TJES - 5000870-06.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:47
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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12/05/2025 19:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000870-06.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CATHARINA DO NASCIMENTO LOUREIRO REQUERIDO: CLIFO CLINICA DE FISIOTERAPIA E ORTOPEDIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA - ES30470, DULCIMAR ALVES VIEIRA - ES11470 Advogados do(a) REQUERIDO: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por CATHARINA DO NASCIMENTO LOUREIRO, em desfavor de CLIFO – CLÍNICA DE FISIOTERAPIA E ORTOPEDIA LTDA. todos devidamente qualificados na inicial.
Em sua petição inicial, aduz a parte autora que reside no mesmo endereço há cerca de 70 anos, sem histórico de doenças respiratórias.
Contudo, após o início das atividades da clínica requerida em imóvel vizinho, a partir de março de 2020, passou a experimentar episódios de agravamento da pressão arterial, irritações respiratórias e outros sintomas clínicos, os quais atribui à emissão de odores e cinzas provenientes da empresa ré.
Alega ter buscado, sem sucesso, resolução extrajudicial do problema.
Requereu, liminarmente, a cessação da emissão de substâncias, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.900,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, além do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da ré e a aplicação da teoria do direito de vizinhança.
Requereu ainda a gratuidade da justiça e prioridade de tramitação por ser idosa.
Após, foi proferida decisão inicial, por meio da qual foi deferida a gratuidade da justiça, mas indeferido o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que não restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações nem o periculum in mora, diante da fragilidade probatória.
Foi determinada a citação da ré, sendo dispensada a audiência de conciliação por ausência de estrutura na comarca.
Por sua vez, a parte requerida, em sua peça de defesa, alega que a clínica não emite odores, gases ou cinzas, operando apenas com equipamentos elétricos e utilizando, em seus atendimentos, apenas gel de arnica, de odor suave.
Afirmou inexistência de qualquer irregularidade sanitária e juntou imagens da estrutura interna da clínica, além de vídeos e fotos.
Refutou a alegação de que teria um funcionário chamado “Rodrigo” e destacou que os laudos médicos apresentados pela autora têm como base apenas declarações subjetivas.
No aspecto jurídico, sustentou a inexistência de relação de consumo e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, além de formular pedido contraposto de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sob alegação de que a demanda causou prejuízos à imagem da empresa.
Em réplica, manifestou-se a parte autora, asseverando que seus sintomas de saúde surgiram somente após a instalação da clínica requerida e que, ainda que não se comprove emissão de gases tóxicos, o mau cheiro é suficiente para provocar reações alérgicas, especialmente em pessoa idosa.
Reiterou a existência de nexo entre os odores e os danos relatados, reafirmando a responsabilidade objetiva da ré e a necessidade de reparação.
Impugnou os argumentos da contestação e reafirmou os pedidos formulados na inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A única preliminar arguida na contestação refere-se à impossibilidade de inversão do ônus da prova, sob alegação de ausência de relação de consumo e de verossimilhança nas alegações da autora.
A ré sustenta que inexiste vínculo consumerista, e mesmo que houvesse, a autora não demonstrou hipossuficiência técnica nem plausibilidade do direito invocado, requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC.
De fato,não há que se falar em relação de consumo na hipótese vertente, sequer na condição de consumidor by stander, uma vez que ainda que se fale na emissão de gases provenientes da clínica, tais emissões não são ínsitas às atividades de serviços de fisioterapia, cabendo À parte autora comprovar a existência da emissão de tais gases e eventual nexo entre os mesmos e suas condições de saúde.
Com efeito, não há que se falar em relação de consumo ou em responsabilidade objetiva no caso em questão.
Inexistem outras questões processuais pendentes ou irregularidades a serem sanadas.
DISPOSITIVO Considerando a inexistência de outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, dou o processo por saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Com efeito, fixo desde já, os pontos controvertidos da lide como sendo: a) a existência da emissão de gases pela requerida; b) o nexo de causalidade entre os mesmos e as condições de saúde autorais; c) a extensão e qualidade dos danos existentes (materiais e/ou morais).
DEFIRO o pedido de realização do depoimento testemunhal, conforme pugnado nos IDs 57013612 e 61914678, pugnando desde já esse juízo pelo depoimento pessoal das partes.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 30/07/2025, às 14h30min, que ocorrerá de forma híbrida, na sala de audiências desta Vara e por videoconferência através do aplicativo Zoom.
Endereço de acesso à videoconferência através do app Zoom: Link da reunião: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*92.***.*65-29 ID da reunião: 892 3756 5029 Ademais, ADVIRTO que incumbe à parte proceder à intimação da(s) testemunha(s) arrolada(s), nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, presumindo-se a desistência da inquirição da testemunha na hipótese de inércia, e observadas as exceções legais contidas no arts. 454 e §4º do art. 455 do CPC.
Ressalto apenas por oportuno que o ato ocorrerá também por videoconferência, através do app Zoom, em razão desta Magistrada acumular a jurisdição junto à 3ª Turma Recursal, conforme Resolução no 01/2023, disponibilizada no E-diário em 27/02/2023, edição 6784, nos termos do Ato Normativo Conjunto no 002/2023, da CGj/ES, dispon.em 28/02/2023.
Cumpra-se o necessário para realização do ato, devendo a serventia disponibilizar link do "Zoom" às partes, a fim de participarem da audiência, expedindo Carta Precatória, caso necessário.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 12:15
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 13:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 14:30, Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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24/04/2025 16:08
Proferida Decisão Saneadora
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08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de CLIFO CLINICA DE FISIOTERAPIA E ORTOPEDIA LTDA em 21/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
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25/01/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:28
Conclusos para decisão
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10/09/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 20:42
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
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16/07/2024 07:24
Decorrido prazo de CATHARINA DO NASCIMENTO LOUREIRO em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:56
Expedição de Mandado - citação.
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28/06/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 14:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/06/2024 18:42
Não Concedida a Medida Liminar a CATHARINA DO NASCIMENTO LOUREIRO - CPF: *53.***.*62-53 (REQUERENTE).
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27/06/2024 18:42
Processo Inspecionado
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27/02/2024 07:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 13:32
Conclusos para decisão
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19/02/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 16:34
Processo Inspecionado
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06/02/2024 12:34
Conclusos para decisão
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06/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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