TJES - 0006309-30.2019.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0006309-30.2019.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LRP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, LUIZ RODRIGO POEIRA, SILVANA PELOZOTO POEIRA DESPACHO Considerando que a executada apresentou planilha de atualização da dívida tendo por lastro os encargos contratuais, ID 43402402, não se pode descurar de que após o ajuizamento da ação executiva, não há falar em inclusão de encargos contratuais, pois, depois de consolidado o débito, os encargos incidentes não mais se regulam pelos termos da avença, uma vez que se operou a judicialização do débito, à luz da orientação jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO – RELAÇÃO LOCATÍCIA – ENCARGOS CONTRATUAIS – DESCABIDA UTILIZAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – CÁLCULOS A SEREM REFEITOS – ADOÇÃO, A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DOS ÍNDICES PARA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS JUDICIAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC – JUROS DE MORA DE 1% A PARTIR DA CITAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Os encargos contratuais devem ser empregados até a data da propositura da demanda e, a partir daí, o débito deve ser atualizado pelos índices utilizados para a atualização dos débitos judiciais. 2) Há fundados indícios de incorreção do valor encontrado no cálculo realizado a partir dos critérios estabelecidos no contrato de locação, sobretudo a multa moratória de 0,33% ao dia sobre o valor do aluguel e os juros moratórios de 1% ao mês “contados dia a dia” (Id 1512363, p. 16/23 – Cláusula Nona, parágrafo único), sendo esses, aparentemente, os encargos que explicam a assombrosa importância de R$ 1.426.541,89 (um milhão quatrocentos e vinte e seis mil quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos) calculada, não obstante se tratar de 20 (vinte) meses inadimplidos entre janeiro/2008 e setembro/2009, cujo valor do aluguel girava em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3) Da planilha inserida no Evento 1512377, p. 10, consta o acréscimo de valores em torno de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês de aluguel inadimplido a título de multa de 0,33% por dia de atraso, além de valores próximos a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), também por mês de aluguel devido, relativos a juros de 0,33% por dia de atraso, cuja legitimidade afigura-se deveras duvidosa, tendo em vista que a incidência de tais encargos pressupõe, a princípio, a vigência do contrato, daí porque não se justificaria a incidência de multa e juros, em periodicidade diária, sobre aluguel pactuado em contrato de locação já rescindido. 4) Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004365-81.2021.8.08.0000, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 3ª Câmara Cível). (Destaquei).
Assim, estabelecido tal parâmetro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o quantum debeatur, nos termos da orientação alhures, e com a observância do cálculo judicial disponibilizado por este Poder Judiciário, ainda, promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário.
Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Serra-ES, 14 de dezembro de 2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
24/04/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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15/12/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
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17/05/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:31
Processo Inspecionado
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23/11/2023 15:41
Conclusos para despacho
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14/11/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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