TJES - 0002305-86.2015.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:14
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0002305-86.2015.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTOAdvogado do(a) EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 INTERESSADO: LUIZ CLAUDIO RODRIGUES EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO RODRIGUES D E C I S Ã O 1) A despeito do pleito do exequente de fls. 253-254, de penhora de veículo identificado como de titularidade do executado, à fl. 213, não verifico a efetividade da medida executiva pugnada. 2) Isso porque, à fl. 214 consta comprovante de restrição administrativa no automóvel, que se encontra classificado como “Baixado”, o que indica que o veículo não possui mais valor comercial, conforme informações extraídas do site do Detran (). 3) Assim, INDEFIRO o pleito do exequente de penhora do veículo, ante a ausência de utilidade da medida para adimplemento do débito. 4) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, expor e requerer o que entender de direito, indicando as medidas executivas necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inciso III, do CPC) pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC), após o qual serão os autos remetidos ao arquivo sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§2º e 4º, do CPC).
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
24/04/2025 14:35
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 13:36
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2015
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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