TJES - 5028439-84.2023.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ZELIA PEREIRA DE SOUZA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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17/05/2025 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/05/2025 00:14
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5028439-84.2023.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ZELIA PEREIRA DE SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: ROSIANE SOUZA DOS SANTOS PERITO: ALYNE MENDONCA MARQUES TON SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por ZELIA PEREIRA DE SOUZA DOS SANTOS, em face de ROSIANE SOUZA DOS SANTOS.
A parte autora foi intimada para realizar diligência determinada pelo juízo, conforme ID. 63947992.
Nesta ocasião, restou silente, mesmo após o empreendimento de sua intimação pessoal. É, no essencial, o relatório.
Ao que se depreende deste breve escorço processual, a parte autora deixou de adotar as medidas necessárias ao prosseguimento do feito e, quando de sua intimação pessoal, foi constatado que restou silente mesmo após o cumprimento integral do mandado.
Registro, nesse ponto, ser pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade da extinção do processo, em casos como o que ora se examina, bem como a validade da intimação empreendida no endereço informado pela autora.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ART. 267, III, § 1º DO CPC.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa.
Precedentes. (AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador" (AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 03/08/2015).
Precedentes: AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015; AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.(AgRg no AREsp 785.799/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015).
Vale dizer, o processo encontra-se em completo abandono pelos interessados, não obstante as diversas e reiteradas tentativas deste juízo para que a demanda tivesse regular andamento.
O Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura.
Situações semelhantes à do presente feito ocasionam prejuízos às pessoas que buscam tutela dinâmica e rápida, o que é ratio do Judiciário.
Aceitar a tramitação de processos iguais como o tal acaba por emperrar a máquina judiciária, o que culmina em mais gastos, lentidão e descrédito para este Poder.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que beneficiária da AJG.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
24/04/2025 14:35
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 15:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
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23/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ZELIA PEREIRA DE SOUZA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 02:44
Juntada de Certidão
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16/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:15
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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06/03/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
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01/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ZELIA PEREIRA DE SOUZA DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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21/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 02:12
Decorrido prazo de ZELIA PEREIRA DE SOUZA DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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07/05/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 13:22
Expedição de Mandado - citação.
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03/05/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 16:15
Nomeado perito
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29/04/2024 16:15
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZELIA PEREIRA DE SOUZA DOS SANTOS - CPF: *34.***.*04-15 (REQUERENTE).
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23/04/2024 14:24
Conclusos para decisão
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22/04/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 06:32
Decorrido prazo de ZELIA PEREIRA DE SOUZA DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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26/02/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 14:35
Conclusos para decisão
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21/02/2024 14:50
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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20/02/2024 04:29
Decorrido prazo de ZELIA PEREIRA DE SOUZA DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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13/12/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 12:47
Conclusos para decisão
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04/12/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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