TJES - 5001107-57.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001107-57.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAGALY SPERANDIO REU: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS Advogados do(a) REQUERENTE: JEFERSON DALMASCHIO - ES42507, ROBERTO TENORIO KATTER - ES5334, YULLA FELLER PERONI - ES27195 Advogado do(a) REU: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 SENTENÇA Trata-se a presente, a propositura de Ação de Revisão de Contrato Bancário por Pierazzo Hotel Ltda, Magaly Sperandio e Maria tereza Sancio Sperandio, em desfavor de Cooperativa de C´redito Coopermais, onde as partes celebraram acordo.
Ex vi o artigo 487, inciso III “b”, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto com resolução de mérito quando existir transação entre as partes.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Do Dispositivo.
Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso III “b” do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma acordada.
Na ausência de acordo, sem custas na forma do Art. 90 §3º do NCPC.
P.R.I.
Com a dispensa do prazo recursal, ARQUIVE-SE.
Santa Teresa/ES, 17 de julho de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
18/07/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 07:36
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 21:48
Homologada a Transação
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17/07/2025 14:41
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:19
Juntada de Petição de homologação de transação
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15/07/2025 13:12
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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15/07/2025 13:06
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MAGALY SPERANDIO em 27/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001107-57.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAGALY SPERANDIO REU: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO TENORIO KATTER - ES5334 Advogado do(a) REU: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível, em que figuram como partes MAGALY SPERANDIO, como requerente, e a COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS, como requerida.
Após a apresentação da contestação e da réplica, os autos se encontram aptos à análise dos pontos controvertidos e à fixação das diretrizes processuais subsequentes.
Decido.
A fase de saneamento do processo é a fase onde o processo passa por uma organização onde deverá os vícios serem superados a fim de buscar a decisão de mérito para a solução da lide, ante a observação do princípio da prevalência do julgamento do mérito.
Essa fase prepara o processo para que nele seja proferido decisão e inicia-se imediatamente após o prazo de resposta do réu, ou em havendo preliminares, do autor diante do escopo do Art. 9º do NCPC.
Assim, nessa fase são analisados as preliminares arguidas pelo requerido, bem como a fixação de pontos controvertidos e demais diligências conforme exposto no Art. 357 do NCPC, podendo ainda as partes solicitarem esclarecimentos ou solicitar ajustes para que a decisão se torne estável.
Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Poderá ainda as partes apresentarem a delimitação consensual das questões de fato e direito, valendo inclusive a apresentação de pontos controvertidos que entendem necessário para esclarecimento e solução da lide. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
Ao proceder a leitura do processo, foram arguidas duas preliminares.
No que se refere a preliminar da impugnação ao valor da causa, rejeito a preliminar pois o montante atribuído corresponde ao valor global do contrato objeto da ação, estando em consonância com o art. 292, incisos II e VII, do CPC.
Em relação a preliminar de Inépcia da Petição Inicial a mesma deve ser rejeitada considerando que a parte autora indicou claramente os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC.
Passo aos pontos controvertidos: 1- A existência de eventual prática de anatocismo nos contratos firmados entre as partes; 2- A alegação de incidência de juros abusivos; 3- A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; 4- A validade e eficácia das cláusulas contratuais questionadas; 5- A existência de eventual vício de consentimento por parte da requerente.
Assim, Determino as seguintes diligências: 1- Deverão as partes, no prazo de 15 dias, apresentar os seus pontos controvertidos e especificarem as provas que pretendem produzir. 1.1.
Em caso de prova testemunhal, deverão as partes juntarem o seu rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, e em caso de designação de audiência, demonstrar a intimação destas ou o compromisso dos patronos em trazer suas testemunhas, independente de intimação. 2- Em caso de prova pericial, deverá ser especificado a natureza da prova e o seu motivo, para análise, e posterior nomeação de perito.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, 14 de janeiro de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
23/04/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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03/02/2025 13:39
Juntada de Petição de habilitações
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31/01/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
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04/09/2024 04:21
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 13:22
Expedição de carta postal - citação.
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18/04/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 20:19
Processo Inspecionado
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09/01/2024 16:23
Conclusos para decisão
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20/09/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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