TJES - 5003673-05.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLATINA em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 00:03
Publicado Intimação eletrônica em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983122 5003673-05.2024.8.08.0024 REQUERENTE: KERLLEN PARENTE MORETHES, ALESSANDRA ALVES DA SILVA BUENO MORETHES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, MUNICIPIO DE COLATINA DECISÃO Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Requerente, ora embargante, sustentando a existência de omissão, contradição e(ou) obscuridade na r.
Sentença retro.
Prefacialmente, conheço dos presentes embargos declaratórios, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, divididos e classificados por Nelson Neri Junior em “intrínsecos” e “extrínsecos”.
Pois bem.
A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição interna; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Após detida análise do feito, verifico que não merece prosperar a afirmação de que o julgado embargado teria sido omisso e(ou) contraditório, pois as questões apresentadas foram devidamente enfrentadas de forma coerente e fundamentada, segundo o entendimento do julgador, ainda que em sentido desfavorável às expectativas da parte embargante.
Relembro que os embargos de declaração se tratam de recurso de fundamentação vinculada que visa o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, portanto, inviável para rediscussão de matéria já decidida.
A pretensão da parte embargante é, portanto, que seja revisto o entendimento firmado por este juízo no pronunciamento vergastado.
Anoto ainda que o Juiz não está obrigado a mencionar sobre todos os argumentos das partes, bastando que decida a lide fundamentadamente.
O que se exige, é clareza e coerência na sua fundamentação, bastando que o julgador encontre um elemento de convicção para justificar a lógica e racional prestação jurisdicional.
Neste particular, inclusive, não é demais ressaltar que o colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o órgão jurisdicional não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes.
Isso porque a norma contida no art. 489, § 1º, inciso IV, do Estatuto Processual Civil, é clara ao estabelecer que tal exigência se impõe, apenas, sobre as questões capazes de “infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
Não há falar, pois, em omissão de julgado que não se pronuncia sobre argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Acerca do tema, a Exma.
Ministra Nancy Andrighi bem esclarece que “Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o novo Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões pertinentes e relevantes, capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida” (STJ, REsp nº 1.622,386/MT, Rel.
Exma.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 20/10/2016 e DJe 25/10/2016) – (destaquei).
No mesmo sentido trilha a jurisprudência de nosso egrégio Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O JULGADO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE REDISCUSSÃO PREQUESTIONAMENTO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os vícios sujeitos à correção por embargos de declaração devem ser objetivos e não relacionados à justiça, ou injustiça, do decisum, visto que tais questões encontram-se diretamente ligadas ao direito subjetivo da parte. 2.
Ausente omissão, contradição ou obscuridade, não cabe o revolvimento de questões fáticas e jurídicas já examinadas por este órgão julgador. 3.
Os embargos de declaração são opostos no prazo de 05 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo, nos termos do art. 1.023, do Código de Processo Civil” (TJES, Embargos de Declaração Cível nº 035030174144, Relator: Exmo.
Desembargador Annibal de Rezende Lima, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/04/2023 e data da publicação no Diário: 20/04/2023) – (destaquei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2.
O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. 3.
A jurisprudência do C.
STJ é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos tecidos pelas partes, devendo, tão somente, apreciar o tema de forma fundamentada de acordo com as razões que ensejaram o entendimento adotado. 4.
Recurso conhecido e desprovido” (TJES, Embargos de Declaração Cível na Apelação nº 024120240171, Relator: Exmo.
Desembargador Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Câmara Cível, data de julgamento: 28/03/2023 e data da publicação no Diário: 05/04/2023) – (destaquei).
In casu, a decisão objurgada categoricamente analisou cada um dos fundamentos deduzidos pelas partes, tendo firmado o seu convencimento de acordo com os elementos constantes dos autos.
Com efeito, se a parte embargante pretende se insurgir quanto ao comando judicial, deve valer-se dos recursos cabíveis para essa finalidade, haja vista que a atribuição de efeitos infringentes ou modificativos aos aclaratórios deve observar a presença dos vícios que ensejam a interposição do recurso.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, contudo, no tocante ao mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Decisão registrada no sistema PJe.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Diligencie-se.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
23/04/2025 15:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 15:17
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 21:01
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 04:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 14:10
Julgado improcedente o pedido de KERLLEN PARENTE MORETHES - CPF: *12.***.*67-33 (REQUERENTE) e ALESSANDRA ALVES DA SILVA BUENO MORETHES - CPF: *09.***.*09-50 (REQUERENTE).
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05/08/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:04
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 01:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:04
Conclusos para despacho
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06/03/2024 05:34
Decorrido prazo de JEFERSON RONCONI DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 14:29
Juntada de Petição de habilitações
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01/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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