TJES - 5015032-24.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 21/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Decorrido prazo de VALE S.A. em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 22:05
Juntada de Petição de recurso especial
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26/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015032-24.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXSANDRA DEGASPERI BOSA AGRAVADO: FUNDACAO RENOVA e outros (3) RELATOR(A):ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à parte que demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 98 do CPC. 2.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando existirem elementos que indiquem a ausência dos pressupostos necessários para a concessão do benefício, conforme disposto no art. 99, § 3º, do CPC. 3.
No caso concreto, mesmo após intimada pelo Juízo, a parte agravante não apresentou documentos suficientes para comprovar sua real situação financeira, deixando de fazer prova sobre sua renda, despesas mensais ou patrimônio. 4.
Ausentes elementos aptos a demonstrar a incapacidade econômica da requerente, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 5.
Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Acompanhar 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuidam-se os autos de agravo de instrumento interposto por Alexsandra Degasperi Bosa contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz/ES, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos de origem.
Pretende a Agravante, a reforma da decisão objurgada, a fim de lhe ser assegurado o benefício legal, argumentando que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e que o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça comprometeria seu acesso à jurisdição.
Pela decisão id. 10277160 fora indeferida, em cognição sumária, a tutela recursal pretendida, mantendo-se a decisão do juízo a quo.
A Agravada Samarco Mineração S/A apresentou contrarrazões recursais, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso. É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
Vitória, 10 de Março de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5015032-24.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ALEXSANDRA DEGASPERI BOSA AGRAVADAS: FUNDACAO RENOVA E OUTRAS RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Cuidam-se os autos de agravo de instrumento interposto por Alexsandra Degasperi Bosa contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz/ES, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos de origem.
Pretende a Agravante, a reforma da decisão objurgada, a fim de lhe ser assegurado o benefício legal, argumentando que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e que o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça comprometeria seu acesso à jurisdição.
Pois bem.
Analisando-se as razões apresentadas pela Agravante, verifico que não há elementos suficientes para autorizar o deferimento do benefício pretendido.
O juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça após oportunizar à Agravante a comprovação da hipossuficiência alegada, não tendo sido apresentadas provas robustas para tanto.
Em sua manifestação, a parte Agravante limitou-se a anexar um extrato de saldo bancário, documento que, por si só, não demonstra de forma inequívoca a sua incapacidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Ademais, não há qualquer menção, seja na petição inicial, na resposta à intimação para comprovação da hipossuficiência ou na peça recursal, acerca da atividade profissional exercida pela Agravante.
Tampouco foram trazidos aos autos documentos que comprovem sua renda, suas despesas mensais ou a real situação patrimonial, elementos imprescindíveis à análise do benefício pleiteado.
Vale ressaltar que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada diante de elementos que indiquem a ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.
A mera apresentação de saldo bancário, desprovido de outras informações sobre a movimentação financeira e a ausência de detalhamento sobre as condições econômicas da parte, não são suficientes para comprovar a situação de vulnerabilidade alegada.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos como o presente, cabe à parte interessada demonstrar de forma suficiente sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais.
A presunção em favor da parte pode ser relativizada quando a prova apresentada não é satisfatória para a formação da convicção do magistrado acerca da alegada hipossuficiência.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – “A presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado.” (…) (AREsp n. 1.743.937/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 9/4/2021). 2 - A recorrente, não obstante qualificar-se como aposentada, sequer cuidou de apresentar o seu comprovante de rendimentos, não obstante instada para tal fim. 3 - Não cuidando a autora de comprovar, minimamente, os requisitos para a concessão da benesse, mister o seu indeferimento, sob pena de desvirtuamento do instituto. 4 - Recurso desprovido. (TJES - Agravo de Instrumento nº 5008728-43.2023.8.08.0000; Relator: FABIO BRASIL NERY; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Data: 17.05.2024) Diante disso, entendo não ter a parte logrado êxito em comprovar a hipossuficiência alegada, razão pela qual deve ser mantida a decisão objurgada.
Ante todo o exposto, conheço do presente recurso e lhe nego provimento. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do Eminente Relator. -
22/04/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 14:55
Conhecido o recurso de ALEXSANDRA DEGASPERI BOSA - CPF: *25.***.*84-23 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/04/2025 13:51
Juntada de Certidão - julgamento
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14/04/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2025 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 16:51
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2025 10:07
Juntada de Petição de contraminuta
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17/01/2025 16:46
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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25/11/2024 11:05
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 22/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:05
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DEGASPERI BOSA em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:56
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 15:56
Juntada de Petição de habilitações
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28/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALEXSANDRA DEGASPERI BOSA - CPF: *25.***.*84-23 (AGRAVANTE)
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23/09/2024 18:07
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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23/09/2024 18:07
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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23/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 19:09
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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