TJES - 5013562-71.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 17:53
Audiência Una realizada para 27/06/2025 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/06/2025 17:53
Expedição de Termo de Audiência.
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26/06/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 00:08
Juntada de Certidão
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05/05/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 00:08
Juntada de Certidão
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5013562-71.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO SILVA DE CASTRO, LUCAS BATISTA ROCHA Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, CARLOS EDUARDO RIGAMONTE MONTEIRO - ES39623, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 REQUERIDO: NOVAPARK LOCACAO E SERVICOS LTDA, NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A DESPACHO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por LEONARDO SILVA DE CASTRO e e LUCAS BATISTA ROCHA em face de NOVAPARK LOCACAO E SERVICOS LTDA e NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A .
Alegam os autores que no dia 04 de abril de 2025, por volta das 14h:55min, se dirigiram até as dependências do Shopping Vitória com seu veículo Marca Ford, modelo KA SE 1.0 HAB (nacional), ano 2018, cor branca, placa QOR9C03, Renavam *11.***.*74-63, onde estacionaram o mesmo de forma regular em uma das vagas disponibilizadas ao público consumidor.
Alegam ainda que quando retornaram ao veículo, constataram que o mesmo estava avariado.
Narram que acionaram a administração do estacionamento, ocasião em que foram informados de que seria necessário um prazo de dois dias para a análise das imagens das câmeras de segurança, conforme procedimento interno adotado pelo shopping.
Transcorrido o prazo, os Autores foram informados de que uma terceira pessoa seria a responsável pela avaria, e que as rés estariam eximidas de qualquer responsabilidade pelo ocorrido, sob a justificativa de culpa exclusiva de terceiro.
Por fim, afirmam que solicitaram a liberação das imagens das câmeras de segurança, que poderiam permitir a identificação do responsável e eventual adoção de medidas extrajudiciais ou judiciais.
Entretanto, as rés se recusaram a fornecer tais informações, invocando genericamente a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), e afirmando que somente o fariam mediante ordem judicial ou policial.
Pugnam em sede de tutela de urgência, pela apresentação das imagens do dia dos fatos, bem como de todos os dados que permitam a identificação do veículo responsável pela avaria, especialmente a placa, modelo e local exato do ocorrido. É o breve relato.
Pois bem, intimem-se os autores para juntar aos autos o ticket de ingresso no estacionamento da parte ré ou o comprovante de pagamento do mesmo referentemente ao dia dos fatos alegados, em 5 dias, sob pena de extinção.
Após, venham-me conclusos para decisão urgente.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE.
Diligencie-se no necessário com urgência.
Serra/ES, 25 de abril de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
29/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:44
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 17:28
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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29/04/2025 17:28
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 15:52
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 12:15
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 20:19
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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25/04/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:59
Audiência Una designada para 27/06/2025 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/04/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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