TJES - 5000999-68.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000999-68.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAROLINE PETERES WUTKE PIMENTA, DOUGLAS RODRIGUES PIMENTA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) AUTOR: RAPHAEL GOMES VIEIRA CAMPOS FAUSTINO - MG163759, RAQUEL SIMONE DE OLIVEIRA - MG203905 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se o presente feito de “Ação de Indenização por Danos Morais”, ajuizada por Karoline Peteres Wutke e Douglas Rodrigues Pimenta, em face de TAM Linhas Aéreas S/A, conforme fatos e fundamentos expostos na peça inaugural, ao ID n.° 67389354.
Narram os autores que adquiriram pacote de viagem junto à requerida, para o dia 30/10/24, partindo de Vitória/ES (09:55h), com conexão em São Paulo/SP (às 11:30h) e chegada em Jericoacoara/CE, às 15:40h.
Ocorre que ao chegar no local da referida conexão (São Paulo), a aeronave não puderam embarcar em razão de problemas operacionais da demandada.
Nesse sentido, esclarecem que enfrentaram um atraso de 24 (vinte e quatro) horas para efetivamente chegarem ao destino final, visto que foram acomodados em um voo no dia seguinte (31/10/24) à situação fática, tendo em vista a impossibilidade de embarque na mesma data, por não existir mais voos disponíveis.
Argumentam, ainda, que ficaram prejudicados em razão da reserva da hospedagem ter sido realizada considerando o que havia sido estabelecido ao adquirirem as passagens.
Assim, propuseram a presente ação, na qual pleiteiam a condenação pelos danos morais, diante da falha na prestação do serviço e prejuízos ocasionados.
Citada/intimada, a requerida apresentou contestação ao ID n.º 69702744, suscitando, preliminarmente, ausência de fato constitutivo do direito pela inépcia da inicial.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao ID n.º 69838123.
Realizada audiência de conciliação ao ID n.º 69895551, não se obteve êxito na composição, oportunidade em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, dando por satisfeitas com as provas já produzidas nos autos. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (INÉPCIA DA INICIAL) Quanto a alegação da requerida pela inexistência de documento essencial à propositura da ação, qual seja, comprovante de endereço atualizado dos autores, entendo que não assiste razão o seu pleito.
Nesse sentido, vislumbro que o comprovante acostado ao ID n.º 67389358 é recente em relação a data da propositura da ação.
Ademais, os requerentes apresentaram novo comprovante ao ID n.º 69838132.
Assim, afasto o referido pleito.
DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA A requerida invoca a aplicação da lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) em detrimento da legislação consumerista vigente.
Entretanto, entendo que o presente caso deve ser apreciado à luz do código de defesa do consumidor, tendo em vista a relação de consumo estabelecida, visto que, a requerida fornece serviço aéreo mediante contraprestação financeira.
Razão pela qual não acolho o referido pleito.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
No que se refere à relação jurídica em apreço, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos pólos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre a falha no serviço prestado pela empresa aérea demandada, diante do atraso excessivo enfrentado pelos autores em relação ao que havia sido inicialmente firmado.
No que diz respeito aos danos morais, entendo que assiste razão os demandantes.
O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes. É fato incontroverso que os autores contrataram os serviços da demandada conforme narrado na peça inaugural (vide documentos de IDs n.º 67389364 e n.º 67389365).
Além disso, pelos comprovantes carreados aos IDs n.º 67389366 e n.º 67389367, restou evidente a falha na atuação da requerida diante do cenário fático em liça, visto que demonstra o embarque em novo voo e consequente atraso de vinte e quatro horas, fato este que é confirmado pela companhia aérea demandada ao ID n.º 69702744.
Em que pese a companhia aérea argumentar que não houve qualquer conduta ilícita, sendo que procedeu com o remanejamento do voo por questão de problemas técnicos-operacionais, além de ter prestado o suporte para a devida reacomodação, além de providenciar a hospedagem dos autores, a demandada responde objetivamente pela atividade inerente a ela, visto que suas condutas correspondem à fortuito interno da empresa.
Este é o entendimento dominante dos Tribunais em casos análogos, conforme segue: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE .
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 5 .000,00.
RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As companhias aéreas são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, excluindo-se sua responsabilidade apenas se demonstrarem que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro . 2.
A ocorrência de problemas técnicos na aeronave constitui fortuito interno, que decorre do risco da atividade desempenhada pelas linhas aéreas, fato inservível a afastar a obrigação da transportadora. 3.
O cancelamento de voo, que acarreta o atraso considerável de chegada no destino e seus desdobramentos, acarreta angústia e sofrimento aos passageiros a ensejar indenização por danos morais . 4.
O quantum indenizatório deve ser capaz de reduzir o abalo sofrido pelo ofendido e ainda coibir a prática de atos semelhantes pelo ofensor, para tanto, a fixação do importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se equânime. 5 .
Recursos conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0013724-74.2017.8 .08.0035, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) Assim, mesmo que a requerida tenha prestado assistência quanto a hospedagem e readequação do voo, o atraso excessivo caracteriza a falha na prestação de serviço.
Nesse sentido, a companhia aérea não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial.
Portanto, indiscutível a sua responsabilidade objetiva, nos termos do que dispõe o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, a quebra de confiança e o defeituoso serviço prestado pela requerida tipifica o dano moral passível de reparação, por ofensa à dignidade do consumidor (CF, art. 5º, V e X).
Por outro lado, em que pese a legislação vigente reconhecer o direito à reparação moral em apreço, verifica-se que os autores não apresentaram outras provas a fim de atestar maiores prejuízos (eventos reprogramados em razão de sua ausência, humilhação enfrentada, atc.), conforme perquirido na exordial, razão pela qual entendo que o valor postulado se mostra desproporcional.
Portanto, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte do responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como devido o referido pleito, sendo razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano imaterial (art. 6º, inciso VI, do CDC e art. 5º, incisos V e X, da CF/88).
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento em favor dos requerentes a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, sendo que o valor será dividido de forma proporcional entre eles, com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 17:44
Julgado procedente em parte do pedido de KAROLINE PETERES WUTKE PIMENTA - CPF: *40.***.*94-21 (AUTOR).
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02/06/2025 17:44
Processo Inspecionado
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30/05/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 16:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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30/05/2025 09:35
Expedição de Termo de Audiência.
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29/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 12:25
Juntada de Petição de carta de preposição
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28/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 08:39
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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26/04/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000999-68.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAROLINE PETERES WUTKE PIMENTA, DOUGLAS RODRIGUES PIMENTA Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL GOMES VIEIRA CAMPOS FAUSTINO - MG163759 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERIDO(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 29/05/2025 Hora: 16:00, designada nos autos do processo supracitado.
Desde já fica autorizada a participação dos interessados à audiência por vídeoconferência, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 439 888 7108 e senha: 78326767 ( https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09 ).
Barra de São Francisco/ES, 23/04/2025. -
23/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 16:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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23/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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