilidade contratual - Perícia demonstrou a má execução de parte das obras - Danos materiais comprovados - Multa contratual pelo atraso na entrega da obra - Termo final alterado pela vontade das partes - Redução da multa - Inteligência do artigo 413 do Código Civil - Danos morais não configurados - Mero inadimplemento contratual não gera dano moral - Reforma parcial da sentença para reduzir a multa fixada judicialmente e excluir a indenização por dano moral.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação 0200468-54.2012.8.26.0100; Relator (a): Maria Cristina de Almeida Bacarim; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2017; Data de Registro: 05/10/2017) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DEMORA NO REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Danos morais indenizáveis correspondem àqueles que extrapolam as barreiras do mero aborrecimento, que causam forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum.
Em sede de compra e venda, o reembolso tardio de valores pagos, embora indesejável, não se revela bastante para caracterizar ilícito passível de indenização moral, se de sua ocorrência sobrevieram apenas transtornos comuns da vida cotidiana, sem qualquer demonstração pelo consumidor de abalo ao patrimônio ideal. (TJ-MG - AC: 10000211206917001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021) No mesmo sentido versa o Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do CJF, que prevê: “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
Dessa forma, para que fique caracterizado, o fato deve ultrapassar o mero aborrecimento e interferir de forma danosa na dignidade da parte.
Na hipótese dos autos, em que pese o Requerente tenha demonstrado a demora na solução do requerimento administrativo para desbloqueio do saldo e da retificação do valor, não ficou evidenciada lesão apta a ensejar danos morais, já que não há prova de que não pode comprar passagem em razão da impossibilidade de utilização dos pontos, ou que o valor que seria transferido para sua conta bancária seria utilizado para alguma necessidade financeira, por exemplo.
Assim, o Requerente não comprovou, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, a ocorrência de qualquer dano ou prejuízo excepcional decorrente da situação posta nos autos.
Considerando que o mero atraso na solução da questão posta administrativamente não caracteriza dano moral presumido, entendo que a situação narrada não atingiu de forma mais gravosa os direitos de personalidade do autor, podendo ser razoavelmente suportada pelo cidadão médio sem ferir sua dignidade ou integridade psíquica.
Portanto, é improcedente o pedido de indenização por danos morais, visto que não demonstrado.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, VI do CPC, por superveniente ausência de interesse processual em relação ao pedido obrigacional.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pela fundamentação exposta e RESOLVO o mérito, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032817551814600000038676481 1- PROCURAÇÃO GLADSTONE X LATAM Documento de representação 24032817551864000000038676488 2- CNH Digital Documento de Identificação 24032817551895200000038676489 3- Declaração de hipossuficiência - Gladstone Informações 24032817551922000000038676492 4- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EDP GLADSTONE 2024 Documento de Identificação 24032817551946300000038676493 5- Movimentação bancária Informações 24032817551977900000038676495 10-02 - EMAIL ID RETIRADA PARA CONTA CORRENTE - Gmail - Solicitação de retirada da sua LATAM Wallet Informações 24032817551997400000038676496 12-02 - EMAIL ID RETIRADA PARA CONTA CORRENTE - Gmail - Solicitação de retirada da sua LATAM Wallet Informações 24032817552025700000038676497 13-02 - EMAIL ID RETIRADA PARA CONTA CORRENTE - Gmail - Solicitação de retirada da sua LATAM Wallet Informações 24032817552052800000038676499 13-02-24 - COMPRA LA9575861UMFI-754c6028-5e3b-42a8-9e35-b5fad0251283-cuv (1) Informações 24032817552080700000038676501 15-02 - EMAIL ID RETIRADA PARA CONTA CORRENTE - Gmail - Solicitação de retirada da sua LATAM Wallet Informações 24032817552105500000038676502 15-02-24 - PASSAGEM COMPRADA - LA9570566LRBQ-d0e42a92-e826-4f47-8a51-ab306eb90a40-cuv Informações 24032817552131100000038676503 16-02 - EMAIL ID RETIRADA PARA CONTA CORRENTE - Gmail - Solicitação de retirada da sua LATAM Wallet Informações 24032817552155500000038676504 19-02 - RECLAME AQUI LATAM - Reclamacao_182877745_LATAM Airlines Informações 24032817552183000000038676505 19-02-24 - RESPOSTA DO RECLAME AQUI Informações 24032817552208600000038677206 21-02-24 - CONTA LATAM WALLET - EXTRATO - 21-02-2024 - Consultar movimentos da sua LATAM Wallet _ LA Informações 24032817552236500000038677207 22-02-24 - EMAIL LATAM ATESTANDO RECEBIMENTO - Gmail - 2024.02_00008832357 - Latam Airlines (Tam) Informações 24032817552261500000038677208 22-02-24 - RECLAMAÇÃO GOV - Reclamação 20240200008832357 Informações 24032817552282400000038677210 26-02-24 - Boletim_Unificado_53837613 Informações 24032817552307500000038677211 CASO LATAM 58800018 - ABERTO EM 19-02-24 Informações 24032817552333900000038677213 CASO LATAM 58867386 - ABERTO EM 19-02-24 Informações 24032817552380000000038677214 RECLAMAÇÃO LATAM FECHADA - Reclamação 20240200008832357 Informações 24032817552412200000038677216 RECLAMAÇÃO LATAM PASS - NÃO FINALIZADA AINDA - Reclamação 20240300008935926 Informações 24032817552435100000038677217 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24040117222153100000038757579 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24040214260671400000038801702 Intimação - Diário Intimação - Diário 24040417492387200000038984695 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24040418204502300000038987588 Petição (outras) Petição (outras) 24041211241945100000039329622 Kit TLA TAM 02 - 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24041211241966300000039329623 AR COM ÊXITO - TAM Aviso de Recebimento (AR) 24042617031992000000040189686 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24042617032063300000040189683 Certidão Certidão 24050617461035100000040629059 Certidão Certidão 24050818102674800000040790992 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24051314575600800000040991294 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24051315045545200000040992550 Petição (ciência de audiência) Petição (outras) 24070821372083400000044046823 CONTESTAÇÃO Contestação 24072500082898600000045034332 1_Petição_1391760 Petição (outras) em PDF 24072500082914700000045034333 Carta de Preposição Carta de Preposição 24072514220674100000045064946 Petição de impugnação às preliminares Petição (outras) 24072520401993100000045109649 1300 - 26.07 Termo de Audiência 24072613562984100000045132501 Termo de Audiência Termo de Audiência 24072613563074300000045132498 VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito -
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5012752-08.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLADSTONE ROBERTO PEREIRA DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: ELLEN KAROLINE MIRANDA DOS ANJOS - BA80106 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 54131962 VITÓRIA-ES, 9 de maio de 2025.
SIMONNE INDUZZI DREWS Diretor de Secretaria -
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5012752-08.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLADSTONE ROBERTO PEREIRA DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: ELLEN KAROLINE MIRANDA DOS ANJOS - BA80106 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 Nome: GLADSTONE ROBERTO PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Coronel Schwab Filho, 75, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-780 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 673, 6 Andar, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por GLADSTONE ROBERTO PEREIRA DA SILVA em face da TAM LINHAS AEREAS S/A., postulando a retificação do saldo da carteira digital para constar o valor de R$ 2.016,00 (dois mil e dezesseis reais), o desbloqueio dos pontos da sua conta, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em breve síntese da inicial, narra o Requerente que é cliente da Requerida e que costuma comprar as passagens pagando a tarifa full para possibilitar o cancelamento sem custo.
Alega que adquiriu algumas passagens internacionais, mas que necessitou realizar o cancelamento.
Sustenta que, após solicitar a transferência dos valores para sua conta bancária, foi surpreendido com o bloqueio no valor de retirada, bem como com a alteração no saldo da restante na conta Latam Wallet.
Alega que em ocasiões distintas fez a solicitação de retirada e restou o saldo de R$ 2.016,00 (dois mil e dezesseis reais) na sua Latam Wallet.
Alega que em 16/02 foi surpreendido com o bloqueio da transferência solicitada, bem como da alteração desse saldo para o valor de R$ 1.199,93 (mil, cento e noventa e nove reais e noventa e três centavos).
Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito (Id. 40534858, 40534859, 40534861, 40534863.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, alegou que realizou o reembolso do valor devido em sua conta Latam Wallet; a ausência de falha na prestação do serviço; a inexistência de danos materiais indenizáveis; a impossibilidade de conversão de pontos em pecúnia; e a ausência de demonstração de lesão extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 47343391) Réplica apresentada no Id. 47425177.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 47448717) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Tendo em vista o fato de que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que não merece amparo posto que há interesse de agir na medida em lide é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a Requerente na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
A controvérsia dos autos reside na análise da falha, ou não, da prestação do serviço pela Requerida pelo bloqueio injustificado dos pontos da conta do Requerente e da alteração do valor disponível para transferência, bem como na responsabilidade pelos danos alegados pelo Requerente, sendo inequívoca a relação jurídica entre as partes.
Entretanto, em detida análise das provas constantes aos autos, verifica-se que os valores foram retificados e a conta foi desbloqueada, fatos confirmados na Réplica apresentada no Id. 47425177.
Com efeito, verifica-se que houve a perda superveniente do objeto quanto ao pedido obrigacional para correção do valor e desbloqueio da conta, razão pela qual extingo o processo, sem resolução do mérito, no que tange aos referidos pedidos.
Não obstante, é evidente que o objeto da ação não se esgotou, tendo em vista que subsiste o interesse de agir no tocante ao pedido de indenização por danos morais, ao qual passo a análise de mérito.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. É entendimento consolidado pela jurisprudência que o inadimplemento contratual, por si só, não gera danos morais, é preciso que a parte que deseja ser indenizada comprove a violação aos seus direitos de personalidade.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: Apelação.
Ação de indenização.
Contrato de prestação de serviços - Reforma em apartamento - Responsabilidade contratual - Perícia demonstrou a má execução de parte das obras - Danos materiais comprovados - Multa contratual pelo atraso na entrega da obra - Termo final alterado pela vontade das partes - Redução da multa - Inteligência do artigo 413 do Código Civil - Danos morais não configurados - Mero inadimplemento contratual não gera dano moral - Reforma parcial da sentença para reduzir a multa fixada judicialmente e excluir a indenização por dano moral.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação 0200468-54.2012.8.26.0100; Relator (a): Maria Cristina de Almeida Bacarim; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2017; Data de Registro: 05/10/2017) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DEMORA NO REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Danos morais indenizáveis correspondem àqueles que extrapolam as barreiras do mero aborrecimento, que causam forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum.
Em sede de compra e venda, o reembolso tardio de valores pagos, embora indesejável, não se revela bastante para caracterizar ilícito passível de indenização moral, se de sua ocorrência sobrevieram apenas transtornos comuns da vida cotidiana, sem qualquer demonstração pelo consumidor de abalo ao patrimônio ideal. (TJ-MG - AC: 10000211206917001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021) No mesmo sentido versa o Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do CJF, que prevê: “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
Dessa forma, para que fique caracterizado, o fato deve ultrapassar o mero aborrecimento e interferir de forma danosa na dignidade da parte.
Na hipótese dos autos, em que pese o Requerente tenha demonstrado a demora na solução do requerimento administrativo para desbloqueio do saldo e da retificação do valor, não ficou evidenciada lesão apta a ensejar danos morais, já que não há prova de que não pode comprar passagem em razão da impossibilidade de utilização dos pontos, ou que o valor que seria transferido para sua conta bancária seria utilizado para alguma necessidade financeira, por exemplo.
Assim, o Requerente não comprovou, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, a ocorrência de qualquer dano ou prejuízo excepcional decorrente da situação posta nos autos.
Considerando que o mero atraso na solução da questão posta administrativamente não caracteriza dano moral presumido, entendo que a situação narrada não atingiu de forma mais gravosa os direitos de personalidade do autor, podendo ser razoavelmente suportada pelo cidadão médio sem ferir sua dignidade ou integridade psíquica.
Portanto, é improcedente o pedido de indenização por danos morais, visto que não demonstrado.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, VI do CPC, por superveniente ausência de interesse processual em relação ao pedido obrigacional.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pela fundamentação exposta e RESOLVO o mérito, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032817551814600000038676481 1- PROCURAÇÃO GLADSTONE X LATAM Documento de representação 24032817551864000000038676488 2- CNH Digital Documento de Identificação 24032817551895200000038676489 3- Declaração de hipossuficiência - Gladstone Informações 24032817551922000000038676492 4- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EDP GLADSTONE 2024 Documento de Identificação 24032817551946300000038676493 5- Movimentação bancária Informações 24032817551977900000038676495 10-02 - EMAIL ID RETIRADA PARA CONTA CORRENTE - Gmail - Solicitação de retirada da sua LATAM Wallet Informações 24032817551997400000038676496 12-02 - EMAIL ID RETIRADA PARA CONTA CORRENTE - Gmail - Solicitação de retirada da sua LATAM Wallet Informações 24032817552025700000038676497 13-02 - EMAIL ID RETIRADA PARA CONTA CORRENTE - Gmail - Solicitação de retirada da sua LATAM Wallet Informações 24032817552052800000038676499 13-02-24 - COMPRA LA9575861UMFI-754c6028-5e3b-42a8-9e35-b5fad0251283-cuv (1) Informações 24032817552080700000038676501 15-02 - EMAIL ID RETIRADA PARA CONTA CORRENTE - Gmail - Solicitação de retirada da sua LATAM Wallet Informações 24032817552105500000038676502 15-02-24 - PASSAGEM COMPRADA - LA9570566LRBQ-d0e42a92-e826-4f47-8a51-ab306eb90a40-cuv Informações 24032817552131100000038676503 16-02 - EMAIL ID RETIRADA PARA CONTA CORRENTE - Gmail - Solicitação de retirada da sua LATAM Wallet Informações 24032817552155500000038676504 19-02 - RECLAME AQUI LATAM - Reclamacao_182877745_LATAM Airlines Informações 24032817552183000000038676505 19-02-24 - RESPOSTA DO RECLAME AQUI Informações 24032817552208600000038677206 21-02-24 - CONTA LATAM WALLET - EXTRATO - 21-02-2024 - Consultar movimentos da sua LATAM Wallet _ LA Informações 24032817552236500000038677207 22-02-24 - EMAIL LATAM ATESTANDO RECEBIMENTO - Gmail - 2024.02_00008832357 - Latam Airlines (Tam) Informações 24032817552261500000038677208 22-02-24 - RECLAMAÇÃO GOV - Reclamação 20240200008832357 Informações 24032817552282400000038677210 26-02-24 - Boletim_Unificado_53837613 Informações 24032817552307500000038677211 CASO LATAM 58800018 - ABERTO EM 19-02-24 Informações 24032817552333900000038677213 CASO LATAM 58867386 - ABERTO EM 19-02-24 Informações 24032817552380000000038677214 RECLAMAÇÃO LATAM FECHADA - Reclamação 20240200008832357 Informações 24032817552412200000038677216 RECLAMAÇÃO LATAM PASS - NÃO FINALIZADA AINDA - Reclamação 20240300008935926 Informações 24032817552435100000038677217 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24040117222153100000038757579 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24040214260671400000038801702 Intimação - Diário Intimação - Diário 24040417492387200000038984695 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24040418204502300000038987588 Petição (outras) Petição (outras) 24041211241945100000039329622 Kit TLA TAM 02 - 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24041211241966300000039329623 AR COM ÊXITO - TAM Aviso de Recebimento (AR) 24042617031992000000040189686 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24042617032063300000040189683 Certidão Certidão 24050617461035100000040629059 Certidão Certidão 24050818102674800000040790992 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24051314575600800000040991294 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24051315045545200000040992550 Petição (ciência de audiência) Petição (outras) 24070821372083400000044046823 CONTESTAÇÃO Contestação 24072500082898600000045034332 1_Petição_1391760 Petição (outras) em PDF 24072500082914700000045034333 Carta de Preposição Carta de Preposição 24072514220674100000045064946 Petição de impugnação às preliminares Petição (outras) 24072520401993100000045109649 1300 - 26.07 Termo de Audiência 24072613562984100000045132501 Termo de Audiência Termo de Audiência 24072613563074300000045132498 VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito -
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5012752-08.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLADSTONE ROBERTO PEREIRA DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: ELLEN KAROLINE MIRANDA DOS ANJOS - BA80106 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da R. sentença proferida, e para, querendo, apresentar recurso.
VITÓRIA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
FERNANDA BEATRIZ LOZER TEIXEIRA Diretor de Secretaria -
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5012752-08.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLADSTONE ROBERTO PEREIRA DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: ELLEN KAROLINE MIRANDA DOS ANJOS - BA80106 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da R. sentença proferida, e para, querendo, apresentar recurso.
VITÓRIA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
FERNANDA BEATRIZ LOZER TEIXEIRA Diretor de Secretaria -
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5012752-08.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLADSTONE ROBERTO PEREIRA DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: ELLEN KAROLINE MIRANDA DOS ANJOS - BA80106 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da R. sentença proferida, e para, querendo, apresentar recurso.
VITÓRIA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
FERNANDA BEATRIZ LOZER TEIXEIRA Diretor de Secretaria -
03/12/2024 07:21
Julgado improcedente o pedido de GLADSTONE ROBERTO PEREIRA DA SILVA - CPF: *37.***.*72-15 (AUTOR).
-
26/07/2024 16:21
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 16:15
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
26/07/2024 13:56
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/07/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 14:22
Juntada de Petição de carta de preposição
-
25/07/2024 00:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 15:04
Juntada de
-
13/05/2024 14:57
Juntada de
-
08/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:08
Audiência Conciliação redesignada para 26/07/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
06/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 17:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/04/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 18:20
Juntada de
-
02/04/2024 14:26
Expedição de carta postal - citação.
-
01/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 17:58
Audiência Conciliação designada para 24/05/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
28/03/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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