TJES - 5005698-29.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 5005698-29.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: BRUNO SOFISTE BORGES e ELIAS ELIDIO ANTONIO SILVA IMPETRADO: JUÍZO 2 VARA GUAÇUÍ/ES Advogado do(a) PACIENTE: JAQUELINE RODRIGUES BAIA - ES39053 RELATOR: DES.
WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO SOFISTE BORGES e ELIAS ELIDIO ANTONIO SILVA, em virtude de ato supostamente ilegal praticado pela MM JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE GUAÇUÍ/ES, que, em síntese, implementou a prisão preventiva dos pacientes, em razão da imputada prática do delito de homicídio qualificado, eis que evidenciados os requisitos aptos para tanto.
Aduzem os impetrantes, em síntese, que os pacientes não foram submetidos a audiência de custódia; não se revelam patentes os indícios de autoria; há notório excesso de prazo no caso concreto; impera a ausência de fundamentação para fins de manutenção da prisão cautelar, sendo certo que um dos pacientes possui filhos menores, totalmente dependentes.
In casu, fora informado pelo impetrante o julgamento da ação penal originária, de modo que JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, DIANTE DA MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE, NA SUA MODALIDADE NECESSIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote-se as providências de estilo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 22 de julho de 2025.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer Relator -
22/07/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2025 15:50
Não conhecido o Habeas Corpus de BRUNO SOFISTE BORGES - CPF: *72.***.*22-02 (PACIENTE) e ELIAS ELIDIO ANTONIO SILVA - CPF: *21.***.*21-73 (PACIENTE).
-
21/07/2025 15:12
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
03/07/2025 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2025 13:33
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2025 13:50
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
30/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 14:06
Pedido de inclusão em pauta
-
13/06/2025 18:18
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
12/06/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2025 15:20
Retirado de pauta
-
12/06/2025 15:20
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
11/06/2025 12:17
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:49
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2025 11:45
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
27/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 18:36
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
13/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 5005698-29.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: BRUNO SOFISTE BORGES e ELIAS ELIDIO ANTONIO SILVA IMPETRADO: JUÍZO 2 VARA GUAÇUÍ/ES Advogado do(a) PACIENTE: JAQUELINE RODRIGUES BAIA - ES39053 RELATOR: DES.
WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO SOFISTE BORGES e ELIAS ELIDIO ANTONIO SILVA, em virtude de ato supostamente ilegal praticado pela MM JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE GUAÇUÍ/ES, que, em síntese, implementou a prisão preventiva dos pacientes, em razão da imputada prática do delito de homicídio qualificado, eis que evidenciados os requisitos aptos para tanto.
Aduzem os impetrantes, em síntese, que os pacientes não foram submetidos a audiência de custódia; não se revelam patentes os indícios de autoria; há notório excesso de prazo no caso concreto; impera a ausência de fundamentação para fins de manutenção da prisão cautelar, sendo certo que um dos pacientes possui filhos menores, totalmente dependentes.
Almejam, portanto, que seja implementada medida diversa da prisão cautelar.
Foram acostadas provas mínimas para análise do feito.
Eis o que tenho a relatar.
Passo a decidir.
A ação constitucional de Habeas Corpus possui características peculiares que impõem rito sumaríssimo, inadmite dilação probatória, sendo necessária a apresentação de prova pré-constituída que afaste qualquer dúvida sobre o direito postulado.
E para a concessão de medida liminar, no âmbito específico desta ação, torna-se indispensável a demonstração inequívoca e concomitante de que o paciente esteja sob custódia decretada de forma ilegal, ou com abuso de poder, - relevante fundamento da impetração -, e que a decisão possa acarretar dano irreparável acaso o pedido seja reconhecido a posteriori, ou somente quando da análise do mérito da causa.
In casu, em que pese os respeitáveis argumentos externados na inicial, entendo que a pretensão não deve ser atendida – ao menos neste momento processual em que se exerce cognição rarefeita quanto aos fatos encaminhados a julgamento – e por mais de um motivo e fundamento.
Analisando detidamente as peças que compõem os autos originários, constata-se de forma regular os indícios de autoria quanto ao fato denunciado1, sendo certo que foram expostos com juridicidade, no decisum que implementou a custódia cautelar, todos os requisitos aptos para tanto, não havendo que se falar em nulidade por deficiência na fundamentação.
Ainda: Utilizada a técnica de fundamentação per relationem, e consignando outros inúmeros argumentos ligados ao CASO CONCRETO, de igual forma não há deficiência de fundamentação nas posteriores decisões que tiveram o condão de manter a medida cautelar.
No que se refere a audiência de custódia, em decisão proferida no HC nº 197.218/RJ, assim pontuou o eminente Min.
Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal: “(…) Nada obstante, a não realização da audiência de apresentação não importa nulidade, nem conduz ao relaxamento da prisão decretada.
Por outro lado, a aferição da ilegalidade não acarreta imediata soltura, tendo em vista que o juízo de necessidade e adequação de eventuais medidas cautelares gravosas consubstancia tema a ser enfrentado, originariamente, pelo Juiz natural.’ (HC 133992, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 11.10.2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC 02-12-2016).
Em outro julgamento se manifestou o preclaro Ministro, conforme os seguintes termos: “À vista de tais considerações, entendo não ser possível, desde logo, revogar a prisão preventiva do paciente.
Com efeito, a ausência de realização, a tempo e modo, da audiência de apresentação, não retira da autoridade judiciária o poder-dever de averiguar a presença dos requisitos da prisão preventiva, cujo implemento pode ser determinado enquanto não ultimado o ofício jurisdicional (art. 316, CPP).
Nesse contexto, não faria sentido determinar a soltura do paciente se a custódia preventiva pode ser renovada, imediatamente, pelo Juízo competente. (…)” (STF, HC nº 197.218/RJ, rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 08/02/2021, DJe de 10/02/2021).
E mais: A alegação genérica de nulidade não deve ser acolhida sema demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte, haja vista que nem toda imperfeição causa efeitos deletérios ao direito processual e material (pas de nullité sans grief).
Deveras, não fora comprovado que direitos mínimos emanados da Carta da República tenham sido inobservados quando do cumprimento do mandado de prisão exarado em desfavor dos pacientes, a delinear o prejuízo intenso decorrente da suposta inexistência de realização da audiência de custódia.
Em trato continuativo, relembro que o excesso de prazo deve ser aferido de acordo a complexidade do feito; o número de litigantes, o comportamento dos litigantes e a atuação do Estado-Juiz, e não se constata a existência de inércia do juízo no caso apreciado, mas a existência de inúmeros pedidos de soltura, formulados de mais de um réu, a ocasionar a demora na tramitação do feito originário.
Não há prova de dependência total de filhos menores, com relação ao seu genitor, a nortear a imediata soltura.
De se registrar, por relevante que se perfaz, que revela-se de todo inviável que esta Corte proceda análise per saltum, que tende a suprimir uma instância.
Em razão de tais relevantes considerações, INDEFIRO A LIMINAR ALMEJADA.
Intimem-se as impetrantes.
Cientifique a autoridade Impetrada acerca do conteúdo desta decisão, solicitando-lhe informações quanto a ação originária, INCLUSIVE QUANTO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
Após, encaminhe-se os autos para parecer da Douta Procuradoria de Justiça.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 23 de abril de 2025.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer Relator 1 Narra a denúncia que: “No dia 6 de agosto de 2024, durante a noite, na localidade de Pavão, agindo com animus necandi, à traição e com emprego de meio cruel, ceifaram a vida de ARISTÓTELES AUGUSTINHO LOURENÇO BORGES.
A vítima é pai do paciente Bruno, e foi diagnosticada com esquizofrenia e não estava seguindo de forma adequada seu tratamento, tanto é que passou a se comportar de forma agressiva, arrancando cercas, arremessando pedras e colocando fogo nos pastos de vizinhos.
Além disso, iniciou diversos conflitos familiares semanas antes de ter sua vida ceifada.
Quanto a estes conflitos familiares, emerge-se dos autos que no dia 27 de agosto de 2024, por volta das 19h, Aristóteles iniciou uma discussão com seus filhos Sérgio e Bruno.
Consecutivamente, no dia 29 de agosto de 2024, em resumo, Aristóteles proferiu ameaças em desfavor de seus filhos Bruno e Rosimar Sofiste Borges.
Não bastasse, ainda foi ventilada uma suposta agressão cometida por Aristóteles em desfavor de sua esposa Maria Sofiste Borges, ocasião em que ele teria cortado todo o cabelo dela durante uma de suas crises.
Deste modo, depreende-se que o relacionamento entre Bruno e a vítima estava estremecido devido aos constantes conflitos familiares.
No dia 6 de setembro de 2024, por volta das 17h, foi a última vez que Aristóteles foi visto com vida em sua propriedade na zona rural e, conforme declaração de José Márcio Borges, a vítima aparentava estar bem, sem qualquer sinal de crises.
No dia seguinte, constatou-se que a residência de Aristóteles estava destrancada e sua motocicleta estava no terreiro com a chave na ignição.
Realizadas buscas, Aristóteles não foi localizado.
Acontece que no dia 8 de setembro de 2024, quando familiares e amigos iriam iniciar um novo dia de buscas, o corpo de Aristóteles foi encontrado no açude de sua propriedade junto com o chapéu usualmente utilizado por seu filho Bruno Sofiste Borges.
Verifica-se do Laudo de Exame Cadavérico que a causa da morte da vítima foi “asfixia mecânica por modificação do meio (afogamento) e traumatismo cranioencefálico”, bem como foi observado que apresentava uma“lesão corto-contusa de cerca de 8 cm surdindo sangue em região pariental direita; fratura do osso zigomático esquerdo encimada por escoriação em placa”.
Logo, infere-se que os denunciados, aproveitando-se da confiança que a vítima depositava neles e por recurso que tornou impossível sua defesa, a agrediram em vida na região da cabeça e então a arremessaram no açude, o que configura a qualificadora de meio cruel e à traição.
Assinale-se que durante as buscas foi observado a indiferença perante o desaparecimento de seu pai por Bruno Sofiste Borges e Elias Elidio Antônio, que continuaram trabalhando na propriedade e não auxiliaram seus familiares durante as buscas.
Além disso, consta que Bruno estava passando uns dias na residência de Elias Elidio Antônio após discussões familiares envolvendo seu genitor e trabalhavam juntos no dia dos fatos.
Por fim, depreende-se dos autos que o denunciado Bruno possuía uma dívida de R$17.000 (dezessete mil reais) com a vítima.
Deste modo, a morte da vítima também beneficiaria o denunciado. -
23/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 14:50
Não Concedida a Medida Liminar BRUNO SOFISTE BORGES - CPF: *72.***.*22-02 (PACIENTE) e ELIAS ELIDIO ANTONIO SILVA - CPF: *21.***.*21-73 (PACIENTE).
-
22/04/2025 13:36
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
21/04/2025 21:40
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
16/04/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2025 16:21
Não conhecido o Habeas Corpus de BRUNO SOFISTE BORGES - CPF: *72.***.*22-02 (PACIENTE) e ELIAS ELIDIO ANTONIO SILVA - CPF: *21.***.*21-73 (PACIENTE).
-
15/04/2025 18:37
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
15/04/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5051550-38.2024.8.08.0024
Paulo Reis Gomes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2024 16:06
Processo nº 5005581-14.2021.8.08.0021
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Arthur Carlos da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2021 10:41
Processo nº 5002688-38.2025.8.08.0012
Renata Rodrigues dos Reis
Municipio de Cariacica
Advogado: Jose Carlos Rizk Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2025 18:15
Processo nº 5005876-81.2021.8.08.0011
Regina Celia Scabelo
Ilson das Neves Rodrigues
Advogado: Deise das Gracas Lobo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2021 12:51
Processo nº 5012173-22.2023.8.08.0048
Banco Itaucard S.A.
Anderson Freitas Costa
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2023 11:39