TJES - 5001259-49.2024.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:33
Juntada de Alvará
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04/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 02:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:30
Decorrido prazo de ANA MARCELY AMORIM DAL COL em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5001259-49.2024.8.08.0019 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARCELY AMORIM DAL COL REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: WELINGTON FERNANDES AMORIM - ES22054, WERICK MUNIZ FERNANDES - ES40674 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANA MARCELY AMORIM DAL COL em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, por meio da qual alega que adquiriu com a ré passagens aéreas com destino à cidade de São Paulo, no dia 24/11/2024 às 05:45 horas.
Todavia, na hora do embarque a requerente foi informada que o voo foi cancelado, tendo a ré disponibilizado voucher no valor de R$ 25 (vinte e cinco reais) para alimentação e realocado a demandante para outro voo, marcado para as 09:15 horas do mesmo dia.
Não obstante, sustenta e requerente que o voo remarcado atrasou e apenas decolou às 10:30 horas.
Além disso, alega a autora que no voo inicialmente adquirido com a ré seu desembarque seria no aeroporto da Campinas, entretanto, com o remanejamento, desembarcou em Guarulhos, de modo que teve gastos com passagens de ônibus, razões pelas quais postula reparação material e moral.
A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inépcia pela ausência de comprovante de residência válido, pois embora o documento esteja em nome de terceiro, o titular da conta é o genitor da parte autora, prova disso é a filiação constante no documento de identificação id. 55932585, fato que justifica o documento em nome de terceiro.
Quanto ao mérito, a ré sustenta ausência de conduta ilícita, pois o atraso decorreu de força maior, com restrições operacionais e adequação de condições da aeronave, prestando a operadora a assistência necessária, com a reacomodação do voo, concessão de vouchers para alimentação, requerendo ao final a improcedência dos pedidos.
Incontroverso o atraso, bem como que a autora inicialmente desembarcaria em Campinas e que após o remanejamento desembarcou em Guarulhos e obteve gastos com passagens de ônibus para chegar até o seu destino.
Nesse sentido, o CDC estabelece que o fornecedor responde, independente de culpa pela reparação de danos causados aos consumidores por falha relativas aos serviços prestados (art. 14 do CDC), com registro de que se trata de responsabilidade objetiva (teoria do risco do negócio jurídico).
Não obstante, o legislador considerando os riscos da atividade econômica, nos termos do §3º, do CDC, pontou como excludente da responsabilidade do fornecedor, tão somente a prova no sentido de que o defeito na prestação de serviço não existiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou demonstrado no caso concreto.
No caso concreto, ainda que se possa considerar o alegado pela ré de que houve a necessidade de manutenção emergencial (o que sequer foi minimamente comprovado), não restou configurado caso fortuito capaz de afastar sua responsabilidade, pois se trata de fortuito interno, ligado diretamente à atividade e decorrente do risco do negócio desempenhado, pelo que se reconhece a responsabilidade da ré pelos danos amargados pela autora em decorrência do cancelamento do voo inicialmente contrato.
Desse modo, em relação ao pedido de reparação material, embora a ré tenha fornecido voucher no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), nota-se que a requerente obteve gastos com alimentação no importe de R$ 119,14 (cento e dezenove reais e quatorze centavos), conforme comprovado no id. 55933371.
Ademais, a autora também comprova os gastos com passagens de ônibus (id. 55933359 e 55933362), no valor de R$ 199,63 (cento e noventa e nove reais e sessenta e três centavos), que só ocorreram pois foi remanejada para voo com desembarque em outro aeroporto, razão pela qual a ré deverá restituir a autora a importância de R$ 293,77 (duzentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos), já abatido o valor do voucher liberado pela demandada (119,14 + 199,63 = R$ 318,77/ 318,77- 25,00 = R$ 293,77).
Por fim, em relação ao pedido de reparação moral, não se pode considerar os transtornos gerados a autora como mero aborrecimento cotidiano, até porque, além do atraso de aproximadamente 05 horas pelo cancelamento do primeiro voo, a requerente foi remanejada para voo que atrasou cerca de uma hora e desembarcou em outro local, tendo que realizar percurso da viagem de ônibus, situação que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual reconhece-se lesão moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para reparar o dano, sem ensejar enriquecimento ilícito, ponderando-se entre a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano e a função pedagógica da indenização.
Por estas razões, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) Condenar a ré a restituir a importância de R$ R$ 293,77 (duzentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos), acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo. b) Condenar a ré a indenizar pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor acrescido de juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 STJ).
Sem condenação em custas e honorários por força da disposição do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
ECOPORANGA, 02 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
24/04/2025 14:31
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 07:39
Julgado procedente em parte do pedido de ANA MARCELY AMORIM DAL COL - CPF: *69.***.*01-21 (REQUERENTE).
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03/04/2025 07:39
Processo Inspecionado
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05/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 12:50, Ecoporanga - Vara Única.
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05/02/2025 12:47
Expedição de Termo de Audiência.
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05/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:07
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 13:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/12/2024 16:03
Expedição de carta postal - citação.
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09/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 12:50, Ecoporanga - Vara Única.
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05/12/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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