TJES - 5049162-65.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de HILSON REIS em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 14/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5049162-65.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HILSON REIS COATOR: DIRETOR GERAL DO DETRAN DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: UANDERLEA SILVA SANTOS SALVADOR - ES31784 SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por HILSON REIS, em face de ato dito coator, atribuído ao DIRETOR GERAL DO DETRAN DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, consistente no cancelamento da Permissão para Dirigir (PPD), Processo nº 2024-7WS1K, fundamentado em infrações previstas no artigo 230, X e XIII do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Relata-se em síntese na inicial de ID 55365020, que: a) Hilson Reis, conquistou sua primeira habilitação em 29/08/2022, e é proprietário de um caminhão de placa BWK-3791/ES, onde nunca foi possuidor de fato do referido veículo, somente para fins de financiamento; b) o caminhão era utilizado por seu irmão, Wanderson e outro amigo da família, Sr.
Wanderley Pereira de Souza, onde este, foi autuado pelas infrações T634755595 – art. 230 X CTB (conduzir o veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo contran) e T634755609 – art. 230 XIII CTB (conduzir o veículo com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados); c) Não teve a possibilidade de transferir os pontos para o real infrator, ainda que o tipo de infração seja de responsabilidade do proprietário, motivo pelo qual, foi instaurado o procedimento para cancelamento de permissão para dirigir 2024-7WS1K de 23/04/2024 aberto pelo DETRAN/ES; d) propôs Ação Declaratória de Nulidade do Processo de Cancelamento da Permissão de Dirigir, na comarca de Guarapari-ES, sob o nº 5008651-34.2024.8.08.0021, sendo julgado pela ilegitimidade do Detran/ES; e) interpôs recurso à JARI/DETRAN/ES dentro do prazo legal, mas não houve julgamento, e em 20/11/2024 foi informado sobre o bloqueio de sua habilitação.
Ao questionar o DETRAN/ES, foi informado que não seria permitido duplo recurso, com base no parecer do chefe do setor jurídico, fundamentado no art. 263, §1º, do CTB, em vez do art. 148, §3º, do CTB, utilizado inicialmente para o cancelamento da Permissão para Dirigir (PPD); f) negar o contraditório e a ampla defesa contraria precedentes judiciais que condenam o cancelamento da PPD sem o devido processo legal, especialmente por não haver previsão expressa no art. 265 do CTB; g) requer os benefícios da assistência judiciária gratuita; h) requer a concessão do pedido de antecipação de tutela para suspender os efeitos do processo administrativo impugnado; A inicial veio acompanhada de documentos, sob o ID 55365029.
Proferida decisão, sob ID 55541001 indeferindo o pedido liminar e deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita.
Manifestação da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo, sob ID 62922647, onde aponta: a) o DETRAN/ES assegura o contraditório e a ampla defesa por meio de processo administrativo específico, conduzido conforme a Lei nº 9.784/1999.
No entanto, a JARI não tem competência para julgar recursos sobre cancelamento de CNH, pois essa medida não está prevista no artigo 256 do CTB, sendo uma atribuição exclusiva da autoridade expedidora, conforme o artigo 263, §1º, do CTB; b) o recurso apresentado à JARI não poderia interferir no cancelamento da CNH, e não há previsão legal para revisão ou recurso hierárquico dessa decisão.
Assim, o DETRAN/ES sustenta que o procedimento foi legal e requer a improcedência total da demanda; c) o CTB não diferencia infrações de trânsito por natureza, considerando qualquer inobservância de suas normas como infração, sujeita a penalidades e medidas administrativas.
Infrações de responsabilidade do proprietário do veículo também impactam a segurança viária, conforme disposto no art. 103 do CTB, que exige condições adequadas para circulação; d) a responsabilidade do proprietário pelas infrações relacionadas à regularização e manutenção do veículo, sendo indispensáveis para a segurança do trânsito.
A legislação graduou a gravidade das infrações, e descumprimentos podem impedir a obtenção da CNH definitiva ou resultar na suspensão do direito de dirigir.
Manifestação do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, sob ID 62366996, para aduzir que embora seja realizada de maneira adequada as vistas a Promotoria em questão, esta, entende que no caso em tela não há motivo justificado para sua intervenção.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A parte autora requerer a suspensão dos efeitos do ato administrativo de Cancelamento de Dirigir 2024-7WS1K de 23/04/2024, sob a justificativa de não ser o condutor das infrações cometidas, bem como não ter sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa pela administração pública.
O mandado de segurança é um instrumento jurídico previsto na constituição, destinado a proteger o direito líquido e certo de indivíduos ou entidades.
Conforme o artigo 5º, inciso LXIX, é cabível quando alguém sofre violação ou tem justo receio de sofrê-la por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Para seu manejo, é imprescindível que o direito alegado seja comprovado de forma imediata, sem necessidade de dilação probatória.
No entanto, o Poder Judiciário não deve intervir em atos discricionários da administração pública, salvo quando houver ilegalidade ou abuso de poder.
A discricionariedade confere à administração a liberdade para decidir, bem como revogar atos, dentro dos limites legais, a melhor forma de atender ao interesse público.
Interferências judiciais em tais decisões podem comprometer a separação dos poderes e a eficiência administrativa.
Sendo assim, o ato de cancelamento encontra respaldo legal, derivado do poder de revisão de atos administrativos pela própria Administração Pública, também conhecido como Poder ou Princípio da Autotutela.
Não por acaso este é o teor da Súmula 473 do STF, cujo o Enunciado transcrevo a seguir: Súmula 473-STF: “A administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Todavia, o próprio CTB dispõe em seu artigo 263, § 1º, que “Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.” A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reforça que o exame judicial de atos administrativos ilegais ou abusivos não viola o princípio da separação dos poderes.
Em decisão, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que é papel do Judiciário controlar a legalidade dos atos administrativos, garantindo que não haja abuso ou desvio de poder.
Contudo, essa intervenção limita-se à análise da legalidade, sem adentrar no mérito administrativo.
Portanto, o mandado de segurança é a via adequada para proteger direitos líquidos e certos contra atos ilegais ou abusivos da administração pública.
Entretanto, o Judiciário deve respeitar a esfera de discricionariedade administrativa, intervindo apenas para coibir ilegalidades, assegurando, assim, o equilíbrio entre a proteção dos direitos individuais e a autonomia administrativa.
Adentrando ao mérito, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece regras claras sobre a responsabilidade do proprietário do veículo e as consequências do cometimento de infrações de trânsito.
A jurisprudência reforça que, caso o proprietário não comunique a venda do veículo ao Detran, ele pode ser responsabilizado solidariamente pelas infrações cometidas pelo novo dono.
No entanto, essa responsabilidade pode ser mitigada quando demonstrada a impossibilidade de imputação das infrações ao antigo proprietário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segue: ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
RESPONSABILIDADE MITIGADA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, alienado veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos a comunicação da venda, estabelece-se entre o novo e o antigo proprietário vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastadas quando a alienação é comunicada ao Detran. 2.
Ocorre que o STJ tem mitigado a regra prevista no art. 134 do CTB quando comprovada a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário as infrações cometidas, como ocorreu no caso dos autos. 3.
Assim, inexistindo dúvida de que as infrações não foram cometidas no período em que tinha o recorrido a propriedade do veículo, não deve ele sofrer qualquer tipo de sanção. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.323.441/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 27/8/2012.) APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CNH.
APOSIÇÃO DE PONTUAÇÃO EM PRONTUÁRIO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
NÃO APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA.
Pleito do impetrante pela retirada de seu prontuário de pontuação, pois alega ter sido o lançamento prematuro ante a ausência de trânsito em julgado do procedimento administrativo.
Sentença denegatória da segurança.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTENTE.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece a necessidade do esgotamento de todos os recursos possíveis para se aplicar as penalidades impostas, quais sejam, suspensão do direito de dirigir e cassação do documento de habilitação.
Inteligência do art. 265 C.C. 290, par. Único do Código de Trânsito Brasileiro.
No caso em tela, nota-se que mesmo a pontuação estando ativa, ela não acarreta prejuízo ao cidadão, visto que a pontuação somente será considerada para eventual processo administrativo de suspensão após esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa (artigo 6º, Resolução CONTRAN nº723/18).
Nenhuma das penalidades, quais sejam, de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, teriam sido aplicadas ao impetrante, razão pela qual não há direito líquido e certo a ser protegido.
Sentença denegatória da segurança mantida.
Recurso não provido. (TJSP; AC 1000136-49.2022.8.26.0053; Ac. 16482661; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Leonel Costa; Julg. 23/02/2023; DJESP 27/02/2023; Pág. 3158) Além disso, o cancelamento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 148, § 3º, do CTB.
O condutor que comete infração grave ou gravíssima durante o período de habilitação provisória perde o direito à CNH definitiva, sendo o cancelamento da permissão um ato administrativo legítimo.
A jurisprudência confirma que a obtenção da CNH definitiva não é um direito absoluto, mas uma expectativa sujeita ao cumprimento das condições legais.
As infrações previstas nos incisos X e XIII do artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) possuem natureza grave e estão diretamente relacionadas à segurança pública, independentemente de terem sido cometidas por condutor diverso do proprietário do veículo.
A exigência de que os equipamentos obrigatórios estejam em conformidade com as normas do CONTRAN e que o sistema de iluminação e sinalização não seja alterado visa garantir a visibilidade, a comunicação entre os condutores e a redução de riscos no trânsito.
Alterações indevidas nesses sistemas comprometem a segurança viária, podendo causar acidentes e prejudicar a fiscalização.
Dessa forma, ainda que o proprietário do veículo não tenha sido o condutor no momento da infração, a sua responsabilidade pela manutenção adequada do automóvel permanece, reforçando a legitimidade da penalidade aplicada, em conformidade com a jurisprudência, " in verbis": APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DESEGURANÇA.
CANCELAMENTO DA PERMISSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
PRÁTICA DE INFRAÇÃO GRAVE NO PERÍODO DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cancelamento de Permissão do Direito de Dirigir está disposto no artigo 148, § 3o do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual “a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média”. 2.
O STJ possui entendimento no sentido de que “o direito à obtenção da habilitação definitiva somente se perfaz se o candidato, após um ano da expedição da permissão para dirigir, não tiver cometido infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média, segundo disposto no § 3o do art. 148 do CTB.
Assim, a expedição da CNH é mera expectativa de direito, que se concretizará com o implemento das condições estabelecidas na lei” (REsp 1483845/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014). 3.
No caso, o impetrante/Recorrente teve sua permissão do direito de dirigir cancelada em virtude de infrações graves/gravíssimas ocorridas no período em que se encontrava com a habilitação provisória, na forma do que prevê o art. 148, § 3o do Código de Trânsito Brasileiro. 4.
Este e.
TJES já decidiu que “ainda que emitida a CNH definitiva do Apelante, resta plenamente possível seu cancelamento, tendo em vista a prática de infração grave que impossibilitaria sua expedição”.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJES, Órgão julgador: 2a Câmara Cível, Número:5001095-05.2021.8.08.0047, Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Data: 21/07/2023) Sendo assim, a autoridade administrativa possui competência para cancelar a CNH, caso constatada a prática de infração grave no período da permissão, mesmo que a CNH definitiva já tenha sido emitida.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo reafirmou essa possibilidade ao julgar a legalidade do cancelamento de CNH em casos de descumprimento dos requisitos do CTB.
Assim, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos administrativos, sem interferir no mérito das decisões tomadas pelos órgãos de trânsito, em conformidade com a jurisprudência, " in verbis": APELAÇÃO CÍVEL.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 148, § 3o, DO CTB.
COMETIMENTO DE INFRAÇÃO GRAVE DURANTE O PRAZO ÂNUO DA PERMISSÃO.
CANCELAMENTO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR MESMO APÓS A CONCESSÃO DA CNH DEFINITIVA.
LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 263, §1o DO CTB.
APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 312 DO STJ.
POSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PELA VIA POSTAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o artigo 148, § 3o do Código de Trânsito Brasileiro, a concessão da licença definitiva para dirigir somente se opera se, no período de um ano após a expedição da CNH provisória, não se constatar a prática de nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou reincidência em infração de natureza média. 2.
Conforme preceitua o art. 263, § 1o do CTB, constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento .Neste sentido, ainda que emitida a CNH definitiva da Apelante, resta plenamente possível seu cancelamento, nos termos do dispositivo supracitado, tendo em vista a prática de infração grave que impossibilitaria sua expedição. (...) (TJES, Classe: Apelação, 024151377702, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - Relator Substituto : HELOISA CARIELLO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 21/05/2018, Data da Publicação no Diário: 28/05/2018) Portanto, restando evidente a legalidade que reveste o ato administrativo, DENEGO A SEGURANÇA pretendida pela impetrante e, via reflexa, resolvo o mérito, na forma do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/09 e Súmula 105 do STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC c/c art. 14, § 1o, da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Por fim, DETERMINO que o autor comprove a quitação das custas processuais iniciais, sob pena de inscrição em dívida ativa Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
23/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 22:14
Denegada a Segurança a HILSON REIS - CPF: *17.***.*13-26 (IMPETRANTE)
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01/04/2025 22:14
Processo Inspecionado
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03/02/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:28
Desentranhado o documento
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15/01/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2024 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/12/2024 00:27
Juntada de Certidão
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14/12/2024 13:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 19:43
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:25
Determinada Requisição de Informações
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29/11/2024 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HILSON REIS - CPF: *17.***.*13-26 (IMPETRANTE).
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29/11/2024 14:25
Não Concedida a Medida Liminar a HILSON REIS - CPF: *17.***.*13-26 (IMPETRANTE).
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27/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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