TJES - 0002541-23.2022.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:07
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:04
Expedição de Promoção.
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31/05/2025 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2025 00:39
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:03
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0002541-23.2022.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR Advogado do(a) REU: DRIELI SACCANI - ES25250 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Marcos Antônio de Souza Júnior, imputando-o a prática das infrações penais previstas no artigo 129, § 13º do Código Penal (2x — duas vítimas) e art. 21 da Lei das Contravenções Penais, nas circunstâncias da Lei 11.340/06 e Lei n. 14.344/22, aplicando as diversas infrações as regras do art. 69 do Código Penal.
Segundo narra a exordial acusatória (fls. 02/03 de ID 31714025), verbis: “(…)Consta do inquérito policial em anexo que, no dia 17 de setembro de 2022, aproximadamente às 19h00, na Rua da Associação, Aldeia Caeiras Velhas, nesta Comarca, o Denunciado MARCOS, no âmbito doméstico e familiar, ofendeu integridade física de sua companheira Kevilin Araújo Ferreira de Souza e de sua cunhada Yasmim Araújo Oliveira, conforme consta dos Laudos de Lesões de fls. 05 e 07.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o Denunciado MARCOS, no âmbito de violência doméstica e familiar contra criança, praticou vias de fato contra seu filho Raian Luca, de 1 ano e 6 meses.
Extrai-se que o Denunciado e a vítima Kevilin conviveram maritalmente por 04 (quatro meses) e deste relacionamento tiveram um filho que atualmente possui 01 (um) ano e 06 (seis) meses.
Apurou-se, ainda, que o casal residia no primeiro pavimento de uma casa com dois andares, enquanto a vítima Yasmim, irmã de Kevilin, residia no segundo pavimento do imóvel.
No dia dos fatos, Kevilin estava na casa de sua irmã Yasmim, oportunidade em que MARCOS chegou no local e exigiu que a companheira descesse para residência do casal, tendo esta negado a ordem.
Diante da negativa da vítima, o Denunciado a agrediu torcendo sua mão direita e mordendo seu pescoço.
Ato contínuo, como a criança Raian começou a chorar, MARCOS desferiu-lhe dois tapas para que se calasse.
Nesse momento, temendo pela vida da irmã e do sobrinho, Yasmim entrou no meio da briga, oportunidade em que o Denunciado também lhe agrediu com uma bolsada no pescoço, uma cotovelada nos seios e arranhões nas costas.
Após, MARCOS se evadiu em uma motocicleta, levando o filho do casal.
Recebimento da denúncia às fls. 163/165 dos autos físicos.
Resposta à acusação às fls. 166/167dos autos físicos.
A instrução criminal se deu precipuamente pelos atos probatórios colhidos em audiência, conforme fls. 180/182 dos autos físicos e ID 45676882 (link).
Em alegações finais, apresentadas por memoriais conforme ID 47065522, o Ministério Público requereu a procedência parcial da denúncia.
A defesa do acusado Marcos Antônio de Souza Júnior, por sua vez, em suas alegações finais apresentadas por memoriais no ID 47934525, requereu a absolvição do denunciado.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Eis o breve relatório do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, destaco a ausência de questões preliminares ou de questões prejudiciais de mérito.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido obedecidos aos procedimentos legalmente previstos, bem como asseguradas às partes os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal e à ampla defesa.
No mérito, para uma melhor compreensão – e considerando os elementos de cognição existente nos autos, transcrevo os tipos penais em que incorreu os acusados: Preceitua o referido artigo: Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outem: (…) § 13º Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena –reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.
Art. 69.
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Após percuciente análise dos autos, concluo que a materialidade da infração penal encontra-se sobejamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, em especial os de fls. 08 e 10 dos autos físicos de ID 31714025 (Laudo de lesões).
No que concerne à autoria dos crimes, verifica-se que restou cabalmente comprovada mediante as seguintes provas colhidas: “(…) Que Kevilin é sua irmã; que sua irmã e o namorado dela começaram a discutir; que para defender a sua irmã entrou no meio da discussão; que o acusado acabou a atingindo com uma bolsa; que os dois estavam brigando com a bolsa; que o acusado puxou a bolsa da mão de sua irmã; que no momento que foi defender sua irmã o acusado acabou a atingindo com a bolsa; que foi defender sua irmã para não deixar o acusado bater nela e nem encostar a mão em seu sobrinho; que acredita que o acusado só queria que sua irmã tivesse descido para casa deles no momento que ele pediu; que como sua irmã não fez o que ele quis, eles começaram a discutir; que o acusado e sua irmã estavam muito alterados; que estava na casa de seus pais em seu quarto, que sua irmã e o acusado estavam na sala; que começaram a discutir pois o acusado chamou sua irmã para ir para casa deles; que como sua irmã não quis, começaram uma discussão; que o acusado não havia consumido bebida alcoólica; que estava em seu quarto, e somente foi até a sala quando escutou seu sobrinho chorar; que foi pegar seu sobrinho no colo e nesse momento entrou na briga; que seu sobrinho se chama Raian; que não presenciou o acusado dando tapa em Raian; que não ouviu nenhum barulho relacionado a tapa; que no momento em que entrou na briga o acusado a atingiu com uma bolsa, mas acredita que não teve a intenção de acertá-la; que como entrou no meio da briga a bolsa a atingiu; que como o acusado e sua irmã estavam muito alterados, o acusado acabou a arranhando nas costas; a cotovelada ocorreu quando foi pegar seu sobrinho, na hora que sua irmã e o acusado estavam brigando, vindo a acertar seu peito; que acredita que foi atingida pelo acusado com a bolsa, com o arranhão e com a cotovelada sem querer, no momento em que entrou na discussão para pegar seu sobrinho e teve que passar pelo acusado e por sua irmã; que como ambos estavam muito alterados, acabou sendo atingida; que não tem medo de Marcos; que quando deu seu depoimento na delegacia estava com muita raiva; que não inventou nada; que no momento dos fatos Marcos pegou a criança de seu colo e disse “deixe meu filho quieto”; que Marcos está preso; que sua irmã sempre vai visitar Marcos com sua família; que se Marcos sair da prisão voltará a morar com sua irmã na casa deles; (…).”(Depoimento judicial da vítima Yasmim Araújo Oliveira, fls. 182 - link) “(…) Que é esposa do acusado Marcos; que está indo visitá-lo no presídio; que tiveram uma discussão e se agrediram; que sua irmã Yasmim ao entrar no meio para tentar pegar o neném levou uma bolsada; que na hora estava puxando o neném para um lado e o acusado tentando puxar para outro lado para pegá-lo; que está junto com o acusado; que não viu o acusado dando cotovelada em sua irmã; que o que viu foi a bolsada no atrito de tentarem pegar o neném; que também não viu o acusado dando arranhões em sua irmã; que o acusado não bateu no bebê; que no ato de tentarem pegar o neném, o mesmo acabou se machucando; que o acusado torceu seu braço pois estava tentando bater nele; que o acusado virou sua mão; que o acusado torceu seu braço para se defender; que ambos estavam se agredindo (…).” (Depoimento judicial da vítima Kevilin Araújo Ferreira de Souza, fls. 182 - link) Por seu turno, o acusado Marcos Antônio de Souza Júnior, interrogado à luz do contraditório judicial, disse o seguinte, conforme ID 45676882-link: “(…) Que não confirma os fatos narrados da denúncia, que discutiram, mas não houve agressão; que estava discutindo com Kevilin; que devido Kevilin estar estressada e ter ido para cima do acusado, este a segurou e a afastou; que sua cunhada Yasmim estava com seu filho; que foi pegar seu filho dos braços de sua cunhada Yasmim; que Yasmim foi para cima do acusado; que segurou Yasmim, a afastando, mão não a agrediu; que não agrediu seu filho Raian; que não deu bolsada e não arranhou sua cunhada Yasmim; que na hora que foi pegar seu filho do colo de Yasmim, a mesma bateu o abdómen no cotovelo do acusado; que não deu cotoveladas em Yasmim; que não apertou a mão e os dedos de sua companheira; que só segurou a mão de Kevilin para não continuar batendo no acusado; que Kevilin estava muito estressada e somente segurou suas mãos tentando afastá-la; que jamais agrediu seu filho; que atualmente está junto com Kevilin, reataram o casamento e vivem bem; que Kevilin está grávida quase ganhando o segundo filho deles; que conversa normalmente com sua cunhada Yasmim; que o acusado, Kevilin e Yasmim conversaram, pediram desculpa um para o outro; que atualmente está tudo bem com sua família (…).”(Interrogatório judicial do acusado Marcos Antônio de Souza Júnior, ID 45676882-link) Deste modo, em que pese a negativa do acusado, os elementos informativos colhidos na fase inquisitória foram devidamente corroborados pelas provas colhidas à luz do contraditório judicial, às fls. 182 – link e conforme ID 45676882-link, restando inconteste a autoria das infrações penais narradas na exordial acusatória.
Aliás, nesse sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 155 DO CPP.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL.
CORROBORAÇÃO EM JUÍZO.
VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.
TESE DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 2.
Tendo a Corte local expressado que se faziam somar as provas da ação penal com as provas do inquérito policial, a revisão dessa conclusão exigiria revaloração probatória, descabida no habeas corpus. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 497.112/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019) Desta forma, sem delongas desnecessárias, demonstrada a materialidade e a autoria das infrações penais, e não havendo causa capaz de afastar a tipicidade, a ilicitude, a culpabilidade ou a punibilidade, não me resta alternativa a não ser a condenação do acusado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o réu Marcos Antônio de Souza Júnior pelas práticas das infrações penais previstas no artigo 129, § 13º do Código Penal (2x — duas vítimas) e art. 21 da Lei das Contravenções Penais, nas circunstâncias da Lei 11.340/06 e Lei n. 14.344/22.
Passo, à luz do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e dos artigos 59 e 68 do Código Penal, à individualização das penas. 3.1 QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 129, § 13º DO CÓDIGO PENAL Na primeira fase do cálculo da pena, verifico que a culpabilidade é normal à espécie; os antecedentes não são maculados; quanto a conduta social, não possuo elementos concretos para sua correta aferição; quanto a personalidade, também não possuo elementos concretos para uma precisa aferição; quanto ao motivo o crime, é a obtenção de lucro fácil, o que é inerente ao tipo penal; quanto as circunstâncias do crime, não merecem exasperação; quanto as consequências do crime, também são apenas as inerentes ao tipo penal; quanto ao comportamento da vítima, adotando entendimento do STJ, não pode prejudicar o acusado.
Desta forma, fixo-lhe a pena-base em seu mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase do cálculo da pena, inexistem agravantes ou atenuantes a valorar.
Na terceira fase do cálculo da pena, inexistem casos de aumento ou redução de pena a valorar.
Desta forma, fixo-lhe, em definitivo, 3.2 QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 21 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS Na primeira fase do cálculo da pena, verifico que a culpabilidade é normal à espécie; os antecedentes não são maculados; quanto a conduta social, não possuo elementos concretos para sua correta aferição; quanto a personalidade, também não possuo elementos concretos para uma precisa aferição; quanto ao motivo o crime, é a obtenção de lucro fácil, o que é inerente ao tipo penal; quanto as circunstâncias do crime, não merecem exasperação; quanto as consequências do crime, também são apenas as inerentes ao tipo penal; quanto ao comportamento da vítima, adotando entendimento do STJ, não pode prejudicar o acusado.
Desta forma, fixo-lhe a pena-base em seu mínimo legal de 15 (quinze) dias de prisão simples.
Na segunda fase do cálculo da pena, inexistem agravantes ou atenuantes a valorar.
Na terceira fase do cálculo da pena, inexistem casos de aumento ou redução de pena a valorar.
Desta forma, fixo-lhe, em definitivo, 3.3 DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Tendo em vista que o acusado, mediante mais de uma ação, cometeu os dois crimes acima apontados, fixo-lhe o somatório das reprimendas aplicadas, chegando ao montante final de Fixo-lhe o regime inicial 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA 4.1.
Quanto ao direito de apelar em liberdade, concedo ao réu. 4.2.
Quanto à indenização mínima a que alude o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixá-la, uma vez que não houve requerimento nesse sentido. 4.3.
Transitado em julgado, façam-se as anotações e comunicações que se fizerem necessárias, especialmente para o fim do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, lançando-se o nome do réu no rol de culpados.
Expeça-se a Guia de Execução Definitiva e a remeta ao juízo competente. 4.4.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. 4.5.
Se não houver recurso, após o cumprimento dos comandos contidos nessa sentença, arquive-se os autos.
Notifique-se o MP.
Intime-se.
Diligencie-se.
Oficie-se.
Aracruz/ES, (data da assinatura eletrônica).
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
25/04/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/02/2025 17:54
Determinado o Arquivamento
-
18/02/2025 17:17
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 17:33
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/01/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 10:37
Determinado o Arquivamento
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22/11/2024 10:37
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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29/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:29
Decorrido prazo de DRIELI SACCANI em 13/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 16:27
Juntada de Petição de alegações finais
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25/07/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 09:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 16:37
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/06/2024 13:00 Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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27/06/2024 14:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/06/2024 14:50
Julgado procedente o pedido de MARCOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (REU).
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31/05/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 15:53
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/06/2024 13:00 Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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06/11/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 11:46
Apensado ao processo 0002543-90.2022.8.08.0006
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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