TJES - 5024379-05.2022.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/05/2025 00:57 Decorrido prazo de CIELO S.A. em 27/05/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 00:57 Decorrido prazo de TENAX DO BRASIL LTDA. em 27/05/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 00:04 Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025. 
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                                            26/04/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5024379-05.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TENAX DO BRASIL LTDA.
 
 REU: CIELO S.A.
 
 Advogado do(a) AUTOR: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por TENAX DO BRASIL LTDA contra CIELO S.A. com o objetivo de obter ressarcimento em dobro de valores indevidamente descontados pela ré a título de antecipação de recebíveis não contratada.
 
 Alega o autor que possui contrato com a ré para venda por meio de cartão de crédito e realizou em 01/06/2022 uma venda no valor de R$13.000,00 (treze mil reais), dividida em 4 parcelas de R$3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais).
 
 Após o desconto da taxa administrativa da bandeira Banescard de 5,40%, a ré também descontou 2,99% em cada parcela (totalizando 11,96%), referente ao serviço "Receba Rápido" de antecipação de recebíveis, que nunca foi contratado pela autora.
 
 Com isso, recebeu apenas R$10.743,20 (dez mil, setecentos e quarenta e três reais e vinte centavos) pela venda realizada.
 
 A autora entrou em contato com a ré nos dias 03/06/2022, 17/06/2022, 27/06/2022 e 04/07/2022, sem obter resposta sobre a suposta contratação ou restituição dos valores.
 
 Sustenta que: (i) é aplicável o CDC e a inversão do ônus da prova; (ii) a ré utilizou práticas abusivas ao impor serviço não solicitado; (iii) a ausência de manifestação contrária não autoriza a prestação do serviço; (iv) deve haver repetição do indébito em dobro pela cobrança indevida.
 
 Por fim, pede: (a) aplicação do CDC com inversão do ônus da prova; (b) citação da ré; (c) condenação ao ressarcimento em dobro do valor de R$1.554,80 (um mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos) cobrado indevidamente; (d) cancelamento definitivo do serviço "Receba Rápido".
 
 Citada a ré, apresentou contestação no ID 23893087, arguindo, em resumo, que a autora é credenciada ao sistema Cielo para realizar vendas mediante cartões de crédito/débito e alega que não procedeu com antecipação não autorizada de valores.
 
 Sustenta ainda que: há carência de ação por ausência de pretensão resistida, pois a autora não comprovou ter procurado os canais de atendimento da Cielo; existe incompetência do juízo devido à cláusula de eleição de foro que estabelece São Paulo/SP como foro competente; impugna a gratuidade de justiça por falta de comprovação de hipossuficiência; aponta procuração desatualizada, pois foi assinada em 11/02/2020 e a ação distribuída em 20/10/2022; defende a correta cobrança das antecipações, que foram devidamente contratadas; argumenta inaplicabilidade do CDC por se tratar de relação empresarial; alega ausência de provas dos danos materiais alegados; sustenta inexistência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
 
 Por fim, requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos, com condenação da autora aos ônus sucumbenciais, protestando pela produção de todas as provas admitidas em direito.
 
 Manifestou-se a autora em réplica, refutando, integralmente, os fundamentos da contestação, ID 29564895. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Consoante se extrai dos autos, as partes entabularam tratativa contratual com cláusula de eleição – fato incontroverso e devidamente registrado por escrito na avença, ID 23893087 – e que esta somente deve ser desconstituída em situações excepcionalíssimas, em que se vislumbre que uma das partes, em contrato de adesão, pretende inviabilizar o exercício de direito de ação ou de defesa do outro pactuante, geralmente caracterizado por ser pessoa hipossuficiente, o que não é a hipótese dos autos.
 
 A regra, portanto, é de que a cláusula de eleição de foro se revela hígida, senão vejamos: ACÓRDÃO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO COMPETÊNCIA TERRITORIAL NATUREZA RELATIVA IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO NÃO IDENTIFICADA ABUSIVIDADE DA CONVENÇÃO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR JUÍZO QUE SENTENCIOU O FEITO É COMPETENTE EM REGRA PARA PROCESSAR E JULGAR A FASE DE CUMPRIMENTO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
 
 A competência territorial, em regra, possui natureza relativa, sendo cabível a manifestação de vontade das partes para modificá-la, conforme expressa redação do caput do art. 63 do CPC. 2.
 
 A intenção do legislador ao prever a possibilidade de estipulação da denominada cláusula de eleição de foro foi fazer prevalecer o interesse das partes sobre as regras processuais delimitadoras da competência do exercício da jurisdição.
 
 Assim, em princípio, é vedado ao magistrado declinar, de ofício, de sua competência para processar e julgar o feito (Súmula nº 33 do STJ), salvo se restar caracterizada a nulidade da referida cláusula. 3.
 
 O atual diploma processual (art. 63, §3º, do CPC) manteve a sistemática do artigo 112, parágrafo único, do CPC/73, porquanto, nas demandas propostas perante os foros de eleição, incumbiu ao magistrado, antes de determinar a citação, verificar a validade da convenção, podendo ex officio reputar a ineficácia da convenção das partes se constatada a abusividade. 4.
 
 A cláusula de eleição do foro só deve ser afastada acaso efetivamente acarrete impedimento à parte de acesso ao Judiciário. 5.
 
 Não se pode afirmar que toda cláusula de eleição de foro advinda de um contrato de consumo seja automaticamente presumida abusiva. 6.
 
 Hipótese em que o contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a consumidora estipulou o foro do mesmo local da prestação de serviços, onde ela efetuou a contratação. 7.
 
 A hipossuficiência do consumidor capaz de deslocar a competência da demanda fixada em cláusula de eleição de foro é excepcional, de modo que exige a demonstração cabal pela parte que a alega. 8.
 
 O juízo suscitado sentenciou o feito, após constatada a revelia da consumidora, sendo competente para processar e julgar a fase de cumprimento de sentença (art. 516, II, do CPC), cabendo somente ao exequente a escolha da competência concorrente prevista no parágrafo único do aludido dispositivo. 9.
 
 Declarar a competência do juízo suscitado. (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100210015390, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator Substituto : ANA CLAUDIA RODRIGUES DE FARIA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2022, Data da Publicação no Diário: 23/03/2022) (Negritei e grifei). À luz do exposto, tem-se que os argumentos lançados pelo requerente não se revelam hígidos ao afastamento da regra de observância da cláusula de eleição de foro, sobretudo, porque sequer arguiu nos autos a nulidade de tal cláusula, não sendo possível, assim, o reconhecimento de ofício por este Juízo.
 
 Consigne-se que a despeito da alegação do autor de que não se pretende revisar cláusula, fato é que sua pretensão se encontra pautada na manutenção do contrato, e, via de consequência, aplicável à disposição alusiva à eleição do foro. À luz do exposto, acolho a exceção de incompetência, e, via de consequência, determino a remessa dos autos a uma das Varas da Comarca de São Paulo-SP.
 
 Intimem-se.
 
 Precluso este comando, encaminhe-se os autos, com as nossas homenagens.
 
 SERRA-ES, 26 de dezembro de 2024.
 
 DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
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                                            23/04/2025 15:02 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            26/12/2024 16:09 Acolhida a exceção de Incompetência 
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                                            16/09/2024 11:48 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2024 16:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/06/2024 15:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/02/2024 13:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/02/2024 10:31 Processo Inspecionado 
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                                            05/02/2024 10:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/10/2023 13:56 Conclusos para despacho 
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                                            19/10/2023 17:20 Expedição de Certidão. 
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                                            17/08/2023 16:52 Juntada de Petição de réplica 
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                                            26/07/2023 10:01 Expedição de intimação eletrônica. 
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                                            26/07/2023 09:57 Expedição de Certidão. 
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                                            12/04/2023 15:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/03/2023 12:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/01/2023 17:00 Conclusos para decisão 
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                                            02/12/2022 09:43 Expedição de Certidão. 
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                                            26/10/2022 13:58 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/10/2022 15:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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